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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802647-53.2023.8.18.0065
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa natural contra sentença que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida e aplicou multa por litigância de má-fé, em ação declaratória cumulada com indenização, fundada em suposta contratação irregular de empréstimo consignado. O apelante pleiteia o restabelecimento da gratuidade e o afastamento da multa imposta, sob o argumento de que sua condição econômica não foi alterada e que não houve dolo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça, considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência; e (ii) verificar se a conduta do apelante configura litigância de má-fé, a justificar a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo necessária prova robusta em sentido contrário para sua desconstituição, o que não ocorreu nos autos. Os documentos acostados aos autos confirmam que o apelante é aposentado, com renda modesta comprometida por descontos mensais, não havendo prova de alteração de sua condição financeira, tampouco demonstração de má-fé na formulação do pedido de gratuidade. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico, o que não se verifica na hipótese em exame, sendo insuficiente a mera improcedência do pedido ou o ajuizamento de ação para discutir a regularidade de contrato. A jurisprudência do STJ e do TJPI reforça a necessidade de prova concreta da má-fé, ressaltando que o exercício do direito de ação não configura, por si só, conduta temerária ou dolosa. Assim, ausentes os requisitos legais para aplicação da sanção por litigância de má-fé, deve ser afastada a multa imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova inequívoca em sentido contrário. A simples improcedência do pedido ou o exercício do direito de ação não configuram litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de dolo para aplicação da sanção do art. 81 do CPC.
É incabível a revogação da gratuidade da justiça quando não comprovada alteração na condição econômica do beneficiário. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada a validade da contratação bancária, mediante apresentação de documento assinado pela autora, com efetiva transferência dos valores à sua conta. Entendeu o juízo que não houve vício de consentimento, tampouco ilicitude na conduta da parte ré, reconhecendo, ainda, a litigância de má-fé da autora, revogando o benefício da gratuidade judiciária e condenando-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa e demais despesas processuais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a revogação da gratuidade da justiça foi indevida, pois não houve alteração de sua condição econômica, sendo pessoa idosa, sobrevivente exclusivamente de benefício previdenciário. Aduz que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade. Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, afirmando que a desistência da ação foi formulada de boa-fé, não havendo nos autos qualquer conduta dolosa que justificasse a penalidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença para restabelecer a gratuidade de justiça, afastar a multa por má-fé e suspender a exigibilidade de custas e honorários. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a autora alterou a verdade dos fatos, ao negar contratação bancária válida e regular, posteriormente comprovada com documentos assinados e comprovantes de transferência bancária. Sustenta que a tentativa de desistência somente ocorreu após a apresentação da contestação, sendo necessário, portanto, o consentimento do réu, o que foi expressamente negado. Defende a manutenção da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, diante da conduta temerária da parte autora, e quanto à revogação da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Atendidos os pressupostos recursais, DETERMINO a inclusão do presente recurso em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. Teresina, data registrada no sistema.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas. A primeira questão diz respeito à possibilidade de revogação da gratuidade judiciária com base na suposta ausência de comprovação de hipossuficiência. Entretanto, como bem salienta o apelante, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, presunção essa juris tantum, que somente pode ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário, nos termos de pacífica jurisprudência. O autor apresentou aos autos declaração de pobreza firmada nos moldes legais, bem como documentos que comprovam sua condição de aposentado, com rendimentos modestos e compromissados com descontos mensais. Não consta nos autos qualquer prova de alteração de sua situação financeira que pudesse justificar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a revogação da gratuidade da justiça. Logo, deve ser reformada a sentença para restabelecer os efeitos da gratuidade da justiça concedida originalmente ao autor, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, quanto à condenação em litigância de má-fé, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não há que se falar em ato ilícito. No caso em análise verifica-se que a apelante, como bem esclarece a decisão de base firmou contrato com o ora apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. Em verdade, a autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, que só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Encontra-se inconformada a apelante no que concerne a condenação à multa por litigância de má-fé com base no que diz o artigo 81 do NCPC. O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade. Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível)
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. A condenação em custas e honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade processual. Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para:
Condenação em custas e honorários suspensa, na forma do art. 98,§3º, CPC. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0802647-53.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2026