![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0826107-72.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL. ART. 226 DO CPP. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº- 0826107-72.2022.8.18.0140), que a condenou a uma pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto, em razão da prática do crime de roubo majorado, praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação deve ser afastada por insuficiência probatória e incidência do in dubio pro reo, inclusive em razão de alegada irregularidade no reconhecimento policial (CPP, art. 226); (ii) saber se é cabível a redução/afastamento da pena de multa por alegada hipossuficiência; e (iii) saber se é possível isentar ou suspender, desde logo, a cobrança das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria restaram demonstradas por prova oral firme e coerente, em especial pelo relato da vítima em juízo, harmônico com os demais elementos do feito, afastando dúvida razoável quanto à participação da apelante no iter criminis. 4. A alegação de nulidade do reconhecimento realizado na fase investigativa não prospera, pois, no caso, a autoria foi confirmada em juízo e amparada por outros elementos de convicção, não se evidenciando prejuízo apto a infirmar o édito condenatório. 5. A pena de multa tem natureza penal e é cumulativa no tipo aplicado, sendo obrigatória sua imposição. Tendo sido fixada em 13 (treze) dias-multa na fração mínima legal (1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato), a alegação genérica de hipossuficiência não autoriza redução/afastamento na fase de conhecimento, sem prejuízo de análise do modo de cumprimento na execução. 6. A condenação em custas decorre de imposição legal (CPP, art. 804). Eventual suspensão de exigibilidade por hipossuficiência deve ser apreciada na execução, à luz da disciplina aplicável (CPC, art. 98, § 3º, aplicado subsidiariamente). IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº- 0826107-72.2022.8.18.0140). A denúncia presente em ID n. 29194769, págs. 43 a 45, assim dispôs acerca dos fatos: “Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 20 de maio de 2013, por volta das 20h, na Praça da Bandeira, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de esforços e identidade de desígnios, subtraíram mediante violência, aparelho de celular marca LG, dual SIM, da vítima JOSILENE ALVES DA SILVA. De acordo com o colhido da peça investigatória, na citada ocasião, a vítima estava em uma parada de ônibus na Praça da Bandeira, quando ao atender uma ligação telefônica foi surpreendida por JOSÉ FRANCISCO avançando sobre o aparelho tentando subtraí-lo à força. No momento em que JOSILENE resistia à investida do autor do fato, CLAUDIA chegou, segurou sua mão e puxou o dito aparelho. Após o fato, ambos infratores empreenderam fuga. Acionada a polícia, esta localizou os multicitados, próximo à Prefeitura de Teresina. Em sede policial, a vítima reconheceu ambos denunciados, como autores do Roubo contra sua pessoa. Em interrogatório, JOSÉ FRANCISCO confessou a prática delituosa. Ressalte-se que o aparelho de celular da vítima não foi restituído.” Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 29194779) que JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a acusada CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO, pela prática do crime de roubo majorado, praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto. Irresignada, CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 29194790), requerendo que seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR a sentença nos seguintes termos: 1- Seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada ABSOLVENDO a ré com fundamento no art. 386, VII do CPP; 2- Não sendo acatado o pedido anterior, requer-se a redução e/ ou parcelamento da pena de multa; 3- A isenção do pagamento de custas processuais. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID n. 29194794), onde requer que se conheça do presente recurso interposto pela sentenciada CLAUDIA SANTOS NASCIMENTO, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos, e que, pelos fundamentos acima expostos, seja confirmada a decisão condenatória em 2º grau de jurisdição. O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID n. 29931320), opinando pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a d. sentença in totum. É o relatório. Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta. VOTO
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, uma vez que a apelação foi interposta no prazo legal, por parte legítima, com interesse e possibilidade jurídica do pedido, conheço do recurso. DO MÉRITO1. Da Alegada Insuficiência Probatória. Aplicação do Princípio do In Dubio Pro ReoA defesa da apelante inicialmente em seu recurso sustenta inexistirem elementos probatórios seguros capazes de sustentar a condenação, razão pela qual pugna pela absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação teria se baseado essencialmente na palavra da vítima, além de apontar suposta irregularidade no reconhecimento realizado na fase policial, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e ausência de termo formal nos autos. A irresignação, contudo, não merece amparo. O conjunto probatório apresentado demonstra, de maneira inequívoca, a autoria e a materialidade do delito imputado a recorrente. A narrativa apresentada pela vítima ao longo de todo o processo foi clara e harmônica, tendo sido ratificada tanto na fase inquisitorial quanto em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme aduzido pelo magistrado na sentença abaixo: “2.4. Destarte, inexistem quaisquer irregularidades a serem sanadas, tampouco há outras questões conhecíveis por dever de ofício deste magistrado. Avanço, portanto, à análise do mérito. 2.5. A vítima JOSILENE ALVES DA SILVA, em Juízo, declarou que, no dia e horário dos fatos, estava esperando o ônibus na praça da Bandeira, após retornar de um curso; que em determinado momento o seu celular tocou e atendeu a ligação; que o acusado veio para tomar seu celular e, em seguida, veio a comparsa dele; que os dois tomaram o celular e saíram correndo; que depois veio uma testemunha ajudar; que chamaram a Polícia e fomos registrar o Boletim de Ocorrência; que a Polícia foi atrás deles, conseguiu encontrar tanto ele como ela, mas o celular não estava mais com eles; que não tem nenhuma dúvida quanto as pessoas que subtraíram o seu aparelho celular como as mesmas que procedeu com o reconhecimento perante a Autoridade Policial; que o aparelho celular custava aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) 2.8. A acusada CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO não foi interrogada em Juízo, uma vez que foram decretados os efeitos da revelia contra a mesma, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, pois embora devidamente intimada, não compareceu e nem justificou sua ausência na audiência de instrução. 2.9. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que a denunciada tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2.10. De acordo com a Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, o roubo se consuma com a inversão da posse, ainda que por pouco tempo, e seguida de perseguição imediata ao agente, bem como a recuperação da coisa subtraída, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2.11. A materialidade do crime de roubo em prejuízo da vítima JOSILENE ALVES DA SILVA, ocorrido na noite do dia 20 de maio de 2013, aproximadamente, às 20h00min, na praça da Bandeira, no centro desta Capital; restou comprovada pelos documentos carreados aos autos do Inquérito Policial Nº 002.840/2013 – 1º DP, em conjunto com a prova oral colhida, que demonstram, sem qualquer dúvida, a ocorrência do crime narrado na Denúncia. 2.12. Tais elementos demonstram que, na data e no local descritos na exordial acusatória, a vítima JOSILENE ALVES DA SILVA foi surpreendida por duas pessoas que lhe tomaram o aparelho celular, marca/modelo LG dual SIM, mediante violência, tendo, em seguida, fugido na posse do referido aparelho telefônico. 2.13. Também não há dúvidas quanto a um dos autores da conduta criminosa. A acusada CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO foi encontrada em um bar, próximo à Prefeitura, na área conhecida à época como “Cracolândia” e presa em flagrante delito, após perseguição imediata. 2.14. Além disso, a vítima JOSILENE ALVES DA SILVA reconheceu, sem sombra de dúvidas, a denunciada CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO e o comparsa JOSÉ FRANCISCO ALMEIDA SANTOS como os autores da subtração por ela suportada, tendo detalhado, de forma uníssona, a dinâmica dos fatos, sendo certo de que nada comprova que tivesse algum desejo ou motivo na incriminação da referida ré a esmo, de modo que não há razão para se desacreditar em suas declarações. 2.15. O depoimento da referida vítima, em Juízo, guarda completa consonância com o que havia sido declarado na ocasião em que foi ouvida em sede policial (ID. 28653258, pág. 05). 2.16. Consabido que a palavra da vítima, nos crimes de roubos, têm especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, sendo o reconhecimento por ela efetuado, mesmo que por fotografia, na fase policial, capaz de revelar os indícios de autoria, quando em harmonia com as demais provas dos autos, o que ocorre no presente caso. Nesse sentido, menciona-se a jurisprudência aplicada ao caso: “PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL SENTENÇA CONDENATÓRIA ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO IN DUBIO PRO REO NÃO INCIDÊNCIA DECISÃO UNÂNIME. 1. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie. Precedentes; 2. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível acolher o pleito de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI/Apelação Criminal Nº 0702157-29.2020.8.18.0000/Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo/1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL/Data de Julgamento: 09/07/2021).”. 2.17. O corréu JOSÉ FRANCISCO ALMEIDA SANTOS, por ocasião do interrogatório na fase inquisitorial (ID. 28653258, págs. 06-07), confessou que o mototaxista conhecido por “CAPÃO” comprou o celular roubado pela quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) e que utilizaria o dinheiro para comprar pedras de “crack” para fumar com a sua companheira CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO. Afirmou, entretanto, que praticou o roubo sozinho. 2.18. Por sua vez, a acusada CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO não foi interrogada em Juízo, uma vez que foram decretados os efeitos da revelia contra a mesma. Ao ser interrogada na fase policial, admitiu que o mototaxista conhecido por “CAPÃO” comprou o celular roubado por seu companheiro, conforme o Termo de Interrogatório do Conduzido (ID. 28653258, págs. 09-10). 2.19. De fato, a versão apresentada pela denunciada CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO constitui versão de autodefesa, isolada e dissociada das provas constante nos autos. A referida ré negou a participação no crime sob análise. Entretanto, restou evidenciado nos autos a prática do crime de roubo pela acusada. A vítima narrou com clareza os fatos descritos na Denúncia, bem como a acusada CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO, apesar de negar a prática do crime, narra todo o modus operandi do delito sob análise. 2.20. As provas indiciárias do Auto do Inquérito Policial nº 002.840/2013 – 1º DP estão em perfeita sintonia com os elementos de prova coligidos na instrução processual. Logo, deduz-se que a prova dos autos demonstra que os fatos relatados na Denúncia ocorreram e a autoria pode ser inequivocamente imputada a denunciada CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO. 2.21. A respeito da prova indiciária, considerando a abalizada lição do saudoso Julio Fabbrini Mirabete, quando pontuou que “diante do sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra… Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado”. 2.22. De outro lado, é tranquila a orientação da doutrina e da jurisprudência no sentido de que um conjunto de indícios concordantes, são aptos a embasar sentença penal condenatória. 2.23. Com efeito, a vítima JOSILENE ALVES DA SILVA afirmou de forma segura, coerente e coincidente que os acusados JOSÉ FRANCISCO ALMEIDA SANTOS e CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO, mediante violência, tomaram à força o seu aparelho celular, tendo reconhecido ambos com convicção como os autores do crime, os quais foram presos pouco tempo depois da empreitada delituosa. 2.24. A tese apresentada pela ré CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO em alegações finais, por meio de sua Defesa técnica, no entanto, se mostrou isolada nos autos. 2.25. Não obstante a Defesa técnica da acusada CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO alegar não existir elementos que possam provar que a ré concorreu para supramencionada infração penal, o acervo probatório é suficiente para embasar e afastar a absolvição, não pairando dúvidas acerca da autoria, tampouco materialidade do delito. 2.26. Inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade da ré CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO, motivo pelo qual não pode prevalecer o pedido absolutório feito pela Defesa. 2.27. Não há espaço para dúvida. O conjunto da prova concatenada e uníssono aqui registrado, sem qualquer mácula, é plenamente apto a ensejar um juízo de certeza da materialidade e da autoria da denunciada CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO.” No presente caso, a materialidade do delito de roubo mostra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto constante no Inquérito Policial, bem como pela prova oral colhida em juízo. Quanto à autoria, a sentença valorou, com especial relevo, a palavra da vítima prestada em juízo, sob o crivo do contraditório, destacando que a ofendida descreveu a dinâmica dos fatos de maneira firme e coerente, afirmando que o homem tentou tomar o seu aparelho e, na sequência, a comparsa, ora apelante, teria auxiliado na subtração, vindo ambos a se evadirem na sequência. A vítima ainda asseverou não ter dúvidas quanto à identificação dos agentes, afirmando ter procedido ao reconhecimento dos autores e que os suspeitos foram localizados pela polícia pouco tempo depois, embora o celular não tenha sido recuperado. Além disso, quanto ao reconhecimento efetuado na fase investigativa, é certo que o procedimento previsto no art. 226 do CPP possui natureza recomendatória, não configurando nulidade a sua inobservância, sobretudo quando o ato é posteriormente confirmado sob o crivo do contraditório, como reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR- INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP - MERA IRREGULARIDADE - AFASTADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS - SUFICIÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE. - Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de mera recomendação para fase preliminar, e ainda porque, na fase de instrução o conjunto probante comprova a autoria - Infundada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o Julgador de primeiro grau apresenta expressamente as razões que levaram à condenação do acusado - Comprovadas a autoria, a materialidade e a ocorrência do delito, não há que se falar em absolvição - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ademais quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente - Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00155258220198130498 1.0000 .23.273977-1/001, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 30/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2024) (...) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA - ANÁLISE DESFAVORÁVEL - NECESSIDADE. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. A palavra da vítima adquire relevante valor probatório nos crimes patrimoniais, usualmente praticados na clandestinidade, sobretudo se as declarações foram coerentes com as demais provas do processo. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição por ausência de provas . Existindo circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em redução da pena-base para o mínimo legal, notadamente quando estabelecida em quantum justo e razoável. O prejuízo suportado pela vítima justifica a elevação da pena-base, não se tratando de circunstância inerente ao delito. (TJ-MG - APR: 10024161131511001 Belo Horizonte, Relator.: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023). É imperioso destacar, que em crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, notadamente quando praticados sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, sobretudo quando apresentada de forma firme, coerente e corroborada por outros elementos constantes nos autos, como efetivamente ocorreu no caso em análise. A fundamentação adotada pelo magistrado de origem evidencia o cuidado na valoração da prova, demonstrando, com base em critérios objetivos e com base nos precedentes jurisprudenciais, que a autoria restou suficientemente comprovada. O juízo de primeiro grau, ao rejeitar a tese absolutória, fez uso de argumentação sólida, não havendo qualquer margem para se cogitar de dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Destarte, não há como acolher a tese absolutória defensiva, uma vez que a condenação está baseada em um conjunto probatório firme, coerente e harmônico, apto a afastar qualquer pretensão de absolvição por insuficiência de provas. 2. Da Pena de Multa e da Alegação de HipossuficiênciaA defesa técnica pleiteia, ainda, a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da pena de multa, sob o argumento de que a ré é pessoa hipossuficiente economicamente, o que impossibilitaria o adimplemento da sanção pecuniária sem prejuízo de sua subsistência. O pedido, todavia, não merece guarida nesta fase do processo. Inicialmente, é necessário destacar que a pena de multa possui natureza penal, sendo uma das sanções principais previstas no Código Penal, ao lado da reclusão e da detenção. Sua imposição, portanto, é obrigatória nos crimes que a preveem cumulativamente com a pena privativa de liberdade. No caso em apreço, tratando-se de crime de roubo majorado, a pena de multa é prevista cumulativamente, sendo, portanto, imposta de forma vinculada pelo julgador. Assim, o magistrado, ao fixar a sanção pecuniária em 13 (treze) dias-multa na fração mínima legal (1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato), agiu em estrita observância ao princípio da legalidade e da proporcionalidade entre as sanções.Diante disso, é possível se verificar inúmeros julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022). Assim, a condição de insuficiência financeira por parte da apelante não pode conduzir à redução da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado na sua fração mínima estabelecida pela lei. Ademais, não há evidência de hipossuficiência dos acusados trazida pelo seu defensor constituído. Somando-se a isso, eventual alegação de impossibilidade de pagamento deverá ser dirimida em sede de execução penal, ocasião em que se poderá avaliar, com base na realidade concreta e atualizada do réu, a possibilidade de parcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade. Portanto, não assiste razão à defesa no pleito de afastamento ou redução da pena de multa, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade quanto a esse ponto. 3. Da Condenação às Custas ProcessuaisA defesa técnica também requer a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que a ré é hipossuficiente, encontrando-se sob o patrocínio da Defensoria Pública e, portanto, impossibilitada de arcar com despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida no presente momento. A condenação às custas processuais é consequência natural da sentença penal condenatória, consoante determina expressamente o art. 804 do Código de Processo Penal: “Art. 804 do CPP: “As custas serão pagas por quem houver dado causa à infração.” Trata-se, portanto, de imposição de caráter obrigatório e ex lege, que não se confunde com a exigibilidade do pagamento. O fato da ré ser afastada pela Defensoria Pública não impede que seja formalmente condenada ao pagamento, ainda que sua cobrança efetiva possa ser suspensa, conforme o caso, na fase de execução penal. Além disso, insta assinalar que ainda que a apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Do dispositivo transcrito acima temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficarão sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. Dessa forma, não há ilegalidade na condenação da apelante às custas, as quais decorrem de previsão legal expressa. Todavia, sua exigibilidade poderá ser suspensa na fase executória, mediante requerimento da defesa, desde que comprovada a persistência da hipossuficiência financeira. Portanto, não merece provimento o pedido de exclusão das custas processuais nesta fase de conhecimento. Diante de tudo que fora exposto, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise. Por tudo isso, mantenho a condenação de CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por CLÁUDIA SANTOS NASCIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
|
0826107-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCLAUDIA SANTOS NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026