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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803601-68.2023.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO MÉDIO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RETENÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS ESCOLARES. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/1996 (LDB). CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL PELA UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COLÉGIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DA TRAJETÓRIA ACADÊMICA. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DA UNIVERSIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por MARIA ISADORA SOARES VIANA e também pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA – CEUB contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela primeira apelante em desfavor da segunda apelante e do COLÉGIO PERFIL. Consta dos autos que a autora alegou ter sido aprovada em processo seletivo para ingresso no curso de Medicina Veterinária do UniCEUB, porém teve sua matrícula cancelada em razão da ausência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, documento que não teria sido fornecido tempestivamente pelo Colégio Perfil, instituição responsável por sua formação escolar. Sustentou que tal situação lhe causou prejuízos acadêmicos, requerendo, em tutela de urgência e no mérito, a entrega do histórico e certificado pelo colégio, a reintegração ao curso superior e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, o d. juízo de 1º grau acolheu parcialmente os pedidos, determinando a entrega dos documentos pelo Colégio Perfil e restabeleceu a matrícula da autora no curso superior. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de danos morais. Ao final, condenou os réus em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a serem suportados solidariamente pelas rés. Irresignado com a sentença, a autora, MARIA ISADORA SOARES VIANA, interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a retenção indevida dos documentos escolares e o consequente cancelamento de sua matrícula universitária ultrapassam mero aborrecimento, tendo ocasionado interrupção injustificada de sua trajetória acadêmica, além de perda de tempo útil e sofrimento psicológico, requerendo, ao final, a reforma parcial da sentença para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Igualmente irresignado, o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA – CEUB, interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) que agiu em estrito cumprimento do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), segundo o qual a conclusão do ensino médio é requisito para ingresso no ensino superior; (ii) que a própria sentença reconheceu culpa exclusiva do Colégio Perfil pela ausência de documentação; (iii) que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de custas e honorários, pois não deu causa à demanda; (iv) que, subsidiariamente, eventual condenação deveria recair exclusivamente sobre o colégio ou, ao menos, ser proporcional, em razão da sucumbência recíproca, e (v) que, ainda, seria inadequada a fixação de honorários com base no valor da causa, já que o pedido de danos morais foi rejeitado. Requereu, assim, o provimento do recurso para afastar sua condenação nos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, promover a redistribuição proporcional das despesas e honorários, ou ainda adequar a base de cálculo da verba honorária. Regularmente intimadas, o requerido CEUB apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação. Diante da recomendação do Provimento Conjunto nº 163/2026, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE AMBOS OS RECURSOS APELATÓRIOS
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.
2 DAS PRELIMINARES DE AMBOS OS RECURSOS APELATÓRIO
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 DO MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA
A controvérsia decorre da não entrega tempestiva do certificado e histórico de conclusão do ensino médio pela instituição responsável pela formação da autora, circunstância que ocasionou o cancelamento de sua matrícula no curso superior. Restou incontroverso que a autora concluiu o ensino médio junto ao Colégio Perfil, que houve reiteradas tentativas de obtenção da documentação escolar e a ausência do certificado inviabilizou a manutenção da matrícula no ensino superior. A sentença determinou corretamente a entrega dos documentos e o restabelecimento da matrícula, mas afastou o pedido de danos morais. Todavia, diversamente do entendimento adotado na origem, a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A retenção injustificada de documentos escolares inviabiliza o acesso e permanência do aluno no ensino superior, interferindo diretamente em seu projeto de vida e na continuidade de sua formação acadêmica. A conduta da instituição de ensino médio configura falha na prestação do serviço, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma. Além disso, o dever de indenizar decorre também dos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. No caso concreto, a omissão da instituição escolar violou direito fundamental da estudante à continuidade de sua formação educacional, gerando dano extrapatrimonial indenizável, que prescinde de prova específica do prejuízo, por decorrer do próprio fato lesivo. O ponto central, contudo, reside em definir quem deu causa ao evento danoso. A documentação exigida para ingresso em curso superior constitui requisito legal previsto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que condiciona o ingresso no ensino superior à conclusão do ensino médio. Nesse contexto, a instituição universitária apenas cumpriu exigência legal, não podendo admitir ou manter aluno regularmente matriculado sem a comprovação formal da conclusão do ensino médio. Não se identifica, portanto, ilicitude na conduta do CEUB. Ao contrário, a impossibilidade de manutenção da matrícula decorreu exclusivamente da ausência de documento que deveria ter sido fornecido pela instituição responsável pelo ensino médio. Não se pode impor à universidade obrigação de descumprir norma legal para suprir falha administrativa de terceiro. Assim, a causa do dano decorreu exclusivamente da conduta do Colégio Perfil, que deixou de fornecer tempestivamente documentação indispensável à continuidade dos estudos da autora. Logo, afasta-se qualquer responsabilidade da instituição universitária, devendo a condenação por danos morais recair apenas sobre o colégio. Considerando a frustração experimentada, a interrupção temporária da trajetória acadêmica e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para compensar o dano sem ensejar enriquecimento indevido. Os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), com a observância da taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), a aplicação integral da taxa SELIC, integralmente, que engloba os juros moratórios e de correção monetária. Assim, dá-se parcial provimento à apelação da autora apenas para condenar o Colégio Perfil ao pagamento de danos morais, afastando-se qualquer condenação em face do CEUB.
4 DO MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA – CEUB No sistema processual brasileiro, a distribuição dos ônus sucumbenciais não decorre apenas da derrota formal na demanda, mas também da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais quem deu causa à instauração do processo ou ao prolongamento indevido da controvérsia. Tal princípio busca evitar que parte que não contribuiu para o litígio arque com os custos do processo, preservando a lógica de responsabilidade processual e a boa-fé objetiva. No caso concreto, a autora somente se viu obrigada a recorrer ao Judiciário porque não recebeu tempestivamente do Colégio Perfil a documentação escolar necessária à comprovação da conclusão do ensino médio. A universidade, por sua vez, limitou-se a exigir requisito legal obrigatório para manutenção da matrícula, não sendo razoável imputar-lhe responsabilidade por falha administrativa de terceiro. Não há nos autos demonstração de resistência indevida, abuso de direito ou comportamento ilícito do CEUB que pudesse justificar sua responsabilização processual. Assim, ainda que tenha figurado no polo passivo da ação, não foi a instituição universitária quem deu causa ao litígio, mas exclusivamente o colégio responsável pela retenção documental. Por conseguinte, à luz do princípio da causalidade, deve ser afastada integralmente a condenação do CEUB em custas e honorários e os referidos encargos devem ser suportados exclusivamente pelo Colégio Perfil, cuja conduta motivou o ajuizamento da ação. Desse modo, o recurso do CEUB deve ser provido para excluí-lo dos ônus sucumbenciais, imputando-os integralmente ao Colégio Perfil. Consequentemente, as custas e honorários advocatícios deverão ser suportados exclusivamente pelo colégio, mantido o percentual fixado na sentença, agora incidindo apenas em face deste. 5 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO de ambos os recursos apelatórios. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Maria Isadora Soares Viana, para condenar exclusivamente o Colégio Perfil ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, afastando-se qualquer condenação em face do CEUB, com os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), com a observância da taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), a aplicação integral da taxa SELIC, integralmente, que recompõe os juros moratórios e de correção monetária. Quanto à apelação interposta pelo Centro Universitário de Brasília – CEUB, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar integralmente sua condenação em custas e honorários e imputar tais ônus exclusivamente ao Colégio Perfil, à luz do princípio da causalidade. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantida a base de cálculo fixada na sentença, suportados exclusivamente pelo Colégio Perfil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.s Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0803601-68.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA ISADORA SOARES VIANA
RéuCENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
Publicação10/03/2026