Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801849-59.2023.8.18.0076


Ementa

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contrato eletrônico. Prova da contratação. Improcedência mantida. Litigância de má-fé. Ausência de dolo. Afastamento da multa. Gratuidade da justiça. Manutenção. Recurso provido. I – Caso em exame: Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e condenando a autora por litigância de má-fé, com imposição de multa e honorários advocatícios, embora concedida a gratuidade da justiça. II – Questão em discussão: Discute-se: (i) se restou configurada litigância de má-fé da autora ao negar a contratação de empréstimo consignado comprovada por contrato eletrônico, crédito do valor e registro audiovisual; e (ii) a manutenção da gratuidade da justiça diante da impugnação apresentada pela instituição financeira. III – Razões de decidir: A apelação devolveu ao Tribunal apenas o capítulo da sentença referente à condenação por litigância de má-fé. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa, intencional e desleal, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC. O simples ajuizamento da ação, ainda que os pedidos sejam julgados improcedentes, não autoriza, por si só, a aplicação de penalidade por má-fé processual. No caso concreto, não se evidenciou intenção deliberada da autora de alterar a verdade dos fatos ou de agir de modo temerário, mas exercício regular do direito de ação. Precedentes do Tribunal reforçam que a condenação por litigância de má-fé exige demonstração do dolo, o que não se verificou nos autos. Quanto à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, não afastada por impugnação genérica. A condição de beneficiária da previdência social corrobora a manutenção do benefício, inexistindo prova concreta de capacidade econômica incompatível. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença. Teses: “A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se presumindo da simples improcedência dos pedidos.” “A impugnação à gratuidade da justiça demanda prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiária, não sendo suficiente alegação genérica da parte adversa.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801849-59.2023.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801849-59.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA RIBEIRO DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA 

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contrato eletrônico. Prova da contratação. Improcedência mantida. Litigância de má-fé. Ausência de dolo. Afastamento da multa. Gratuidade da justiça. Manutenção. Recurso provido.

I – Caso em exame:
Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e condenando a autora por litigância de má-fé, com imposição de multa e honorários advocatícios, embora concedida a gratuidade da justiça.

II – Questão em discussão:
Discute-se: (i) se restou configurada litigância de má-fé da autora ao negar a contratação de empréstimo consignado comprovada por contrato eletrônico, crédito do valor e registro audiovisual; e (ii) a manutenção da gratuidade da justiça diante da impugnação apresentada pela instituição financeira.

III – Razões de decidir:

  1. A apelação devolveu ao Tribunal apenas o capítulo da sentença referente à condenação por litigância de má-fé.

  2. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa, intencional e desleal, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC.

  3. O simples ajuizamento da ação, ainda que os pedidos sejam julgados improcedentes, não autoriza, por si só, a aplicação de penalidade por má-fé processual.

  4. No caso concreto, não se evidenciou intenção deliberada da autora de alterar a verdade dos fatos ou de agir de modo temerário, mas exercício regular do direito de ação.

  5. Precedentes do Tribunal reforçam que a condenação por litigância de má-fé exige demonstração do dolo, o que não se verificou nos autos.

  6. Quanto à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, não afastada por impugnação genérica.

  7. A condição de beneficiária da previdência social corrobora a manutenção do benefício, inexistindo prova concreta de capacidade econômica incompatível.

IV – Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença.

Teses:

  1. “A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se presumindo da simples improcedência dos pedidos.”

  2. “A impugnação à gratuidade da justiça demanda prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiária, não sendo suficiente alegação genérica da parte adversa.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ribeiro de Andrade Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de honorários e multa por litigância de má-fé.

Na origem, a autora alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando inexistência de manifestação de vontade válida e requerendo restituição de valores e indenização moral.

O banco réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação, juntando contrato eletrônico, comprovante de crédito do valor e registro audiovisual confirmando a contratação pela autora.

A sentença reconheceu que o réu se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a existência do contrato, a disponibilização do valor e a confirmação da contratação pela autora em vídeo, concluindo pela inexistência de ilicitude na cobrança.

O magistrado também consignou que a autora usufruiu do valor do empréstimo e que a prova documental era suficiente para demonstrar a validade da relação jurídica firmada entre as partes.

Entendeu ainda configurada a litigância de má-fé, por considerar que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar contratação comprovada documentalmente.

Inconformada, a autora interpôs apelação buscando a reforma da sentença, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé.

Inclua-se em pauta virtual.




VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES

Em contrarrazões, a instituição financeira sustenta a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

A preliminar não merece acolhimento.

Embora sucintas, as razões de apelação demonstram inconformismo específico com a condenação por litigância de má-fé, apontando ausência de dolo e indevida aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC.

A dialeticidade recursal exige apenas a impugnação mínima dos fundamentos da decisão recorrida, não se exigindo técnica recursal sofisticada.

No presente caso, é possível identificar claramente o objeto da insurgência recursal.

A instituição financeira impugna, também, a concessão da gratuidade da justiça à autora, sustentando ausência de comprovação da incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.

Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário.

No caso dos autos, não há elementos que evidenciem capacidade econômica da autora incompatível com o benefício concedido.

Ao contrário, verifica-se que a demandante é beneficiária da previdência social, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de insuficiência financeira.

A mera impugnação genérica da parte contrária não é suficiente para afastar a gratuidade da justiça.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do benefício depende de prova inequívoca da capacidade econômica da parte beneficiária.

Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido.


3 MÉRITO

Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação devolveu a este juízo ad quem o capítulo da sentença em que condenou a parte autora em litigância de má-fé. Deste modo, o presente recurso pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja afastada a referida condenação.

Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.

In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.

Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis:

“Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam.

(...)

Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.”


Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.

2. Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu.

3. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

4. Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco.

5. A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento.

6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

7. Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.

8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso.

9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018)


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.

2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.

3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)


Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença primeva, apenas para determinar a exclusão da condenação em litigância de má-fé e para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e de honorários advocatícios em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem majoração de honorários, nos termo do Tema 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se e Intime-se.

É o meu voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0801849-59.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA RIBEIRO DE ANDRADE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2026