Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805879-12.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (STJ E LEI Nº 14.905/2024). EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que concedeu provimento ao recurso de apelação para condenar em repetição de indébito e em indenização por danos morais. Alega o embargante omissão quanto aos índices de correção monetária, juros de mora. II. Questão em discussão Saber se houve omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir Omissão configurada quanto à atualização monetária e juros de mora. Aplicação da Taxa Selic, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP) e da Lei nº 14.905/2024, deduzido o IPCA, conforme Súmulas nºs 43 e 54/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: “1. A Taxa Selic, deduzido o IPCA, é aplicável como índice único de correção monetária e juros de mora em dívidas civis, conforme jurisprudência do STJ e a Lei nº 14.905/2024.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805879-12.2022.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805879-12.2022.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA DO RAMO DANTAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (STJ E LEI Nº 14.905/2024). EMBARGOS PROVIDOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que concedeu provimento ao recurso de apelação para condenar em repetição de indébito e em indenização por danos morais.

  2. Alega o embargante omissão quanto aos índices de correção monetária, juros de mora.

II. Questão em discussão

  1. Saber se houve omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora.

III. Razões de decidir

  1. Omissão configurada quanto à atualização monetária e juros de mora. Aplicação da Taxa Selic, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP) e da Lei nº 14.905/2024, deduzido o IPCA, conforme Súmulas nºs 43 e 54/STJ.

IV. Dispositivo e tese

    5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.

Tese de julgamento:
“1. A Taxa Selic, deduzido o IPCA, é aplicável como índice único de correção monetária e juros de mora em dívidas civis, conforme jurisprudência do STJ e a Lei nº 14.905/2024.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, tão somente, para SANAR o vício de omissão quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024, atribuindo-lhes EFEITOS MODIFICATIVOS, com os fins de na repetição, em dobro, do indébito, consistir na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Por conseguinte, em relação a quantia a título de compensação por danos morais, deverá ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão de Id nº 27273939, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id. 29935390), pugnando pelo desprovimento do recurso.


 


VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.




II – DO MÉRITO


O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que em análise ao acórdão embargado, verifico que assiste razão ao Embargante, conforme passo a delinear.

Com efeito, verifico que, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, o STJ (julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP) fixou a taxa SELIC como índice para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024.

Logo, na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Por conseguinte, a quantia a título de compensação por danos morais, deve ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a modificação na fundamentação e no dispositivo do acórdão impugnado quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, tão somente, para SANAR o vício de omissão quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024, atribuindo-lhes EFEITOS MODIFICATIVOS, com os fins de na repetição, em dobro, do indébito, consistir na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Por conseguinte, em relação a quantia a título de compensação por danos morais, deverá ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

É o VOTO.




Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



 


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0805879-12.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO RAMO DANTAS DE SOUSA

Publicação

23/03/2026