Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800570-51.2023.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800570-51.2023.8.18.0104
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JULIO PEREIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRATICA 


I-RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  (Proc. nº 0800570-51.2023.8.18.0104), contra decisão (ID. 27923887) proferida por este relator, nos seguintes termos:


“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato nº 306262643-1, de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:

i) à devolução na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); e ainda,

ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.”


Nas razões recursais (ID. 29409748), o banco embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que deixou de reconhecer a validade do documento comprobatório do repasse de valores em favor do autor. Alega ter havido cerceamento de defesa, porquanto não enviado ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para comprovar o aludido repasse. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID.29883606), a embargada sustenta que o recurso tem caráter protelatório e visa rediscutir a matéria já analisada. Requer o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

III – MÉRITO

A instituição financeira embargante houve omissão no acórdão combatido, eis que deixou de reconhecer a validade do documento comprobatório do repasse de valores em favor do autor. Alega ter havido cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença, porquanto não enviado ofício à CEF para comprovar o aludido repasse.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, existe omissão a ser sanada. Explico.

No caso dos autos, a instituição financeira embargante acostou, junto à contestação, ordem de pagamento no intuito de demonstrar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados em prol da parte autora. Na oportunidade, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que prestasse as informações que corroboram com suas alegações (ID. 24343431).

O magistrado a quo então, desconsiderando o referido pedido, sem oportunizar manifestação das partes a acerca do interesse na produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, pela improcedência da demanda (ID. 24343434), o que, em tese, beneficiaria a instituição financeira embargante.

Ocorre que, em sede de apelação, este relator concluiu pela invalidade do documento supostamente comprobatório, motivo pelo qual deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, julgando procedente a demanda e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais materiais (ID. 27923887).

Pois bem. É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.

Na hipótese, entretanto, verifica-se que o julgamento da demanda não envolve apenas matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a apreciação do pedido de expedição de ofício apta a constatar o suposto repasse alegado em contestação, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação declaratória c/c indenizatória, na qual o réu/apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de requerimento probatório essencial, consistente na expedição de ofício para obtenção de extratos bancários referentes à conta vinculada à operação contratada. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento do pedido de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários de conta corrente vinculada à operação contratada configura cerceamento de defesa, tornando imprescindível o retorno dos autos à origem para a produção da prova requerida . O indeferimento de provas essenciais ao julgamento da causa, especialmente aquelas que visam esclarecer fatos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. A prova requerida pelo apelante – expedição de ofício à instituição bancária para obtenção de extratos bancários da conta vinculada ao contrato – é pertinente e necessária à justa solução da lide, especialmente diante da ausência de comprovação efetiva da transferência do crédito ao autor. A ausência dos extratos bancários da conta corrente mencionada compromete a análise da existência de crédito em favor do autor e, consequentemente, a regularidade da contratação, sendo indispensável a produção dessa prova antes da prolação de nova sentença . Recurso provido. O indeferimento de prova essencial ao esclarecimento de fatos controvertidos, especialmente quando necessária à comprovação da efetivação de contrato, configura cerceamento de defesa. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803269-54 .2017.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Rel . Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28.03 .2021, p. 31.03.2021 . TJMS, Apelação Cível n. 0802409-46.2019.8 .12.0031, Caarapó, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j . 25.11.2020, p. 29 .11.2020.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08035241320208120017 Nova Andradina, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2025)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DOS VALORES OBJETOS DE MÚTUO - DILIGÊNCIA DEFERIDA - NECESSIDADE - NULIDADE CARACTERIZADA. - Em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, suprimido do réu o direito à expedição de ofício à instituição financeira beneficiária dos valores objetos do mútuo, deferida pelo douto Magistrado primevo, a sentença de procedência padece de nulidade por cerceamento de defesa, sobretudo porque omite a análise dos pedidos de compensação dos valores debitados e creditados em favor da requerente, devendo ser desconstituída e retornando os autos à origem para exaurimento da fase probatória.

(TJ-MG - AC: 50297554320218130702, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023)


Assim, é certo que o magistrado a quo, dada a não apreciação do pedido de realização da prova requerida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito

Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com a correção do vício apontado.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que proceda a regular instrução do feito, com a expedição do ofício pleiteada na contestação.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800570-51.2023.8.18.0104 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800570-51.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2026