Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0801778-87.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801778-87.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
APELANTE: MARIA LUCIENE DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RECURSO INTERPOSTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA AO TRF1.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos de ação ajuizada por Maria Luciene de Sousa visando à concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença julgou procedente o pedido, fixando a DIB em 23/06/2021, com determinação de pagamento dos valores vencidos, tutela de urgência para implantação do benefício e condenação do INSS em honorários advocatícios. O INSS, em sede recursal, sustenta a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a alteração da DIB, além de formular pedidos acessórios. A autora apresentou contrarrazões pela manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça estadual julgar apelação interposta contra sentença proferida por juiz estadual no exercício de competência federal delegada em ação previdenciária movida contra o INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, autoriza que ações previdenciárias contra o INSS tramitem na Justiça Estadual apenas quando o domicílio do segurado não for sede de vara federal, delegando competência apenas para o primeiro grau de jurisdição.

4. A competência para julgamento de recursos interpostos contra sentenças proferidas por juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada é do Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme interpretação conjunta dos arts. 108, II, e 109, §§ 3º e 4º, da CF/1988.

5. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que a competência recursal, nesses casos, é do TRF1, por força de incompetência absoluta em razão da matéria, insuscetível de convalidação.

6. Configurada a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, impõe-se a remessa dos autos ao órgão competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Incompetência declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Tese de julgamento:

1. A competência recursal em ações previdenciárias julgadas por juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada é do Tribunal Regional Federal, e não do Tribunal de Justiça estadual.

2. A competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal limita-se à atuação em primeiro grau, não se estendendo à instância recursal.

3. A incompetência absoluta em razão da matéria deve ser reconhecida de ofício e implica a remessa dos autos ao juízo competente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II; 109, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 64, §1º e §3º; 66, §1º; 113, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0800124-39.2021.8.18.0065, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.05.2025.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício por Incapacidade, ajuizada por Maria Luciene de Sousa, ora apelada.


Na sentença (ID 25044711), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício fixada em 23/06/2021, correspondente ao dia subsequente à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. Determinou ainda o pagamento dos valores vencidos com correção monetária e juros moratórios, nos termos dos índices legais aplicáveis, além de condenar o inss ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. outrossim, deferiu tutela de urgência para implantação imediata do benefício, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00.


Nas razões recursais (ID 25044712), o INSS sustenta, em suma, que a sentença merece reforma, porquanto fundamentada em elementos subjetivos em detrimento do laudo pericial judicial, o qual teria concluído pela existência de incapacidade apenas parcial e restrita a atividades braçais, com data de início da incapacidade (DII) fixada no ano de 2023. Sustenta, ainda, que a fixação da DIB em 2021 violaria o princípio da congruência com a prova pericial. Requer, assim, o provimento da apelação para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, que seja ajustada a DIB à data da citação. Formula também pedidos acessórios, como a revogação da tutela de urgência, aplicação da prescrição quinquenal, e, ainda, que sejam observadas as disposições da EC 103/2019 quanto à declaração de não acúmulo de benefícios.


Em sede de contrarrazões (ID 25044816), a autora, ora apelada, sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida. Argumenta que o juízo a quo fundamentou adequadamente a concessão do benefício, considerando não apenas o laudo pericial judicial, mas também os documentos médicos acostados, as condições pessoais da segurada (idade avançada, analfabetismo, residência em zona rural) e a natureza degenerativa da moléstia. Alega ainda que houve agravamento da enfermidade e que, por se tratar de ação de trato sucessivo, não há coisa julgada que impeça a concessão do benefício.


Sobrevieram, nos autos, duas decisões terminativas. Na primeira (ID 27347820), o Desembargador José James Gomes Pereira declarou a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível, determinando a redistribuição do feito às Câmaras de Direito Público, à luz do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do TJPI. Ato contínuo (ID 28165880), o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ao receber o feito redistribuído, entendeu pela manutenção da competência da Câmara Cível, por se tratar de sentença oriunda de juízo cível sem especialização em Fazenda Pública, determinando a redistribuição ao relator prevento originário, Desembargador José James Gomes Pereira.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Antes de adentrar o exame das razões recursais, impõese a análise da competência deste Tribunal para o julgamento da apelação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.

Conforme se extrai dos autos, a presente ação previdenciária foi ajuizada por Maria Luciene de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, comarca que não é sede de Vara Federal.


Nesse contexto, é inequívoco que o magistrado de primeiro grau atuou no exercício da competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


(...)


§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.  


Todavia, a delegação constitucional conferida à Justiça Estadual restringe-se à atuação em primeiro grau, não se estendendo à instância recursal.


A jurisprudência consolidada deste Eg. Tribunal de Justiça é absolutamente pacífica no sentido de que, nas hipóteses em que o juízo estadual profere sentença no exercício da competência federal delegada, a apreciação dos recursos contra tal pronunciamento compete ao respectivo Tribunal Regional Federal, e não ao Tribunal de Justiça local. Cita-se:


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800124-39.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )


Tal compreensão decorre da interpretação sistemática dos arts. 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, segundo os quais compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, em grau de recurso, as causas decididas por juízes federais e, por equiparação constitucional, também aquelas decididas por juízes estaduais quando no exercício de jurisdição federal delegada.


No caso concreto, portanto, embora a tramitação da ação em primeiro grau perante a Justiça Estadual tenha sido legítima, a competência para o julgamento da apelação interposta pelo INSS é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e não deste Eg. Tribunal de Justiça.


Tratase, pois, de incompetência absoluta em razão da matéria (concessão de aposentadoria por invalidez), insuscetível de convalidação, a impor a declinação de ofício, consoante expressamente dispõe o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil:


Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.


(...)


§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.


Desse modo, mostra-se inviável o conhecimento do presente recurso por esta Corte Estadual, impondo-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional constitucionalmente competente para o julgamento da insurgência.


2. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR para processar e julgar o presente recurso de apelação, e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, competente para apreciar a demanda, nos termos dos arts. 64, §1º; 66, §1º; e 113, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como do art. 109, §3º, c/c art. 108, II, da Constituição Federal.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância e proceda-se à devida remessa ao juízo federal a fim de os autos serem continuados.


Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801778-87.2023.8.18.0066 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801778-87.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

MARIA LUCIENE DE SOUSA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

15/02/2026