![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0822311-39.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.313/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicada a apelação, diante da perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor, mantendo, contudo, a condenação em honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor da causa, em demanda relacionada ao direito à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios em demanda envolvendo direito à saúde deve observar o critério percentual sobre o valor da causa ou se deve ser realizada por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.313. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.166.690/RN (Tema 1.313), reconhece que, nas ações que visam à satisfação do direito à saúde em face do Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, considerando-se a natureza inestimável do direito tutelado e a ausência de benefício patrimonial direto e mensurável. 4. A tese do Tema 1.313 harmoniza o art. 85 do CPC com a especificidade das demandas de saúde, mitigando distorções na fixação da verba honorária e preservando os princípios do acesso à justiça e da razoabilidade. 5. No caso, embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 50.000,00, tal quantia representa mera estimativa do custo do tratamento e não reflete proveito econômico concreto, o que atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A omissão quanto à aplicação da tese vinculante do Tema 1.313/STJ configura vício sanável por embargos de declaração, justificando sua acolhida com efeitos modificativos restritos à fixação da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Nas ações que visam à satisfação do direito à saúde em face do Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme orientação firmada no Tema 1.313/STJ. 2. A fixação percentual sobre o valor da causa revela-se inadequada quando este não representa benefício patrimonial direto e mensurável obtido pela parte. 3. A omissão quanto à aplicação de precedente qualificado constitui vício sanável por embargos de declaração com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI contra acórdão (ID. 28660257) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0822311-39.2023.8.18.0140, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. 1. O falecimento do autor no curso da ação de obrigação de fazer, cujo objeto é o fornecimento de medicamento destinado a tratamento de enfermidade grave, acarreta a perda superveniente do objeto, por se tratar de obrigação personalíssima, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da morte do titular do direito material, não afasta a condenação em honorários advocatícios, quando evidenciada a responsabilidade da parte requerida pela judicialização da demanda, consoante preconiza o art. 85, §10, do CPC, aplicando-se o princípio da causalidade. 3. A atuação do patrono da parte autora restou demonstrada nos autos, revelando-se necessária e eficaz para a obtenção de provimento judicial que garantiu, ainda que temporariamente, o tratamento médico do paciente, justificando a fixação de verba honorária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no REsp 1997102/RS) e dos Tribunais pátrios converge para a responsabilização do ente público que deu causa ao processo, mesmo quando sobrevenha a perda do objeto. 5. O ente público recorrente, na condição de autarquia estadual, é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 39 da Lei 6830/1980. 7. Apelação conhecida, mas julgada prejudicada. Processo extinto sem resolução do mérito.
Nas razões recursais (ID. 28723008), o embargante a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à observância dos Temas Repetitivos 1076 e 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que, por se tratar de demanda relacionada ao direito à saúde, os honorários sucumbenciais deveriam ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito recursal Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou prejudicada a apelação, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento do autor, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor da causa. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à observância dos Temas Repetitivos 1076 e 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que, por se tratar de demanda relacionada ao direito à saúde, os honorários sucumbenciais deveriam ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É certo que a legislação processual estabelece, como regra geral, a fixação dos honorários advocatícios mediante percentuais incidentes sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), admitindo-se o arbitramento por equidade apenas nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo dispositivo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.166.690/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), firmou entendimento vinculante no sentido de que, nas ações que visam à satisfação do direito à saúde em face do Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, uma vez que se trata de causa de valor inestimável, desprovida de benefício patrimonial direto e mensurável. A tese firmada no Tema 1.313 do STJ busca harmonizar a sistemática do art. 85 do CPC com a natureza personalíssima, não patrimonial e repetitiva das demandas de saúde, evitando distorções na fixação da verba honorária, preservando o acesso à justiça e prevenindo impacto financeiro desproporcional à Administração Pública. Nesse contexto, embora o valor da causa tenha sido atribuído em R$ 50.000,00 (cinquental mil reais), tal quantia não reflete verdadeiro proveito econômico obtido pela parte autora, mas apenas uma estimativa do custo do tratamento, o que não descaracteriza a natureza inestimável da demanda sob a ótica do direito material tutelado. Assim, ao manter a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor da causa, o acórdão embargado afastou-se da orientação vinculante do Tema 1.313 do STJ, configurando omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos limitados à verba honorária. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO . DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . TEMA 1.313/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I . Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e reformou parcialmente a sentença para estabelecer os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em demanda de fornecimento de prestação de saúde. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação dos Temas 1.255 do STF e 1 .313 do STJ; (ii) estabelecer se, em demandas que envolvem o fornecimento de prestações de saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, à luz da tese firmada no Tema 1.313 do STJ. III . Razões de decidir 3.1. Não se justifica o sobrestamento do feito, pois o julgamento do Tema 1.313 do STJ foi concluído com a publicação do acórdão em 16/06/2025, e o Tema 1 .255 do STF não conta com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2 .166.690/RN sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), firmou entendimento vinculante de que, nas ações que visam à satisfação do direito à saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de causa de valor inestimável, na qual não há benefício patrimonial direto e mensurável . 3.3. Segundo a tese fixada no Tema 1.313/STJ, a equidade visa evitar distorções na fixação da verba honorária em ações repetitivas de saúde, proteger o acesso à justiça e evitar a sobrecarga financeira do Estado em demandas cuja natureza é personalíssima e não patrimonial . 3.4. No caso concreto, o estabelecimento dos honorários advocatícios com base na regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em percentual sobre o valor da causa, conforme decidido no acórdão embargado, afronta a tese vinculante do Tema 1 .313/STJ, impondo sua revisão por meio dos presentes embargos de declaração, com a consequente restauração da verba honorária tal como fixada na sentença. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para manter a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos fixados na sentença. Tese de julgamento: "1 . Nas demandas contra o Poder Público sobre o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC." (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50014101920248130878, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 01/08/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025)
Diante dessas considerações, mostra-se adequada o acolhimento dos aclaratórios, com a fixação dos honorários advocatícios por equidade, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho efetivamente desenvolvido e o tempo de tramitação do feito.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|
0822311-39.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUrgência
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA HOLANDA
Publicação24/04/2026