Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805881-10.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0805881-10.2023.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Assistenciais , Litigância de Má Fé]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES RODRIGUES


JuLIA Explica

 

Proc. nº 0805881-10.2023.8.18.0076

Embargante: BANCO BRADESCO S.A.

Embargada: MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES RODRIGUES

 

 

Proc. nº 0805881-10.2023.8.18.0076

Embargante: BANCO BRADESCO S.A.

Embargada: MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES RODRIGUES

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – JUROS MORATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIAOMISSÃO RECONHECIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES RODRIGUES, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende existente na decisão que julgou a apelação interposta pela parte autora (ID. 28764860).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão em relação à correção monetária e aos juros moratórios em condenação por danos.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29723260)

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugna pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo a embargada, trata-se de recurso manifestamente protelatório. (ID.30026972)

É o quanto basta relatar, decido.

Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, haja vista que, em razão do Tema 1368 STJ, sobreveio decisão a respeito dos índices de juros moratórios e correção monetárias aplicáveis ao caso.

Desse modo, o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Sob esse viés, partindo a verificação da constatação do erro material, passo a decidir sobre a questão. Assim, o dispositivo da decisão embargada deve ser retificado para que passe a constar, corretamente:

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, afastar a litigância de má-fé e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos, com a condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.”

Assim, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, para estabelecer, de forma clara, os parâmetros a serem utilizados na fixação dos juros moratórios e da correção monetária na condenação por danos.

Desse modo, justifica-se o acolhimento do quanto requerido pelo embargante, tão somente para explicitar os critérios de juros moratórios e de correção monetária aplicáveis à condenação.

Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento a estes embargos tão somente para corrigir a omissão identificada na decisão, a fim de explicitar, de forma clara, os parâmetros de juros moratórios e de correção monetária, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e o IPCA para a correção monetária, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, mantendo-a incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.



Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator



 



 



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805881-10.2023.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0805881-10.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/02/2026