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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801161-60.2024.8.18.0077
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REALIZAÇÃO DE SESSÃO VIRTUAL. NULIDADES REJEITADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a prática de homicídio qualificado e fixou pena em regime inicial fechado. A defesa alegou nulidades processuais relativas à realização do julgamento com a presença virtual do réu, ausência de intimação de testemunha, indeferimento de perguntas, irregularidade probatória e conflito de agenda. No mérito, requereu reforma da dosimetria da pena e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no julgamento em virtude de irregularidades processuais que comprometeriam a plenitude de defesa; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi fixada de forma fundamentada e proporcional, com direito à reforma parcial da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A participação do réu por videoconferência não compromete a regularidade do julgamento quando demonstrada a inviabilidade de recambiamento interestadual, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a ausência de prejuízo concreto. 4.A ausência de intimação de testemunha defensiva não implica nulidade se não demonstrada sua imprescindibilidade ou prejuízo concreto, especialmente tratando-se de informante que poderia ser apresentado espontaneamente pela defesa. 5.O indeferimento de pergunta à testemunha policial não gera cerceamento quando o conteúdo da resposta seria desnecessária à matéria de fato a ser decidida pelo júri. 6.A alegação de irregularidade na prova não prospera quando o conteúdo dos áudios mencionados já consta regularmente nos autos, com acesso amplo às partes. 7.A culpabilidade e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, respectivamente, diante da multiplicidade de disparos e o fato de ter ocorrido em local público, após uma festa, com perseguição e mais disparos próximo ao hospital da cidade, evidenciando maior necessidade de exasperação da pena-base. 8.O quantum da pena-base fixado no patamar máximo sem fundamentação específica justifica redimensionamento, com aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo legal por circunstância judicial desfavorável. 9.A agravante do motivo fútil foi afastada pela ausência de fundamentação concreta, enquanto a atenuante da confissão parcial foi reconhecida, com aplicação da fração de 1/6. 10.Inexistindo causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena definitiva foi fixada em 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 11.A negativa de recorrer em liberdade está amparada na jurisprudência do STF (Tema 1068), que autoriza a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente da pena aplicada e diante da soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso provido em parte, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A realização de sessão do júri com a presença virtual do réu é válida quando justificada por dificuldades de recambiamento e não acarreta nulidade se não demonstrado prejuízo concreto. 2. A fixação da pena-base em patamar elevado exige fundamentação específica, sendo admitida a aplicação de fração proporcional em caso de ausência de motivação idônea. 3. A agravante do motivo fútil exige fundamentação concreta e não pode ser reconhecida de forma genérica. 4. A confissão parcial do réu é apta a ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801161-60.2024.8.18.0077 Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDILSON MATIAS BESERRA, por meio da defesa técnica habilitada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em preliminares, a existência de nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento, notadamente em razão da realização do júri com a presença virtual do réu, da ausência de intimação de testemunha defensiva reputada essencial, do indeferimento de pergunta considerada relevante e da suposta utilização de prova ilegal. Subsidiariamente, no mérito, pugna pela reforma da dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base no patamar máximo, indevido reconhecimento da agravante do motivo fútil e desproporcional valoração da confissão parcial. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de nulidades processuais, a regularidade da instrução e da sessão plenária, bem como a correção da dosimetria fixada na sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, em parecer, pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, inciso I, do RITJPI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Das teses de nulidade A defesa sustenta, inicialmente, nulidade do julgamento em razão da realização do júri com a presença virtual do réu, afirmando surpresa e prejuízo à plenitude de defesa. Todavia, a tese não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem empreendeu diversas diligências para viabilizar a realização da sessão plenária de forma presencial, considerando que o réu se encontrava preso no Estado de Pernambuco. A opção pela oitiva do apelante por videoconferência decorreu de dificuldades no recambiamento, amplamente registradas nos autos, não se tratando de decisão arbitrária ou inesperada. Registre-se que, mesmo antes da pandemia, a jurisprudência já admitia, de forma excepcional e fundamentada, a realização do interrogatório por videoconferência em sessão do Tribunal do Júri. No caso, não houve qualquer falha técnica, interrupção do ato ou limitação à comunicação do acusado com a defesa ou com os jurados. A estratégia adotada pelo apelante de responder apenas a determinadas perguntas decorreu de opção defensiva, não podendo ser atribuída a suposta limitação do ambiente virtual. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida. Nesse ponto, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, “o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; HC 221.838/PE). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência” (AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; AgRg no HC 985.572/SP, Rel. Min. Og Fernandes). A defesa também alega nulidade em razão da ausência de intimação de testemunha defensiva. O argumento também não prospera. Embora o juízo tenha inicialmente deferido a intimação, a não concretização do ato, por si só, não invalida o julgamento. A defesa não demonstrou que se tratava de testemunha imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Ademais, trata-se de pessoa apontada como “irmão de criação” do réu, circunstância que indica que sua oitiva se daria, quando mais, como informante e não testemunha legal. Além disso, por se tratar de testemunha defensiva, nada impedia a colaboração da defesa para providenciar sua apresentação em plenário, especialmente diante da informação de que residiria em outra cidade. Novamente, não se evidencia prejuízo concreto. Igual desfecho merece a alegação de nulidade fundada em conflito de agenda dos defensores. A sessão do júri foi designada com antecedência, observando os prazos legais, objetivando permitir o adequado planejamento das partes. A defesa ainda aponta nulidade pelo indeferimento de pergunta formulada à testemunha policial. Contudo, não se verifica qual teria sido o efetivo prejuízo. A testemunha não presenciou os fatos e não possuía condições de concluir acerca da ocorrência de legítima defesa, matéria que compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. O indeferimento, portanto, foi adequado e não caracterizou cerceamento. Por fim, no tocante à alegação de prova ilícita, a defesa limita-se a apontar que a testemunha teria mencionado ligações de WhatsApp em vez de áudios. No entanto, os referidos áudios já integravam regularmente os autos, conforme registrado na Certidão Telemática (ID 57766008), tendo sido disponibilizados de forma integral por meio de link oficial do sistema Drive do Governo do Estado do Piauí, com amplo acesso às partes. A mera alegação de “prova nova” quanto à ligação, que versa sobre o mesmo conteúdo dos áudios (onde o apelante teria confessado os disparos), não compromete a regularidade do conjunto de provas apreciado pelos jurados. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas. III. MÉRITO Da reforma da dosimetria, do quantum da pena base e do direito de recorrer em liberdade Inicialmente, a defesa sustenta a necessidade de reforma da dosimetria, alegando, na primeira fase, que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas de forma indevida. Não assiste razão. No tocante à culpabilidade, verifica-se que a conduta do apelante extrapolou o padrão esperado para o tipo penal. A vítima sofreu múltiplos disparos, os quais atingiram face, região dorsal e tórax da vítima. Tal contexto revela maior censurabilidade da conduta. Cezar Roberto Bitencourt ensina que a culpabilidade deve aferir a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, o que se verifica no caso concreto diante da multiplicidade de disparos e da perseguição à vítima. Também correta a valoração negativa das circunstâncias do crime. Conforme demonstrado nos autos, os disparos de arma de fogo tiveram início em uma festa, após discussão com a vítima, e prosseguiram durante perseguição, inclusive nas proximidades de um hospital. Os disparos ocorreram, assim, em local público, com intensa circulação de pessoas, expondo terceiros a risco concreto. O modo de agir justifica, portanto, elevação da reprimenda. No tocante ao quantum da pena, a defesa alega, ainda, que o juízo de origem aplicou a pena-base no patamar máximo sem a devida fundamentação. Assiste razão à defesa. Embora inexista direito subjetivo à fração específica, o magistrado ao fixar a pena no patamar máximo deve apresentar a devida fundamentação que justifique reprimenda tão elevada, o que não ocorreu no caso concreto. Nessa hipótese, a jurisprudência admite a utilização de frações comumente adotadas, como 1/6 da pena base ou 1/8 do intervalo legal por circunstância judicial desfavorável. Assim, impõe-se o redimensionamento da pena-base, aplicando-se a fração de 1/8 da diferença entre o mínimo e o máximo legal, resultando no acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada vetor negativo. Na segunda fase, a defesa questiona o reconhecimento da agravante do motivo fútil e a valoração da confissão. O pedido merece acolhimento. No caso, não houve pronúncia específica pelo motivo fútil, circunstância que exige maior rigor para seu reconhecimento como agravante na dosimetria da pena. Ausente fundamentação concreta, impõe-se o afastamento. Quanto à confissão, verifica-se que o apelante admitiu a autoria dos disparos, ainda que de forma parcial, diante dos registros de áudio nos autos em que confessa os disparos e manifesta arrependimento. Trata-se de confissão parcial, suficiente para o reconhecimento da atenuante, aplicando-se a fração de 1/6, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Passo, então, à nova dosimetria: Na primeira fase, fixo a pena-base em 16 anos e 3 meses de reclusão; Na segunda fase, afastada a agravante do motivo fútil e reconhecida a atenuante da confissão, fixo a pena intermediária em 13 anos e 9 meses de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, torno definitiva a pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Por fim, quanto ao pedido de recorrer em liberdade, não assiste razão à defesa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1068, firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação. No caso, a condenação foi mantida, ainda que com redimensionamento da pena, devendo ser cumprido o entendimento do STJ de execução imediata da soberania dos veredictos. Ressalte-se, ainda, que o apelante já se encontrava preso durante a instrução, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da custódia cautelar. Desse modo, indefiro o pedido da defesa. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a dosimetria da pena, redimensionando-a para 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, mantidos os demais termos da condenação, em consonância parcial com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0801161-60.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEDILSON MATIAS BESERRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026