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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755753-49.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO-RESPOSTA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A REALIZAÇÃO DO CERTAME E A PRETENSÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO EDITALÍCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu tutela provisória antecipada em caráter antecedente destinada à disponibilização do cartão-resposta do candidato no concurso da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021). O agravante sustenta violação ao direito à informação e aos princípios da publicidade e do contraditório, afirmando estarem presentes os requisitos da tutela de urgência.
II. Questões em discussão 2. Discute-se a presença dos pressupostos legais para concessão de tutela de urgência recursal que determine a disponibilização do cartão-resposta de concurso público realizado há longo lapso temporal, à luz dos arts. 300, 303 e 381 do CPC e das regras editalícias.
III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência, inclusive em caráter antecedente, exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. No caso, o certame foi iniciado em 2021 com a realização da prova objetiva em janeiro de 2022, constando previsão editalícia com prazos e meios específicos para impugnação e recursos contra a prova objetiva e seu gabarito, os quais se encontravam preclusos quando do ajuizamento da demanda. 5. O pedido foi formulado após diversos anos da realização da prova, circunstância que afasta a urgência necessária ao deferimento da medida e não evidencia periculum in mora. 6. A decisão agravada mostra-se devidamente fundamentada, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção recursal em sede de cognição sumária, considerando que o eventual deferimento da medida pleiteada poderia ocasionar dano inverso à Administração comprometendo a estabilidade das regras do certame já concluído e homologado. Precedentes desta Corte confirmam a inviabilidade da tutela antecipada antecedente quando ausentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e, restando ausente o parecer ministerial, não provido.
Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória antecipada em caráter antecedente pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A pretensão de acesso a documentos de concurso público formulada após longo lapso temporal e em desconformidade com as regras editalícias não evidencia urgência apta a afastar a preclusão. 3. Inexistindo periculum in mora e ilegalidade manifesta na decisão recorrida, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII; CPC, arts. 300, 303, 381 e 1.015; Lei nº 12.527/2011.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMMANUEL DA COSTA MARREIROS contra decisão interlocutória proferida pelo 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente n° 0859969-63.2024.8.18.0140, visando à disponibilização do cartão-resposta do agravante referente ao certame da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021). Em suas razões, alega o agravante (ID n. 24760515) que o indeferimento da medida liminar deve ser reformado, porquanto demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Sustenta, em síntese, que: o direito à informação é garantido pelo art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal e reforçado pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011); a recusa no fornecimento do cartão-resposta viola os princípios da publicidade e do contraditório, bem como impede o exercício do direito de petição e impugnação administrativa e judicial de eventuais ilegalidades; a decisão recorrida considerou precluso o direito à informação sob o fundamento da expiração do prazo recursal previsto no edital, mas o agravante afirma que o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; o periculum in mora estaria configurado, pois a negativa de acesso inviabiliza sua continuidade no certame e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal para disponibilização do cartão-resposta do candidato. Em decisão de ID n. 25423384, indeferi o pedido de efeito suspensivo postulado no recurso. Devidamente intimados, os agravados (ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ) manifestou ciência da decisão, deixando de apresentar contrarrazões ao recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 29483960, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II - MÉRITO
Conforme relatado, trata-se na origem de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por candidato contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI, objetivando, liminarmente, seja assegurada a disponibilização de cartão-resposta de prova objetiva de concurso público do qual foi eliminado. O autor alega a não entrega do cartão-resposta referente ao certame em que participou. Contudo, verifica-se que o concurso em questão foi iniciado no ano de 2021, com a prova aplicada em 30 de janeiro de 2022, conforme documentação juntada aos autos (ID n. 68016189). Sobre o certame, o edital estabelece expressamente os prazos e condições para a interposição de recursos contra as diversas fases do concurso. Nesse sentido, observa-se que:
“17. DA PUBLICAÇÃO PRELIMINAR DOS RESULTADOS E PRAZOS PARA RECURSOS 17.1. O candidato poderá interpor, apenas individualmente, um único recurso, utilizando-se, exclusivamente, de Formulário próprio através do link disponibilizado na página do Concurso, seguindo os padrões determinados no Requerimento e disponível no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/pmpi2021.php, devidamente fundamentado e dirigido à Comissão Organizadora do Concurso Público, a partir das 9h do primeiro dia às 13h do último dia, conforme previsto no Cronograma de Execução – Anexo I, deste Edital. 17.2. Serão admitidos Recursos quanto: a) ao indeferimento do Requerimento de Isenção/Desconto do Pagamento da Taxa de Inscrição; b) à homologação das inscrições dos candidatos; c) ao gabarito preliminar da Prova Escrita Objetiva; (...)” (grifos nossos).
Firmadas essas balizas jurídicas, numa análise perfunctória, entendo não haver elementos aptos a justificar a concessão do efeito pleiteado. Da análise da decisão recorrida, não se verifica, em sede de cognição sumária, que esta se configura manifestadamente ilegal, a ponto de justificar o provimento recursal, isso porque amparada pela legislação aplicada ao caso e devidamente baseia-se nos fatos, documentos e datas referente ao caso. O fundamento da ação na origem é a pretensão de concessão da “tutela provisória de urgência em caráter antecipado antecedente, nos termos do art. 303 do CPC, no sentido de intimar as Rés para que forneçam o cartão resposta do candidato”. Cumpre ressaltar que a tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente, especialmente quando destinada à produção antecipada de provas, encontra fundamento no artigo 303 e, por analogia, no artigo 381, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), restando a sua admissibilidade condicionada à demonstração da existência dos requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de produção antecipada de provas, a tutela antecipada em caráter antecedente poderá ser utilizada quando houver urgência justificada na obtenção do elemento probatório, sob pena de perecimento da prova ou comprometimento substancial do direito. Ainda que o art. 381, § 1º do CPC preveja a produção de prova em juízo independentemente da instauração de processo contencioso, quando houver urgência, essa produção pode ser requerida com pedido de tutela provisória de urgência, cujo deferimento se sujeita à cognição sumária pelo magistrado, mediante análise dos elementos constantes da petição inicial. Por sua vez, o pedido liminar deve estar devidamente instruído com documentos robustos que demonstrem de plano a plausibilidade do direito invocado, bem como a necessidade da medida para evitar o perecimento ou inutilidade da prova. Exige-se, ademais, a justificação clara da urgência que impede o aguardo do trâmite regular do processo. É possível, inclusive, que o juiz determine a intimação da parte adversa para manifestação prévia, quando entender necessário, salvo no caso de evidente perigo de ineficácia da medida caso precedida de contraditório (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC). Nesse contexto, não se vislumbra a ilegalidade apontada pelo agravante. Ao revés, verifica-se que assiste razão ao magistrado ao dispor que não resta evidenciado o periculum in mora. Destaca-se trecho decisório vergastado (ID. 74144967 dos autos de origem):
“Diante disso, o pleito do autor, formulado tardiamente, não encontra amparo nas regras do certame, uma vez que o prazo recursal já se encontra precluso quanto ao edital e requereu a este juízo a referida tutela após decorridos 3 anos o que não coaduna com o requisito do periculum in mora.
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração dos pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni iuris (indícios de bom direito) e o periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Conforme todo exposto, em que pese a argumentação expendida pelo impetrante, e longe de se ingressar no mérito da causa, não vislumbro, nesta sede de cognição sumária, a ilegalidade manifesta do ato atacado. Quanto ao periculum in mora, verifico que ele também não restou demonstrado, o que afasta o caráter urgente da medida postulada, não se vislumbrando a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (grifos nossos)
Sobre a aplicabilidade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, a douta Procuradora de Justiça pontuou de forma elucidativa, em seu parecer (ID n. 29483960), a especificidade da urgência qualificada na tutela antecipada em caráter antecedente como requerido e a preclusão da pretensão do candidato:
“Dito isso, entende-se que, quanto à pretensão recursal, esta não merece acolhimento. Ainda que o Decreto nº 20.910/32 assegure ao candidato o prazo de cinco anos para ajuizar ação contra a Fazenda Pública, de modo que o pedido não se mostra intempestivo e tampouco há preclusão administrativa capaz de afastar o direito constitucional de acesso à informação, tal circunstância não é suficiente para caracterizar, por si só, o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. A possibilidade de ajuizamento da demanda dentro do prazo prescricional não se confunde com a demonstração de urgência qualificada. No caso concreto, o decurso de mais de três anos entre a realização da prova e a formulação do pedido liminar evidencia a inexistência de risco iminente ou atual de dano, afastando a urgência necessária à concessão da tutela de urgência. Assim, não se mostra possível reconhecer periculum in mora apto a justificar medida excepcional, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento concreto que demonstre a iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação”. (grifos nossos)
Neste norte, entendo que os elementos trazidos pelo agravante não conferem o juízo de probabilidade, nem a urgência, necessários a justificar a tutela recursal vindicada. Nessa ordem de ideias, numa análise mais detida da demanda, entendo que a decisão recorrida se mostra bem fundamentada na medida em que o eventual provimento do presente recurso ocasionaria, na realidade, o perigo de dano inverso aos agravados, posto que não houve ilegalidade conforme as regras editalícias que oportunizou ao candidato meios recursais contra o gabarito preliminar, além do grande lapso temporal entre a realização do certame e da pretensão judicial. Sobre a temática, este Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de não provimento do recurso em face de tutela antecipada antecedente quando não preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AGRAVO. LEILÃO- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL- EDITAL- INVALIDADE. 1. Não resta configurada a fumaça do bom direito uma vez que, ao que se consegue apurar dos documentos juntados a este agravo, não foram empreendidas tentativas de notificação da parte no endereço constante do contrato, mas em endereço diverso o que faz crer não restarem preenchidas as condições que viriam a autorizar uma eventual notificação via Edital. 2. O perigo da demora para o banco não foi verificado, já tendo inclusive passado a data do primeiro leilão agendado, o que só não aconteceu por conta da decisão ora combatida. 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757736-88.2022.8.18.0000 - Relator: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023)
EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TERMO DE EMBARGO CAUTELAR. REQUISITOS AUSENTES. SEM PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. In casu, na origem, tem-se que a parte autora pleiteou a Tutela Antecipada Antecedente para suspensão do Termo de Embargo nº TS 542/2021. 2. Da análise do acervo probatório, constata-se que os requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e da inexistência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão restam ausentes. 3. O auto de infração, bem como o Termo de Embargo Cautelar, advém do exercício do poder de polícia efetuado pela Administração Pública, sendo a SEMAR devidamente competente para realizar a fiscalização. 4. Logo, inexistindo ilegalidade na autuação, a manutenção cautelar do Embargo se dá em razão da natureza da infração autuada, pois a manutenção da exploração sem o devido licenciamento implica em risco ao meio ambiente. 5. Competia ao autuado comprovar a regularidade das informações prestadas ou regularizar seu licenciamento perante a SEMAR, ônus do qual não convalesceu. Inexiste, pois, probabilidade do direito. 6. Não sendo comprovada a ausência de risco no prosseguimento das atividades, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sendo assim, tratando-se o meio ambiente de direito difuso, este é sobreposto a qualquer interesse particular da empresa agravante, de tal modo que a manutenção do Embargo Ambiental Cautelar é a medida que se impõe até posterior manifestação da Administração Pública. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753928-75.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2023)
Portanto, não vislumbro elementos capazes de alterar a decisão proferida quando da análise do efeito suspensivo do agravo, razão pela qual entendo que deve ser mantida a decisão indeferitória proferida pelo juízo de origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, restando ausente o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
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0755753-49.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorEMMANUEL DA COSTA MARREIROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2026