Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0766173-16.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0766173-16.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, que determinou a emenda da petição inicial.

 2. Fato relevante. Após a interposição do recurso, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

3. A decisão superveniente. A sentença de mérito exauriu a cognição no processo de origem, tornando inócua a apreciação do agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença extintiva no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A prolação de sentença no processo de origem implica o esgotamento da jurisdição quanto às decisões interlocutórias anteriores.

6. O agravo de instrumento perde o objeto quando sobrevem sentença que extingue o feito, por ausência de utilidade no julgamento do recurso.

7. Nessa hipótese, compete ao relator negar seguimento ao recurso, por manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. O recurso prejudicado não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI 1000122-94.2020.8.01.0000, Rel. Des. Denise Bonfim, 1ª Câmara Cível, j. 22.06.2020; TJSE, AI 0002407-45.2019.8.25.0000, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2019.


DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO  (proc. nº 0802534-88.2025.8.18.0046) ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A (BANCO FICSA S/A), ora Agravado.

Em suas razões, a agravante defende a desnecessidade de emenda à inicial e requer reforma da decisão agravada.

É o breve relatório.

Decido.

Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juízo de origem prolatou sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Dessa forma, é certa a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto pela prolação da sentença nos autos de origem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).

 

Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, vejamos:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766173-16.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0766173-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

10/02/2026