Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754630-84.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO NÃO CAMBIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Canopus Administradora de Consórcios S/A contra decisão monocrática que, ao reconhecer a perda superveniente de objeto do Agravo de Instrumento n° 0754630-84.2023.8.18.0000, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC. A controvérsia originou-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, na qual se questionou a exigência de apresentação da via original do título contratual e a suposta perda do interesse recursal diante da restituição do bem ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a apresentação da via original do contrato de consórcio com alienação fiduciária para o prosseguimento de ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se a restituição do bem apreendido ao agravante, em cumprimento de decisão liminar, acarreta a perda superveniente de objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de participação em grupo de consórcio, garantido por alienação fiduciária, é título executivo extrajudicial não dotado de cartularidade, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, sendo inaplicável a exigência de apresentação da via original, própria de títulos cambiais, como a Cédula de Crédito Bancário. 4. A exigência da via original do contrato imposta na decisão liminar decorreu de equívoco material, ao considerar, incorretamente, que se tratava de Cédula de Crédito Bancário sujeita à Lei nº 10.931/2004, o que não se confirma pelos documentos dos autos. 5. A restituição do bem ao agravante não decorreu de renúncia ou satisfação espontânea da pretensão, mas do cumprimento de decisão judicial liminar, razão pela qual não configura perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. 6. A perda de objeto não se presume a partir do cumprimento de decisão precária, conforme jurisprudência consolidada, uma vez que a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo (art. 296 do CPC), permanecendo íntegro o interesse recursal da parte agravante. 7. Declarada a nulidade da decisão que reconheceu a perda de objeto, os embargos de declaração opostos pelas partes à decisão monocrática anterior restam prejudicados, por versarem sobre matéria superada pelo julgamento deste agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de participação em grupo de consórcio, garantido por alienação fiduciária, não possui natureza cambial, sendo desnecessária a juntada da via original para o ajuizamento ou prosseguimento de ação de busca e apreensão. 2. O cumprimento de decisão judicial liminar não implica, por si só, perda superveniente de objeto do recurso que visa à sua reforma. 3. É indevida a extinção do agravo de instrumento por perda de objeto quando o bem é restituído em razão de medida liminar ainda pendente de apreciação definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 932, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008, arts. 2º e 10, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0836296-12.2022.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.05.2024; STJ, REsp nº 2141516/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; TJMG, AC nº 5000278-94.2019.8.13.0491, Rel. Des.ª Yeda Athias, j. 13.06.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754630-84.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0754630-84.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CESAR DE JORGE
AGRAVADO: CICERO GENIVAL DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: PAULA KELLY PIO FEITOSA
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO NÃO CAMBIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Canopus Administradora de Consórcios S/A contra decisão monocrática que, ao reconhecer a perda superveniente de objeto do Agravo de Instrumento n° 0754630-84.2023.8.18.0000, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC. A controvérsia originou-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, na qual se questionou a exigência de apresentação da via original do título contratual e a suposta perda do interesse recursal diante da restituição do bem ao agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a apresentação da via original do contrato de consórcio com alienação fiduciária para o prosseguimento de ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se a restituição do bem apreendido ao agravante, em cumprimento de decisão liminar, acarreta a perda superveniente de objeto do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de participação em grupo de consórcio, garantido por alienação fiduciária, é título executivo extrajudicial não dotado de cartularidade, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, sendo inaplicável a exigência de apresentação da via original, própria de títulos cambiais, como a Cédula de Crédito Bancário.

4. A exigência da via original do contrato imposta na decisão liminar decorreu de equívoco material, ao considerar, incorretamente, que se tratava de Cédula de Crédito Bancário sujeita à Lei nº 10.931/2004, o que não se confirma pelos documentos dos autos.

5. A restituição do bem ao agravante não decorreu de renúncia ou satisfação espontânea da pretensão, mas do cumprimento de decisão judicial liminar, razão pela qual não configura perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.

6. A perda de objeto não se presume a partir do cumprimento de decisão precária, conforme jurisprudência consolidada, uma vez que a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo (art. 296 do CPC), permanecendo íntegro o interesse recursal da parte agravante.

7. Declarada a nulidade da decisão que reconheceu a perda de objeto, os embargos de declaração opostos pelas partes à decisão monocrática anterior restam prejudicados, por versarem sobre matéria superada pelo julgamento deste agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O contrato de participação em grupo de consórcio, garantido por alienação fiduciária, não possui natureza cambial, sendo desnecessária a juntada da via original para o ajuizamento ou prosseguimento de ação de busca e apreensão.

2. O cumprimento de decisão judicial liminar não implica, por si só, perda superveniente de objeto do recurso que visa à sua reforma.

3. É indevida a extinção do agravo de instrumento por perda de objeto quando o bem é restituído em razão de medida liminar ainda pendente de apreciação definitiva.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 932, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008, arts. 2º e 10, §§ 1º e 6º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0836296-12.2022.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.05.2024; STJ, REsp nº 2141516/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; TJMG, AC nº 5000278-94.2019.8.13.0491, Rel. Des.ª Yeda Athias, j. 13.06.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 


 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Canopus Administradora de Consórcios S/A, devidamente qualificada nos autos e representada por procurador constituído, em face da decisão terminativa de ID nº 23168781, que reconheceu a perda superveniente de objeto do Agravo de Instrumento n° 0754630-84.2023.8.18.0000, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.


A controvérsia originou-se da Ação de Busca e Apreensão nº 0801589-97.2022.8.18.0049, ajuizada por Canopus Administradora de Consórcios S/A em face de Cícero Genival de Almeida, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto a apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual


O Juízo de origem, mediante decisão liminar de ID nº 33634676, deferiu a medida de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, com base na comprovação da mora do devedor fiduciante e nos documentos colacionados aos autos, inclusive notificação extrajudicial.


Inconformado, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento (ID nº 11330335), aduzindo, em síntese: (i) a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário, o que impediria o prosseguimento válido da ação; (ii) a irregularidade na constituição em mora, por ausência de comprovação idônea da ciência do devedor. Requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a restituição do bem apreendido.


Através da decisão liminar de ID nº 11454635, o Des. José James Gomes Pereira, relator da época, deferiu parcialmente o pedido, determinando a suspensão dos efeitos da liminar de primeiro grau, condicionando a retomada do feito à apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, com base na cartularidade exigida pelo art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, por se tratar de título de crédito.


Contra referida decisão monocrática, foram opostos dois embargos de declaração: o primeiro, pelo agravante (ID nº 11464405), alegando omissão quanto ao pedido de restituição do bem apreendido; o segundo, pela agravada (ID nº 11608425), sustentando erro material e contradição, sob o argumento de que não havia Cédula de Crédito Bancário no contrato firmado, mas apenas um contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, inaplicando-se, portanto, a Lei nº 10.931/2004.


Sobreveio, então, a decisão terminativa de ID nº 23168781, por meio da qual o Relator reconheceu a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, com fundamento na restituição do bem apreendido ao agravante em 16/05/2023, consoante documento de ID nº 42330433 (nos autos de origem). Considerou-se, dessa forma, que a satisfação do pedido recursal esvaziava o interesse processual no julgamento do agravo e dos embargos, determinando sua extinção sem exame do mérito.


Diante desse decisum, a Canopus Administradora de Consórcios S/A interpôs o presente Agravo Interno (ID nº 23893111), no qual sustenta, em suma: (i) o equívoco do juízo terminativo, que reconheceu indevidamente a perda de objeto, uma vez que a restituição do bem decorreu de cumprimento forçado da liminar e não de renúncia ao direito ou perda do interesse recursal; (ii) a existência de erro material na decisão agravada quanto à qualificação do contrato sub judice como Cédula de Crédito Bancário, reiterando que se trata de contrato de participação em consórcio com alienação fiduciária e, portanto, não sujeito às exigências da Lei nº 10.931/2004. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo interno, com o regular prosseguimento do recurso de agravo de instrumento.


Após a interposição do agravo interno, foi proferido o despacho de ID nº 27014892, determinando a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões.


É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado por meio do presente agravo interno cinge-se a dois pontos centrais: (i) a alegada indevida exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário como condição para a validade da ação de busca e apreensão e; (ii) a suposta perda superveniente de objeto do agravo de instrumento em razão da restituição do bem ao agravante, medida esta que, segundo a agravante, não foi espontânea, mas sim resultante do cumprimento forçado de decisão liminar proferida no curso do próprio recurso.


2.1. Da inaplicabilidade da exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário

Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco material ao condicionar o prosseguimento do feito à juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB), partindo de premissa fática equivocada, uma vez que o instrumento celebrado entre as partes não se reveste das características da CCB prevista na Lei nº 10.931/2004, mas sim trata-se de Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, garantido por Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. Assiste-lhe razão.


O instrumento colacionado aos autos revela, inequivocamente, tratar-se de contrato de consórcio vinculado a alienação fiduciária do bem móvel objeto do plano, circunstância que atrai a aplicação da Lei nº 11.795/2008, a qual, no seu art. 10, § 6º, expressamente qualifica o contrato de participação em grupo de consórcio como título executivo extrajudicial, nos seguintes termos:


Lei nº 11.795/2008 - “Art. 10, § 6: (...) “O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial.”



Ademais, o referido instrumento contratual cria vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes iguais condições para a aquisição de bens ou serviços, por meio do autofinanciamento, conforme dispõe o art. 2º e art. 10, § 1º, da citada legislação.


Desse modo, trata-se de título executivo desprovido de natureza cambial, razão pela qual não se exige sua via original para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, tampouco para o regular processamento do feito.


Com efeito, ao contrário do que se dá com a Cédula de Crédito Bancário, cuja cartularidade e possibilidade de circulação exigem a apresentação da via original, o contrato de consórcio constitui título não sujeito à transferência a terceiros por simples endosso ou tradição, sendo, pois, incomunicável a exigência da juntada do original, tal como bem assentado no seguinte precedente do TJPI, para caso análogo (ação de busca e apreensão ajuizada com base em contrato de participação em consórcio, com contrato acessório de alienação fiduciária em garantia):


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO COM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DA CARACTERÍSTICA DA CIRCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A juntada da cópia do contrato de consórcio vinculado ao contrato de alienação fiduciária em garantia é suficiente para a propositura da ação de busca e apreensão, assim como para possibilitar, caso necessário, a conversão daquela demanda em execução de título executivo extrajudicial, sendo desarrazoado exigir a juntada do instrumento original, haja vista que ele não circula tal como título cambial. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836296-12.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )


Não obstante, em julgamento análogo do Superior Tribunal de Justiça, resta evidente que em ações de busca e apreensão ajuizadas com base em contratos de consórcio dispensa-se a juntada de contrato original na secretaria desde que no instrumento de alienação fiduciária constem as condições e encargos a que se obrigou o devedor (como no caso dos autos). Cita-se:


“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS . CONSÓRCIO. CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA. ORDEM NÃO ATENDIDA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1 . Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor.3 . A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.4 . São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. (...)”


(...)


“(...) 8. No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito . A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte.9. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2141516 DF 2024/0158885-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)”


Portanto, a exigência feita na decisão liminar de ID nº 11454635 (a qual condicionou o prosseguimento da demanda à juntada da via original do instrumento contratual) revela-se indevida, por não se tratar de título cambial ou dotado de cartularidade. Por consequência, é de rigor a reforma da decisão agravada, afastando-se tal exigência.


2.2. Da alegada perda superveniente de objeto do agravo de instrumento

Outro ponto de insurgência consiste na conclusão do Relator originário de que o agravo de instrumento estaria prejudicado diante da restituição do bem apreendido ao agravante, reputando-se, por conseguinte, sem objeto tanto o recurso principal quanto os embargos de declaração a ele atrelados. Com a devida vênia, tal conclusão não se sustenta.


O documento de ID nº 19402239, que atesta a devolução do bem ao agravante, demonstra o cumprimento da liminar de suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, proferida na decisão de ID nº 11454635 destes autos. Entretanto, como já é reiteradamente reconhecido na jurisprudência pátria, o cumprimento de decisão judicial precária ainda não estabilizada não opera, por si só, a perda de objeto do recurso que visa justamente à sua reforma. Observa-se o entendimento pátrio pacificado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO LIMINAR - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO LIMINAR NÃO POSSUI CARATER DEFINITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto, sobretudo porque "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", consoante art. 296 do CPC -Ainda que tenha sido cumprida a obrigação determinada em decisão liminar, certo é que tal decisum não possui caráter definitivo e o seu cumprimento não acarreta a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte deve ser mantida a sentença, desprovendo-se o recurso. (TJ-MG - AC: 50002789420198130491, Relator.: Des .(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 13/06/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023)



A devolução do bem, nesse contexto, não traduz renúncia do credor ao seu direito, tampouco caracteriza satisfação do mérito da pretensão recursal. Ao revés, a parte agravante manteve-se ativa na defesa da validade da liminar de busca e apreensão, e da desnecessidade de apresentação da CCB, buscando, por meio do presente agravo interno, a reforma da decisão monocrática que obstou o regular julgamento do agravo de instrumento.


Dessa forma, o reconhecimento da perda de objeto revela-se prematuro e indevido, devendo ser reformada a decisão terminativa, a fim de permitir o regular julgamento do mérito do agravo de instrumento.


2.3. Dos embargos de declaração opostos pelas partes

Em razão do reconhecimento indevido da perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, a decisão de ID nº 23168781 também declarou prejudicados os embargos de declaração opostos pelas partes (IDs nº 11464405 e nº 11608425).


Considerando, agora, a reversão do fundamento de extinção do recurso, e o consequente restabelecimento da discussão recursal principal, resta prejudicado o prosseguimento do julgamento autônomo dos referidos embargos, os quais versavam sobre a mesma decisão monocrática liminar ora reformada.


Assim, declaram-se prejudicados os embargos de declaração, uma vez que sua matéria se insere no contexto de decisão superada por esta via recursal mais ampla.


3. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO e CONCEDO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por Canopus Administradora de Consórcios S/A, a fim de reformar a decisão monocrática de ID nº 11454635, reconhecendo a desnecessidade de apresentação da via original do contrato de consórcio, bem como para anular a decisão terminativa de ID nº 23168781, restabelecendo a regular tramitação do Agravo de Instrumento nº 0754630-84.2023.8.18.0000, com retorno dos autos à conclusão para julgamento de mérito definitivamente (considerando que já há contrarrazões ao agravo de instrumento sob o ID n°11885268) .


Em razão da perda superveniente de objeto (reforma da decisão ID nº 11454635), declaro prejudicados os embargos de declaração constantes nos IDs nº 11464405 e nº 11608425.


Transcorrido in albis o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                JUÍZA CONVOCADA


 

Detalhes

Processo

0754630-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.

Réu

CICERO GENIVAL DE ALMEIDA

Publicação

15/04/2026