Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0833959-16.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0833959-16.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA CANDIDA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de  Nulidade que julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de cobrança decorrente de contrato de empréstimo supostamente firmado com consumidora analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de  indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há quatro questões em discussão: (i)  definir se está prescrita a pretensão de repetição de indébito  e indenização por danos morais; (ii) estabelecer a validade do  contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta à luz das  formalidades legais; (iii) determinar o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a existência e a adequação da condenação por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras,  caracterizando-se relação de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 

 

  1. 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do  art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, tratando-se de prestações sucessivas, razão pela qual a ação foi ajuizada tempestivamente. 

 

  1. 5. Exige-se, para a validade de contratos  firmados com pessoas analfabetas, o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo,  subscrição por duas testemunhas e aposição da digital. 

 

  1. 6. A ausência de subscrição por duas testemunhas e de comprovação da efetiva transferência dos valores  descaracteriza a validade do contrato, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 

 

  1. 7. Configura-se falha na prestação do serviço bancário diante dos descontos realizados sem lastro contratual  válido, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos  termos do art. 14 do CDC. 

 

  1. 8. Caracteriza-se prática abusiva a cobrança indevida que se vale da vulnerabilidade do consumidor, especialmente pessoa analfabeta, nos termos do art. 39, IV, do CDC. 

 

  1. 9. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 

 

  1. 10. Reconhece-se a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício da consumidora, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório diante da jurisprudência consolidada da Corte. 

 

  1. 11. Afasta-se a compensação de valores por inexistir prova de crédito efetivamente disponibilizado à consumidora. 

 

  1. 12. Aplicam-se, de ofício, os critérios legais e jurisprudenciais quanto à incidência de juros de mora e correção  monetária, à luz das Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 5. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. 1. A pretensão de repetição de indébito e  indenização por danos morais decorrente de descontos bancários indevidos submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do  CDC, contado do último desconto. 

 

  1. 2. É nulo o contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta que não observe as formalidades do  art. 595 do Código Civil, ainda que haja alegação de  disponibilização do valor. 

 

  1. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja a restituição em dobro dos valores descontados e a  indenização por danos morais, independentemente de comprovação  de má-fé do fornecedor. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 2º, 14, §1º, 27, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; CPC, arts. 85, §11, 487, I, e 932, V, “a”. 

  

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito em exercício na 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do MARIA CANDIDA RODRIGUES DA SILVA. 

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial: 

 Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança de empréstimo de nº 0123318403396, conforme extratos bancários de Id. 42905010, na conta da parte autora;  b) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de título de seguro, conforme descrito no item anterior;  c) condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. 

Nas razões da apelação id 24913319 o autor do recurso alega prescrição quinquenal, regularidade da contratação. Aduz pela impossibilidade de anulação do contrato sem a devida devolução do valor recebido, pelo não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais e inexistência de danos morais. 

Requer: A) Preliminarmente, requer que, seja reconhecida a TODAS AS PRELIMINARES PREVISTAS, em razão dos fatos acima expostos. B) No mérito, REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; C) Subsidiariamente, caso a sentença não seja totalmente reformada, que seja determinada a restituição na forma simples, haja vista que não houve má-fé na prestação do serviço; bem como que seja determinada a compensação do valor depositado na conta da Recorrida e não devolvido; D) Subsidiariamente e por questão de justiça, que seja diminuído o quantum fixado a título de danos morais, em caso de manutenção da sentença, por se mostrar extremamente desproporcional o valor aplicado pelo Juízo a quo; E) Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas 
processuais. 

O apelado em suas contrarrazões id 24913328 requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, por serem incabíveis pelas razões expostas, 
mantendo a sentença em todos os termos. 

É o relatório. 

Decido. 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Recurso conhecido.  

III PRELIMINARES 

1. Da prescrição quinquenal 

Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Consoante o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, adota-se a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: 

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Portanto, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do autor de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 

A pretensão foi ajuizada em 28/06/2023, dentro do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto, conforme bem reconhecido na sentença.  

Afasto a preliminar. 

IV – FUNDAMENTAÇÃO  

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.  

No presente processo o apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou procedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando nulo o contrato firmado pelas partes com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais. 

O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Se algumas dessas regras exigidas deixarem de ser aplicadas no momento da formalização do contrato, ele será declarado nulo. 

Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  

Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações. 

O código civil em seu artigo art. 595 determina que no caso de parte analfabeta o instrumento contratual devera conter a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.  

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI: 

SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” 

“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”  

Com análise dos documentos anexados aos autos id 24911904 foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedece às formalidades legais, no contrato foi verificada a assinatura a rogo, mas não foi verificada a assinatura de duas testemunhas e o comprovante de transferência dos valores (TED). Por esses motivos o contrato não pode ser declarado válido. 

Assim, constatado os descontos no benefício da parte apelada pelo banco recorrente, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe: 

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...) 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços. 

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelada em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Por esses motivos, mantenho a condenação do Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. E de ofício determino a aplicação dos juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

O apelante em suas razoes recursais id 24913319 alega que não há necessidade de fixação de danos morais e que o valor determinado pelo juízo a quo é exorbitante. Sem razão o apelante. É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. 

De ofício, sobre a indenização por danos morais fixados pelo juízo a quo, determino que os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ 

No caso em análise não cabe compensação dos valores, pois nos extratos bancários id 24911905 apresentado pelo Banco não consta transferência dos valores a parte apelada. 

V DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo a quo, com ressalva de que seja aplicada a indenização por danos morais e repetição em dobro, as taxas de juros estabelecidas na decisão. 

Em relação aos honorários advocatícios majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

  

  

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833959-16.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0833959-16.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA CANDIDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026