
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800563-96.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA ALVES DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA ALVES DA COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, ID 23835445, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de diligência judicial determinada no ID 23835439, apesar de regular intimação.
Na sentença recorrida, o magistrado consignou que, diante de fundada suspeita de demanda predatória, determinou à parte autora a juntada de instrumento de mandato regular, comprovação de endereço, e documentos mínimos aptos ao impulsionamento da lide, advertindo expressamente que o descumprimento acarretaria a extinção do processo, o que efetivamente ocorreu (ID 23835445).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os documentos exigidos não seriam indispensáveis ao ajuizamento da demanda e que a extinção violaria o direito de acesso à justiça (ID 23835452).
Em contrarrazões à apelação, o recorrido BANCO PAN S.A. suscitou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença (ID 23835458).
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.
II – PRELIMINAR
II.I – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A preliminar de revogação da justiça gratuita suscitada pelo apelado deve ser rejeitada. A parte autora/apelante formulou pedido expresso de gratuidade da justiça, instruído por declaração de hipossuficiência, não impugnada com documentos idôneos à comprovação de capacidade financeira.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não se verifica, nos autos, elementos concretos que afastem a presunção legal.
Assim, afasta-se a preliminar vindicada.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que de acordo com o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
No mesmo sentido, não se verifica, portanto, qualquer error in judicando ou error in procedendo, mas, ao contrário, atuação jurisdicional compatível com o dever de saneamento do processo, com observância dos princípios da cooperação, boa-fé processual e eficiência.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto a preliminar suscitada pelo recorrido, e, no mérito, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença ID 23835445.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada.
0800563-96.2023.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA ALVES DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/02/2026