Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800563-96.2023.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800563-96.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA ALVES DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. FUNDA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por RITA ALVES DA COSTA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de diligência judicial que determinou a juntada de instrumento de mandato regular, comprovação de endereço e documentos mínimos, diante de fundada suspeita de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial em razão do não cumprimento de diligência judicial destinada à comprovação de regularidade da demanda, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se a exigência de tais documentos viola o direito de acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz exerce poder-dever de saneamento do processo e pode determinar a emenda da inicial para suprir vícios ou esclarecer dúvidas relevantes, nos termos do art. 321 do CPC.

4. A existência de fundada suspeita de demanda predatória legitima a exigência de documentos mínimos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do TJPI.

5. A inércia da parte autora diante de intimação regular e expressa quanto às consequências do descumprimento autoriza, objetivamente, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

6. A exigência de documentos essenciais ao regular desenvolvimento do processo não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas medida compatível com os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual.

7. A impugnação à justiça gratuita não prospera quando a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural não é infirmada por elementos concretos capazes de afastar a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir diligência judicial destinada à comprovação de elementos essenciais da demanda, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória.

2. A exigência de documentos mínimos para o regular desenvolvimento do processo, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, não viola o direito de acesso à justiça.

3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente afastável por prova idônea em sentido contrário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 99, §3º, 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; RITJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA ALVES DA COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, ID 23835445, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de diligência judicial determinada no ID 23835439, apesar de regular intimação.

Na sentença recorrida, o magistrado consignou que, diante de fundada suspeita de demanda predatória, determinou à parte autora a juntada de instrumento de mandato regular, comprovação de endereço, e documentos mínimos aptos ao impulsionamento da lide, advertindo expressamente que o descumprimento acarretaria a extinção do processo, o que efetivamente ocorreu (ID 23835445).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os documentos exigidos não seriam indispensáveis ao ajuizamento da demanda e que a extinção violaria o direito de acesso à justiça (ID 23835452).

Em contrarrazões à apelação, o recorrido BANCO PAN S.A. suscitou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença (ID 23835458).

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

II – PRELIMINAR

II.I – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.

A preliminar de revogação da justiça gratuita suscitada pelo apelado deve ser rejeitada. A parte autora/apelante formulou pedido expresso de gratuidade da justiça, instruído por declaração de hipossuficiência, não impugnada com documentos idôneos à comprovação de capacidade financeira.

Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não se verifica, nos autos, elementos concretos que afastem a presunção legal.

Assim, afasta-se a preliminar vindicada.

III – FUNDAMENTAÇÃO

É sabido que de acordo com o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

III.I – Do não cumprimento da diligência judicial (ID 23835439) e do ônus da prova.

Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem, diante de fundada suspeita de demanda predatória, determinou, no Despacho ID 23835439, a juntada de documentos essenciais ao regular desenvolvimento do processo, advertindo expressamente sobre as consequências do descumprimento.

A parte autora, contudo, permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, circunstância que autoriza, de forma objetiva, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicado corretamente pelo magistrado sentenciante.

Tal conclusão encontra plena consonância com a Súmula 33 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Nesse sentido:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

No mesmo sentido, não se verifica, portanto, qualquer error in judicando ou error in procedendo, mas, ao contrário, atuação jurisdicional compatível com o dever de saneamento do processo, com observância dos princípios da cooperação, boa-fé processual e eficiência.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto a preliminar suscitada pelo recorrido, e, no mérito, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença ID 23835445.

Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800563-96.2023.8.18.0027 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800563-96.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA ALVES DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/02/2026