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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830320-53.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA. DESCONTOS REGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 934; 1.012, caput; 1.013; 98, § 3º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida integralmente por seus próprios fundamentos. Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente."RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDA ACÁCIA FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido. No ID 28566632 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, entendendo que houve comprovação da existência do contrato por meio de documentos que atestam a assinatura da parte autora e o depósito do valor na sua conta bancária, afastando, assim, a alegação de inexistência de vínculo contratual. Além disso, afastou o pedido de indenização por danos morais diante da inexistência de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, tampouco contratou o empréstimo apontado pelo recorrido. Argumenta que o banco não apresentou documentos válidos que comprovem a contratação, como autorização para desconto e comprovante de saque. Sustenta que os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes para atestar a validade da operação. Requer a reforma da sentença, o reconhecimento da inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, devido aos transtornos causados pela cobrança indevida e pela diminuição da sua renda, essencial à subsistência. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega que não há provas mínimas por parte da apelante quanto à inexistência do contrato, sendo que a própria instituição apresentou comprovante de transferência bancária e documentos que demonstram a validade da contratação. No mérito, aduziu que não houve ato ilícito, pois foram atendidos todos os requisitos legais e contratuais, e que a simples insatisfação com os descontos não enseja dano moral. Defende ainda, caso reconhecido o dever de indenizar, que o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria de Justiça por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Assim, conheço do recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito recursal. A insurgência recursal se volta contra o entendimento do juízo a quo que reconheceu a regularidade da contratação e do repasse do valor à parte autora, afastando a tese de inexistência de contrato e, por conseguinte, de desconto indevido. Do exame do feito, verifica-se que a instituição financeira juntou documentação idônea a demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado, consubstanciada no instrumento contratual devidamente assinado e no comprovante de disponibilização dos valores na conta de titularidade da parte autora, igualmente autenticado (ID 28566617 e ID 28566619). Referidos documentos gozam de presunção de veracidade e não foram objeto de impugnação específica pela apelante, que se limitou a alegações genéricas acerca da inexistência da contratação, sem apresentar qualquer elemento probatório apto a sustentar sua tese. Ademais, inexiste qualquer indício capaz de infirmar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, inexistindo, igualmente, arguição técnica de falsidade documental. Desse modo, não se evidencia a ocorrência de fraude ou de vício de consentimento — tais como erro, dolo ou coação — aptos a afastar a presunção de validade do negócio jurídico entabulado. Quanto à inversão do ônus da prova, verifica-se que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que o banco apresentou elementos suficientes para demonstrar a contratação e a transferência dos valores. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. De igual modo, não restando configurado qualquer desconto indevido, tampouco prática abusiva, inexiste falar em restituição em dobro ou indenização por danos morais, pois não há prova de cobrança indevida ou de má-fé por parte da instituição financeira. Pelo contrário, os elementos dos autos apontam para a validade e efetividade da relação contratual. Neste ponto, observa-se que o Juízo a quo fundamentou de maneira precisa que o contrato é válido, eficaz e que a instituição financeira agiu nos estritos limites legais, inexistindo ilicitude ou conduta reprovável que configure dano moral indenizável, tampouco obrigação de repetição de indébito. Em suma, não se vislumbra qualquer mácula na sentença de improcedência proferida pelo magistrado singular, cuja fundamentação encontra respaldo nas provas documentais constantes dos autos. A insurgência recursal, portanto, não merece prosperar.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida integralmente por seus próprios fundamentos. Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida integralmente por seus próprios fundamentos. Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Teresina, 16/03/2026
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0830320-53.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ACACIA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2026