
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750320-30.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inscrição / Documentação]
AGRAVANTE: CAMILO CAMPANELLA NETO
AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CAMILO CAMPANELLA NETO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0876882-86.2025.8.18.0140, impetrado contra a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Narra o agravante que o recurso foi interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo de origem, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sobreveio aos autos pedido de desistência do recurso, no qual o agravante informa a ocorrência de fato superveniente, consistente em sua eliminação na prova objetiva do certame, circunstância que teria esvaziado a utilidade prática do presente agravo de instrumento.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o próprio agravante noticiou a perda superveniente do objeto do presente recurso, informando que, embora tenha participado da prova objetiva por força de decisão liminar, foi posteriormente eliminado nessa etapa do concurso público, inexistindo utilidade prática na continuidade do agravo de instrumento.
Com efeito, a controvérsia veiculada no presente recurso restringia-se à discussão acerca da competência para apreciação do mandado de segurança originário, matéria que restou esvaziada diante do fato superveniente noticiado.
Assim, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dessa forma, não subsiste interesse recursal apto a justificar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750320-30.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição / Documentação
AutorCAMILO CAMPANELLA NETO
RéuFUNDACAO GETULIO VARGAS
Publicação10/02/2026