Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800364-42.2022.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pela Empresa requerida e pela parte autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A concessionária alega inexistência de falha na prestação do serviço, enquanto a autora busca a majoração do valor da indenização, além da imposição de obrigação de fazer e aumento dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de água capaz de ensejar a indenização por danos morais; (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido; (iii) analisar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14, do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. O fornecimento de água é serviço público essencial, regido pelo princípio da continuidade e pela obrigação de ser prestado com eficiência, adequação e regularidade, conforme preveem as Leis nº 8.987/1995 e nº 11.445/2007. A prova dos autos, especialmente o depoimento da autora, evidenciou a intermitência e precariedade no fornecimento de água, inclusive com ausência do serviço por dias, configurando falha na prestação e ensejando dano moral in re ipsa. A alegação de excludente de responsabilidade fundada em problemas técnicos e emergenciais caracteriza fortuito interno, inerente à atividade da concessionária, o que não afasta o dever de indenizar. O valor fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e com a extensão do dano demonstrado, não merecendo majoração ou redução. Os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) na sentença são adequados ao grau de zelo profissional e à complexidade da demanda, não havendo razão para alteração, salvo quanto à majoração de 2% em razão da sucumbência recursal da empresa, nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço de fornecimento de água, quando demonstrada a interrupção injustificada e reiterada do serviço. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza do serviço, a gravidade da falha e a extensão do dano causado ao consumidor. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação deve observar os parâmetros legais, podendo ser majorada em grau recursal em caso de sucumbência do apelante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; Leis nº 8.987/1995 e nº 11.445/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.09.2013; STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2018; TJPI, ApCiv 0800396-47.2022.8.18.0049, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 25.07.2025; TJPI, ApCiv 0800116-45.2018.8.18.0040, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 22.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800364-42.2022.8.18.0049 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800364-42.2022.8.18.0049
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO SOUZA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARIA DA ANUNCIACAO SOUZA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, MAILANNY SOUSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas pela Empresa requerida e pela parte autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A concessionária alega inexistência de falha na prestação do serviço, enquanto a autora busca a majoração do valor da indenização, além da imposição de obrigação de fazer e aumento dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de água capaz de ensejar a indenização por danos morais; (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido; (iii) analisar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14, do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.

  2. O fornecimento de água é serviço público essencial, regido pelo princípio da continuidade e pela obrigação de ser prestado com eficiência, adequação e regularidade, conforme preveem as Leis nº 8.987/1995 e nº 11.445/2007.

  3. A prova dos autos, especialmente o depoimento da autora, evidenciou a intermitência e precariedade no fornecimento de água, inclusive com ausência do serviço por dias, configurando falha na prestação e ensejando dano moral in re ipsa.

  4. A alegação de excludente de responsabilidade fundada em problemas técnicos e emergenciais caracteriza fortuito interno, inerente à atividade da concessionária, o que não afasta o dever de indenizar.

  5. O valor fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e com a extensão do dano demonstrado, não merecendo majoração ou redução.

  6. Os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) na sentença são adequados ao grau de zelo profissional e à complexidade da demanda, não havendo razão para alteração, salvo quanto à majoração de 2% em razão da sucumbência recursal da empresa, nos termos do Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço de fornecimento de água, quando demonstrada a interrupção injustificada e reiterada do serviço.

  2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza do serviço, a gravidade da falha e a extensão do dano causado ao consumidor.

  3. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação deve observar os parâmetros legais, podendo ser majorada em grau recursal em caso de sucumbência do apelante.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; Leis nº 8.987/1995 e nº 11.445/2007.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.09.2013; STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2018; TJPI, ApCiv 0800396-47.2022.8.18.0049, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 25.07.2025; TJPI, ApCiv 0800116-45.2018.8.18.0040, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 22.04.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800364-42.2022.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO SOUZA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARIA DA ANUNCIACAO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
Advogado do(a) APELADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A e por MARIA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda recorrente.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela Empresa demandada, condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que o fornecimento de água configura serviço público essencial, de natureza contratual e obrigacional, cujo descumprimento atinge direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde e a vida, devendo ser prestado com continuidade, adequação e eficiência.


Nas razões recursais, a Empresa requerida sustenta que não houve falha na prestação do serviço, sendo o fornecimento de água realizado de forma regular, conforme comprovação documental acostada aos autos, inclusive com histórico de consumo de imóveis vizinhos. Aduz que a sentença carece de elementos concretos que demonstrem defeito específico no serviço prestado, limitando-se a fundamentos principiológicos. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos formulados.


A parte autora, nas suas razões recursais, argumenta que o valor fixado a título de danos morais é irrisório frente a gravidade dos transtornos enfrentados e à essencialidade do serviço. Requer a majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da imposição de obrigação de fazer, consistente na regularização do fornecimento de água, e o aumento dos honorários sucumbenciais para 20%.


Em suas contrarrazões, a Empresa apelada sustenta que a sentença observou corretamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização, e que os transtornos suportados não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, não justificando a majoração pretendida.


Devidamente intimada, a parte autora/apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A.


Recebidos os recursos no duplo efeito, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Conheço das Apelações Cíveis, por demonstrado o cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade.


A controvérsia devolvida a esta Egrégia Câmara Cível diz respeito: (i) à impugnação da ré quanto à própria existência do dano moral indenizável, sustentando ausência de defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água, (ii) à pretensão da autora quanto à majoração dos danos morais arbitrados na origem, e, por fim, (iii) ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.


A responsabilidade da AGESPISA, na qualidade de concessionária de serviço público, pela reparação dos danos causados aos usuários é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


Ademais, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação entre a concessionária e a usuária é de consumo. O art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) reforça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.


Nesse contexto, sobre a aplicação do CDC no caso dos autos, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).


Acrescente-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018).


A parte autora alega que foi privada de serviço essencial de fornecimento de água de forma indevida e continuada, havendo falhas na prestação do serviço em dias alternados, chegando a ficar sem acesso ao serviço por um período superior a 07 (sete) dias. A sentença de primeiro grau, ao analisar as provas, especialmente o depoimento da Autora, constatou a falha na prestação do serviço.


Em sua defesa, a Empresa demandada buscou afastar sua responsabilidade alegando que eventuais interrupções seriam motivadas por razões de ordem técnica ou emergencial, conforme permitido pela Lei nº 8.987/95 e Lei nº 11.445/2007, que tratariam de excludentes de responsabilidade.


Contudo, a alegação de excludente de responsabilidade não merece prosperar. Para que um evento afaste o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade objetiva, ele deve ser externo à atividade do prestador de serviço, imprevisível e inevitável. Apenas os eventos externos, não relacionados com a atividade, têm o condão de romper o nexo de causalidade. O caso se caracteriza como fortuito interno, inerente à atividade praticada pelo réu, não configurando motivo de força maior capaz de afastar a responsabilidade.


Com efeito, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC.


Trago à colação, por oportuno, jurisprudências deste TJPI em casos como o da espécie:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.        Ações de Apelação Cível interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Antonia Maria Ribeiro da Silva em desfavor da Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de água, condenando a concessionária à regularização do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários fixados em 15% sobre a condenação. A autora apelou pela majoração do valor da indenização e dos honorários; a concessionária, pela improcedência total da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1.        Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou configurada a falha na prestação do serviço público de fornecimento de água pela concessionária; (ii) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios deve ser majorado ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.        O fornecimento de água constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua, eficiente e adequada, conforme as Leis nº 8.987/1995 e 11.445/2007.

2.        A prova testemunhal e o depoimento da autora evidenciam a intermitência e precariedade no abastecimento de água, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

3.        A alegação da concessionária quanto à regularidade do consumo registrado não afasta o ônus que lhe cabia de demonstrar a adequada prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4.        O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente à compensação do dano e ao caráter pedagógico da medida.

5.        Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1.        Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1.        A concessionária de serviço público responde por falha na prestação de serviço essencial quando comprovada a intermitência ou precariedade no fornecimento de água.

2.        A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico.

3.        A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação deve respeitar os limites legais, sendo incabível majoração quando ausente justificativa concreta.

(TJPI – ApCiv 0800396-47.2022.8.18.0049, Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, julgamento em 25 de julho de 2025.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGESPISA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 

1. Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Dessa forma, concedo a Justiça Gratuita a parte Apelada na forma requerida.

2. A AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A é concessionária pública no fornecimento de água, atuante em todo do Estado do Piauí, incluindo é claro, o Município de Batalha, Logo, ela detêm sim legitimidade passiva ad causam para figurar no caso de processos em que há problemas no fornecimento de água. Dessa forma, merece reforma a sentença a quo nesse quesito.

3. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.

4. A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.

5. Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na região que mora a Apelada foi interrompido durante anos, prejudicando várias famílias locais. Destarte, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC.

6. Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento.

7. Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos. Assim, considerando tais princípios, a revisão dos valores fixados a título de indenização é possível quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados, que neste caso tenho como insuficiente o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, partindo a irresignação recursal apenas da AGESPISA, em razão da devolutividade recursal, mantenho o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais)

8. Com essas considerações, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando-se a sentença recorrida APENAS para sentido de conceder a Justiça Gratuita a requerida. (Apelação Cível n. 0800116-45.2018.8.18.0040 - Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicado em 22/04/2024).


Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, restando plenamente configurada a falha na prestação do serviço por parte da AGESPISA.

Da Configuração do Dano Moral

Não há dúvida de que a Autora sofreu danos morais, traduzidos por ter sido privada de serviço essencial de fornecimento de água indevidamente. A privação de um bem de primeira necessidade, essencial à dignidade da pessoa humana e à manutenção da saúde, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo moral.


Como considerado, falha a prestação do serviço e não comprovado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, é inadmissível a interrupção do serviço de fornecimento de água na residência da autora, o que vai além do mero aborrecimento, de modo que é patente o dano sofrido. A responsabilidade é objetiva, não se podendo opor ou transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade.


Do Montante Indenizatório

A parte autora busca a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto a AGESPISA pleiteia a sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais), ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.


Acerca do valor fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória fixada na origem, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), não merece redução/majoração, porquanto observou os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.


Dos Honorários Sucumbenciais

Considerando a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pela advogada da parte autora, entendo que a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tal como arbitrado na sentença de primeiro grau, mostra-se adequado e em consonância com o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Não há razão para sua majoração.


Diante do exposto, conheço das Apelações Cíveis, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Com relação à Empresa requerida, MAJORO a condenação em honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, a título de sucumbência recursal, em razão do Tema 1059 do STJ.


Advirta-se às partes que a eventual oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.


É como voto.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800364-42.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARIA DA ANUNCIACAO SOUZA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

11/03/2026