
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0802750-16.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA BORGES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BORGES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI (ID 30858920), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, o magistrado a quo, vislumbrando indícios de ajuizamento de demanda em massa (advocacia predatória), determinou a emenda à inicial (decisão ID 30858918) para que a parte autora apresentasse: (i) procuração pública, caso se tratasse de analfabeta; e (ii) extratos bancários compreendendo os dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação, a fim de conferir lastro mínimo probatório às alegações.
A parte autora, devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis.
Em suas razões recursais (ID 30858921), a Apelante sustenta, em síntese, excesso de formalismo, argumentando que a exigência de procuração pública não encontra amparo legal e que os documentos acostados à inicial seriam suficientes para o processamento da demanda.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Apelado (ID 30858929), pugnando pela manutenção da sentença ante a inépcia da inicial e a desídia da autora.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual conheço do apelo. Todavia, cumpre registrar que, pelo Princípio da Dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), cabe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, observa-se que as razões recursais concentram-se na validade da procuração, pouco enfrentando o fato objetivo da desídia quanto aos extratos bancários, o que, por si só, já fragiliza a pretensão recursal.
O julgamento monocrático é cabível na espécie, nos termos do art. 932, IV, do CPC, vez que a questão encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal através de Súmulas.
A controvérsia cinge-se à correção da sentença que extinguiu o processo devido à inércia da autora em cumprir a determinação de emenda à inicial.
Preliminarmente, impõe-se afastar qualquer alegação de nulidade por ausência de intimação. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a emenda foi expedida em 04/12/2024 (Expediente nº 12170700), com ciência registrada pelo sistema em 16/12/2024 e término do prazo para manifestação em 05/02/2025, considerando o recesso forense. A inércia da parte autora é, portanto, fato incontroverso e documentado.
O juízo de origem agiu no estrito cumprimento do dever de fiscalização processual. Diante de cenário sugestivo de litigância predatória (demandas de massa, petições padronizadas, partes idosas vulneráveis), o magistrado deve adotar cautelas para verificar a higidez da manifestação de vontade e a materialidade mínima do direito.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula 33, que dispõe:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.".
Entre os documentos essenciais para a verificação da causa petendi em ações declaratórias de inexistência de débito, destacam-se os extratos bancários do período da contratação, aptos a demonstrar a ausência de proveito econômico (não recebimento do valor).
Em que pese o inconformismo da Apelante, suas razões falham ao não observar estritamente o Princípio da Dialeticidade. Enquanto a sentença se fundamentou na inércia da parte em apresentar extratos bancários (essenciais para combater indícios de litigância predatória conforme a Súmula 33 deste TJPI), a recorrente limitou-se a discutir a forma da procuração.
Ora, o sistema processual exige que o recurso seja dialético, ou seja, que as razões de reforma ataquem precisamente o cerne da decisão guerreada. Ao silenciar sobre o motivo principal da extinção (o descumprimento do dever de emendar a inicial com documentos de materialidade mínima) a Apelante não consegue desconstituir o acerto do juízo de primeiro grau.
A Apelante argumenta que a exigência de procuração pública seria descabida, invocando precedentes e a Súmula 32 do TJPI (que flexibiliza a forma do mandato para analfabetos). Contudo, tal argumento não socorre a recorrente, por dois motivos:
1. A ordem judicial foi condicional ("apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto"). Se a autora é alfabetizada (como sugere a assinatura na procuração particular), bastaria ao advogado peticionar informando tal fato. A inércia, contudo, impediu tal esclarecimento.
2. Fundamentalmente, a extinção não se deu apenas pela questão da representação, mas pela falta dos extratos bancários. A decisão de piso foi clara ao exigir a comprovação da movimentação financeira para verificar indícios mínimos do direito (art. 320, CPC).
A Súmula 32 do TJPI, embora dispense a procuração pública em certas condições, não exime a parte de cumprir as demais determinações judiciais de instrução probatória amparadas pela Súmula 33.
Ao deixar de apresentar os extratos bancários solicitados e permanecer em silêncio durante o prazo de emenda, a autora incorreu em falha grave na instrução processual. A consequência legal para o descumprimento da ordem de emenda é o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
Não se trata de excesso de formalismo, mas de exigência mínima de colaboração processual para evitar o uso predatório do Poder Judiciário. A ausência de qualquer manifestação da parte no prazo legal torna a preclusão insuperável.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil e em consonância com a Súmula 33 deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, se anteriormente fixados, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0802750-16.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BORGES DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/02/2026