Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801340-11.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801340-11.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por JOÃO DE OLIVEIRA CASTRO contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao fundamento de ausência de pressupostos processuais e vício na representação processual. O juízo de origem reconheceu que o autor não havia outorgado poderes à advogada subscritora da inicial nem tinha ciência da propositura da demanda, diante de certidão do oficial de justiça, destacando indícios de captação ilícita de clientela e litigância predatória, condenando exclusivamente a advogada ao pagamento das custas processuais e determinando a expedição de ofícios aos órgãos competentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta possui legitimidade e interesse recursal, diante da ausência de manifestação válida de vontade do autor e da inexistência de poderes da advogada subscritora; (ii) estabelecer se é possível à parte recorrer de capítulo da sentença que condena exclusivamente o advogado ao pagamento de custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso é interposto por advogada que não possui poderes de representação válidos, conforme certidão do oficial de justiça que atesta desconhecimento da ação e da procuradora por parte do autor, o que configura ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal.
  2. A revogação tácita do mandato, decorrente da negativa expressa do autor quanto à ciência da ação e outorga de poderes à advogada subscritora, impede o reconhecimento da legitimidade para recorrer em nome da parte.
  3. A insurgência recursal versa sobre capítulo da sentença que afeta exclusivamente a advogada, configurando hipótese de interesse recursal restrito a terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC, sendo incabível a interposição do recurso pela parte em nome próprio.
  4. O teor do recurso revela insatisfação da advogada com a condenação pessoal às custas, não sendo possível à parte autora recorrer por interesses alheios, inexistindo interesse recursal legítimo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de outorga de poderes e de manifestação válida de vontade da parte impede o reconhecimento da legitimidade e do interesse recursal.
  2. A condenação do advogado em capítulo autônomo da sentença deve ser impugnada pelo próprio causídico, como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC.
  3. A certidão do oficial de justiça que atesta o desconhecimento da ação e da advogada pelo autor constitui elemento idôneo para justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 317, 321, 485, IV e VI; 932, III; 996, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Recurso Inominado nº 0704929-09.2018.8.07.0010, Rel. Juiz João Luís Fischer Dias, 2ª Turma Recursal, j. 21.08.2019, DJE 03.09.2019.

 

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO DE OLIVEIRA CASTRO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressupostos processuais, especialmente a inexistência de representação válida e de manifestação de vontade do autor para o ajuizamento da demanda, destacando que o oficial de justiça certificou que o autor não conhecia a advogada subscritora da inicial nem havia outorgado poderes para a propositura da ação, além de consignar indícios de captação ilícita de clientela e litigância predatória, condenando exclusivamente a advogada ao pagamento das custas processuais e determinando a expedição de ofícios aos órgãos competentes (ID 28955669).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito, sustentando que eventual irregularidade de representação poderia ter sido sanada mediante intimação para regularização ou realização de audiência de ratificação, nos termos dos arts. 76, 317 e 321 do CPC, afirmando que a certidão do oficial de justiça não teria força absoluta para afastar a declaração de interesse juntada aos autos, a qual foi posteriormente apresentada de forma datada, pugnando pela cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito, bem como pela reforma do capítulo que condenou a advogada ao pagamento das custas e determinou a expedição de ofícios, ou, subsidiariamente, pela conversão do julgamento em diligência para realização de audiência de ratificação (ID 28955674).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, porquanto corretamente reconhecida a ausência de pressupostos processuais, diante da certidão do oficial de justiça que atestou que o autor não conhecia a advogada e não autorizou o ajuizamento da ação, defendendo a existência de vício de representação, abuso do direito de ação, captação ilícita de clientela e litigância predatória, bem como a correção da condenação da advogada ao pagamento das custas processuais e da expedição de ofícios aos órgãos competentes, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 28955678).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

I. DA FUNDAMENTAÇÃO

Do exame dos autos, infere-se que a apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou que oficiais de justiça (Id 28955661) fossem até o endereço do autor, ora informado nos autos, a fim de verificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo; d) se a parte autora conhecia o(a) advogado(a) FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES; e) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para a advogada FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES; f) se a parte autora está ciente de que foram ajuizadas, em seu nome, 13 (treze) ações judiciais no mês de maio de 2025, na Comarca de Luzilândia-PI, contra diversos bancos.

Diante tais exigências, o oficial cumpriu a diligência, verificando que o autor afirma morar na localidade Cabeceiras de Cima, Município de Madeiro, desde 1965, que não conhece a Advogada Francisca Telma Pereira Marques, que já ouviu falar mas nunca a viu; que não assinou nenhum documento para a referida Advogada, principalmente no mês de maio de 2025, que não colocou sua digital em papel e não assinou documento para a mencionada Advogada dar entrada em ação contra nenhum Banco (Id. 28955666).

Tendo em vista esses fatos e os documentos apresentados, o Magistrado a quo verificou a ocorrência do protocolo de mais de 13 ações no nome de JOAO DE OLIVEIRA CASTRO, confirmando suas suspeitas. Assim, decidiu por reconhecer a ocorrência de advocacia predatória e extinguir o processo sem resolução do mérito

Perante a manifestação da apelante, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória e por ausência de pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 28955669).

Logo após, se é interposto o presente recurso de Apelação em nome da parte autora assinado pela advogada Francisca Telma Pereira Marques, postulando a cassação da sentença a quo.

Assim, tendo em vista que o próprio autor afirmou por meio de certidão que não reconhece a advogada subscritora do recurso, entendo que a presente Apelação interposta em nome de João de Oliveira Castro não é cabível e se mostra irregular, tendo em vista a ausência de legitimidade.

Observa-se que o teor do recurso interposto demonstra a insatisfação da advogada e não da parte autora. Dessa forma, entendo que o requerente (João de Oliveira Castro) não possui legitimidade para recorrer.

Ademais, pelo fato da parte autora ter revogado tacitamente o mandato anterior, a Dr. Francisca Telma Pereira Marques não possui poderes para representa-la.

A manifestação pessoal do autor, prestada ao Oficial de Justiça, revela desconhecimento da existência da ação, negação da assinatura na procuração e falta de interesse na continuidade do processo, confirmando a ausência de consentimento para o ajuizamento da demanda.

Além disso, a apelação discute ponto da sentença que afeta exclusivamente a advogada subscritora (condenação ao pagamento de custas), o que torna a parte ilegítima para interpor recurso, nos termos do art. 996 do CPC, cabendo apenas ao terceiro prejudicado, que no caso, é a própria advogada.

Por analogia, trago à colação precedente que reconhece a ilegitimidade da parte para requerer a exclusão de condenação imposta ao patrono, nos seguintes termos:

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PATRONO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NO BOJO DOS AUTOS. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO ADVOGADO COMO TERCEIRO INTERESSADO. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de afastar a condenação do seu patrono nas penas de litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais. Afirma que a imputação de eventuais penalidades por litigância de má-fé no bojo do processo judicial só é possível em desfavor das partes e não dos seus advogados. 2. Não obstante a discussão acerca da possibilidade ou não do advogado ser condenado, diretamente no bojo dos autos, por litigância de má-fé, verifica-se que a parte não possui legitimidade para, em nome próprio, recorrer de capítulo da sentença que abarca interesse unicamente do seu patrono . 3. Neste caso, deveria a própria pessoa do advogado ter interposto o recurso na qualidade de terceiro prejudicado, nos moldes autorizados pelo art. 996, caput, do Código de Processo Civil - CPC, o que não foi observado. Desta forma, o recurso inominado interposto carece de legitimidade recursal, fato que obsta o conhecimento da insurgência por falta de pressuposto recursal subjetivo . 4. Precedente: Acórdão n. 1185094, 07026704120188070010, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 16/07/2019. Partes: Bruno Xavier Ferraz versus Banco Bradesco Cartões S/A . 5. Recurso NÃO CONHECIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes em 20% sobre o valor da condenação, ficando ambos com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 9584775). A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art . 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07049290920188070010 DF 0704929-09.2018 .8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 21/08/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

 

Dessa forma, a ausência de interesse recursal impede a apreciação da pretensão na instância superior, tornando necessário o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de interesse de agir.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801340-11.2025.8.18.0060 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801340-11.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DE OLIVEIRA CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/02/2026