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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851372-42.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. OMISSÃO NO REPASSE DE VALORES À CEF. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 189, 405 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Decreto nº 99.684/1990, arts. 23 e 24; Lei nº 8.036/1990, art. 20; Código Civil, art. 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014 (Tema 608); STF, RE 1417694/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0814510-77.2020.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 06.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0810878-43.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 12.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ RODRIGUES MARTINS. A decisão julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para: (a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da ausência de transferência dos valores do FGTS, com correção pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS desde os depósitos até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, com correção monetária desde a data da sentença (nos termos da Súmula 362/STJ) e juros legais de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; (c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, preliminarmente a ocorrência de prescrição, alegando que os fatos remontam ao período de NOVEMBRO/1984 a MAIO/1989, enquanto a ação foi proposta apenas em 2023, configurando a superação do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil; a inexistência de falha na prestação do serviço, ressaltando a boa-fé objetiva da instituição financeira e a impossibilidade jurídica do pedido diante da perda do prazo legal para guarda dos extratos de FGTS conforme a legislação vigente. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o consequente julgamento de improcedência da demanda, inclusive com o reconhecimento da prescrição. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido JOSÉ RODRIGUES MARTINS nas quais sustenta:(i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, na qualidade de sucessor do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, à época depositário das contas de FGTS;(ii) a competência da Justiça Estadual para julgamento da lide;(iii) a não ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação da teoria da actio nata, uma vez que a ciência da irregularidade somente se deu com a obtenção do extrato do FGTS em 19 de abril de 2023;(iv) a validade da gratuidade da justiça deferida à parte autora;(v) a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto nº 99.684/90, pelo não repasse dos valores da conta vinculada à CEF, gerando dano indenizável. Requer o desprovimento do recurso. Por decisão monocrática o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 1.012 do CPC, tendo sido dispensada a remessa ao Ministério Público, por ausência de interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de prescrição do direito alegado pela apelada, melhor sorte não socorre o recorrente. Isso porque a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar como termo inicial para o cômputo da prescrição a ciência do fato. No julgamento do ARE 709.212-RG -Tema 608 foi fixada a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Senão vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 3. No caso concreto, a autora foi contratada em fevereiro de 2007, sendo desligada em dezembro de 2016, após o julgamento do referido paradigma de repercussão geral (13/11/2014). Assim, correta a aplicação do prazo quinquenal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(STF - RE: 1417694 ES, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).
O prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil. Considerando que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a parte autora somente teve ciência das inconsistências em sua conta vinculada na data em que recebeu o extrato analítico, ou seja, em 2023. Neste sentido, a jurisprudência: A G R A V O I N T E R N O . R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O . P R A Z O PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 3. No caso concreto, a autora foi contratada em fevereiro de 2007, sendo desligada em dezembro de 2016, após o julgamento do referido paradigma de repercussão geral (13/11/2014). Assim, correta a aplicação do prazo quinquenal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(STF - RE: 1417694 ES, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). Diante do exposto, rejeito a presente prejudicial.
III. DO MÉRITO A Lei nº 8.036/90 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei. Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do banco apelante, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao banco réu afastar as alegações da parte autora mediante a juntada dos extratos detalhados demonstrando os valores efetivamente transferidos à CEF. Tal dever encontra respaldo nos arts. 23 e 24 do Decreto nº 99.684/1990, cujos dispositivos preveem a responsabilidade do banco depositário pelos lançamentos efetuados durante sua administração e pela emissão de extrato final com a discriminação dos valores transferidos à nova gestora. Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração. Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.
Não consta nos autos qualquer comprovação, por parte do Banco do Brasil, do repasse integral dos depósitos vinculados ao FGTS da autora à Caixa Econômica Federal. Tampouco demonstrou a instituição que a autora tenha realizado saques dos referidos valores. Esse ônus, que lhe competia, não foi devidamente cumprido, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Por sua vez, a autora apresentou extratos que evidenciam os depósitos realizados pelo empregador no período de março de 1986 a maio de 1989, bem como documento emitido pela CEF confirmando a ausência dos respectivos lançamentos em sua conta vinculada. Diante da ausência de comprovação do repasse, resta configurada a falha na conduta do Banco do Brasil, que deixou de cumprir as obrigações legais atinentes à transferência das contas vinculadas, o que justifica a responsabilização pelos danos materiais e morais decorrentes da omissão. No caso a ilicitude da conduta do Banco do Brasil resta configurada ante a não observância das obrigações legais pertinentes ao repasse dos valores para a CEF como nova operadora das contas de FGTS, razão pela qual entende-se serem devidas a condenação em danos materiais e morais tais como estabelecidos na sentença. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA À CEF DE SALDO DE DEPÓSITOS DE FGTS. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DO REPASSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – In casu, o Banco/Apelante é o depositário e, portanto, parte legítima para responder à Ação de Cobrança dos valores depositados a título de FGTS, que deveriam ter sido repassados à Instituição Bancária responsável pela administração da verba (CEF). II – Compulsando-se os autos, infere-se que o Apelado acostou extratos comprovando os depósitos de FGTS realizados pelo Empregador, em sua conta vinculada, no período questionado (Abril/1982 a Maio/1989), bem como junta extrato emitido pela CEF, em que é possível constatar que não houve o repasse, referente a esse período, pelo Banco/Apelante. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, diante das provas acostadas, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, determinando a restituição dos valores depositados a título de FGTS e não repassado à CEF, bem como o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra adequado, considerando a razoabilidade e proporcionalidade. IV – Recuso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814510-77.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/06/2024 ). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE REPASSE - CONTA VINCULADA DO FGTS – LEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO DEPOSITÁRIO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO A QUO – CIÊNCIA DA LESÃO – ART. 206, § 3º, V, DO CC – DANO MATERIAL – COMPROVADO. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, o BANCO DO BRASIL S/A é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas do FGTS durante o período em que estiverem sob sua administração. 2. A preliminar de ilegitimidade do banco réu, bem como da incompetência do juízo por eventual restam afastadas tendo em vista que o caso não discute a administração do fundo, mas a ausência do repasse pelo banco apelante dos valores em nome do apelado à atual gestora dos fundos, demonstrando, assim, ser o banco apelante legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 3. O termo a quo de incidência do prazo prescricional, é a data da ciência da lesão, no caso, a data que o apelado teve acesso aos extratos da sua conta vinculada, o que ocorreu há menos de 3 (três) anos do ajuizamento da demanda.4. No caso, não comprovado o repasse dos valores, deve a parte ré/apelante promover a devolução das quantias depositadas na conta vinculada do autor e não repassadas à CEF, no período compreendido entre abril de 1971 a maio de 1989, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 5. Os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela parte autora são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor e, no que diz ao quantum indenizatório, esse foi estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor, devendo, desta forma, ser mantido. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810878-43.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2024 )
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Os transtornos causados ao apelado em razão da ausência do repasse dos valores do seu FGTS são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor fixado é razoável e compatível com o caso em exame. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, 17/03/2026 |
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0851372-42.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE RODRIGUES MARTINS
Publicação17/03/2026