Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800027-94.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – BANCO DO BRASIL S.A. – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DO AUTOR – ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE – APELANTE NA QUALIDADE DE AVALISTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SÚMULA 359 DO STJ – DEVER DE NOTIFICAÇÃO ATRIBUÍDO AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como afastando a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira. II. Questão em discussão. Discute-se: (i) a legitimidade da negativação do nome do apelante, que figura como avalista em contrato firmado com a instituição financeira; e (ii) a possibilidade de imputar ao credor responsabilidade por suposta ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo de crédito. III. Razões de decidir. Comprovado nos autos que o apelante figura como avalista do contrato que originou o débito, é legítima a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, diante da responsabilidade solidária inerente à garantia pessoal prestada. A negativação decorre de dívida existente, exigível e regularmente constituída, caracterizando exercício regular de direito. Ademais, eventual ausência de notificação prévia não pode ser imputada à instituição financeira, porquanto o dever legal de comunicação incumbe exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ. Inexistente ilicitude, afasta-se a configuração de dano moral. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese: É legítima a inscrição do avalista em cadastro de inadimplentes em razão de inadimplemento da obrigação garantida, sendo inaplicável a responsabilização do credor por eventual ausência de notificação prévia, cujo dever é atribuído ao órgão mantenedor do cadastro. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800027-94.2022.8.18.0100 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800027-94.2022.8.18.0100
APELANTE: JONNY PEREIRA MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – BANCO DO BRASIL S.A. – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DO AUTOR – ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE – APELANTE NA QUALIDADE DE AVALISTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SÚMULA 359 DO STJ – DEVER DE NOTIFICAÇÃO ATRIBUÍDO AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. Caso em exame.


Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como afastando a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira.

II. Questão em discussão.


Discute-se: (i) a legitimidade da negativação do nome do apelante, que figura como avalista em contrato firmado com a instituição financeira; e (ii) a possibilidade de imputar ao credor responsabilidade por suposta ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo de crédito.

III. Razões de decidir.


Comprovado nos autos que o apelante figura como avalista do contrato que originou o débito, é legítima a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, diante da responsabilidade solidária inerente à garantia pessoal prestada. A negativação decorre de dívida existente, exigível e regularmente constituída, caracterizando exercício regular de direito. Ademais, eventual ausência de notificação prévia não pode ser imputada à instituição financeira, porquanto o dever legal de comunicação incumbe exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ. Inexistente ilicitude, afasta-se a configuração de dano moral.

IV. Dispositivo e tese.


Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese: É legítima a inscrição do avalista em cadastro de inadimplentes em razão de inadimplemento da obrigação garantida, sendo inaplicável a responsabilização do credor por eventual ausência de notificação prévia, cujo dever é atribuído ao órgão mantenedor do cadastro.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por JONNY PEREIRA MIRANDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

Na origem, o autor alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), decorrente de suposto débito no valor de R$ 10.591,86, sustentando não ter mantido qualquer relação jurídico-contratual com a instituição financeira, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a existência do contrato e a regularidade da negativação, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça

Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de enfrentar a tese principal relativa à falta de notificação do fiador, o que tornaria indevida a inscrição em cadastro restritivo, postulando a reforma do julgado para reconhecimento da ilicitude da negativação e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, julgando procedente a ação.

Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados, rebatendo os argumentos do autor e requerendo a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Provimento Conjunto nº 163/2026, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. DAS PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3. DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, não é verdadeira a alegação de inexistência de vínculo jurídico entre o apelante e a instituição financeira. A prova documental demonstra que o apelante figura expressamente como avalista (garantidor pessoal) no contrato que originou a dívida.

O avalista, por força da natureza jurídica do aval, responde solidariamente pela obrigação, equiparando-se ao devedor principal no plano da exigibilidade do crédito, nos termos da legislação civil e da teoria geral das garantias pessoais, razão pela qual é plenamente legítima a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em caso de inadimplemento da obrigação garantida.

A negativação, portanto, não decorre de relação jurídica inexistente, mas sim de obrigação validamente constituída, da qual o apelante participa na qualidade de garantidor do contrato.

Além disso, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre irregularidade na constituição do débito ou ilicitude na conduta da instituição financeira. Ao contrário, a inscrição restritiva decorre do exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a configuração de ato ilícito.

No que se refere à alegação de ausência de notificação prévia, a tese também não merece prosperar por fundamento jurídico autônomo e suficiente.

Isso porque, conforme entendimento pacífico e sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva para responder por eventual ausência de notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro restritivo, e não do credor que promove a inscrição.

Aplica-se, ao caso, a Súmula 359 do STJ, segundo a qual:


“Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

Assim, ainda que se admitisse, por hipótese, a inexistência de notificação prévia, tal fato não geraria ilicitude imputável ao Banco do Brasil S.A., porquanto a obrigação legal de notificar é atribuída exclusivamente ao SERASA/SPC ou entidade congênere, enquanto órgãos mantenedores do banco de dados.

Desse modo, a tese recursal é juridicamente improcedente, tanto porque o apelante figura como avalista do contrato, sendo legítima a negativação, quanto porque a eventual ausência de comunicação prévia não pode ser imputada à instituição financeira, mas, se fosse o caso, exclusivamente ao órgão cadastral.

Assim, não há falar em dano moral, pois inexiste ilicitude, sendo inaplicável a teoria do dano moral in re ipsa quando a negativação é legítima e fundada em dívida existente e exigível.

Portanto, correta a sentença ao reconhecer a validade da contratação, a legitimidade da negativação e a inexistência de falha na prestação do serviço, razão pela qual deve ser integralmente mantida.



4 DECIDO

Por todas essas razões, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em favor do patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800027-94.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JONNY PEREIRA MIRANDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/03/2026