Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800162-94.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800162-94.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUCIA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA CONSUMIDORA. SÚMULA 18/TJPI. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não afastando a necessidade de apresentação de indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula 26 do TJPI.

3. Demonstrada a regularidade da contratação mediante instrumento contratual devidamente assinado, com cláusulas claras e destacadas, bem como comprovada a efetiva disponibilização do crédito na conta da consumidora, afasta-se a alegação de desconhecimento do negócio jurídico.

4. Comprovada a transferência do valor contratado, aplica-se a Súmula 18 do TJPI a contrario sensu, restando evidenciada a validade do ajuste.

5. A cobrança das parcelas de empréstimo consignado regularmente contratado configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito ou abusividade.

6. Ausente irregularidade na contratação e nos descontos realizados, não há falar em devolução de valores ou indenização por danos morais.

7. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da instituição financeira provido. Sentença reformada.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LÚCIA ALVES DA SILVA, (1ª Apelante e parte autora), e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., (2º Apelante e parte requerida), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.



A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado referidos nos autos, bem como condenar o banco requerido à devolução dos valores cobrados, em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Indeferiu, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que “não houve comprovação de qualquer situação vexatória pelo requerente”, tratando-se de hipótese que não configura dano moral in re ipsa.



A parte apelante Lúcia Alves da Silva, 1ª Apelante, sustenta, em síntese, que a ausência de condenação em danos morais não observa a gravidade da situação experimentada, uma vez que os descontos indevidos afetaram verba alimentar de idosa hipossuficiente, configurando violação a direitos personalíssimos. Aduz que, mesmo sem a inscrição em cadastros de inadimplentes, os descontos mensais comprometeram sua subsistência, razão pela qual postula a reforma parcial da sentença para inclusão de indenização por danos morais.



A parte apelante Banco Santander (Brasil) S.A., 2º Apelante, argumenta, em síntese, que os contratos impugnados foram regularmente celebrados, com apresentação dos respectivos instrumentos e comprovantes de crédito em conta da autora. Sustenta que a sentença é nula por basear-se na exigência de formalidade não prevista em lei (assinatura a rogo e por testemunhas), e requer a reforma integral da decisão para julgamento de improcedência dos pedidos.



Em suas contrarrazões ao recurso de Lúcia Alves da Silva, a parte apelada, Banco Santander (Brasil) S.A.defende, em síntese, que não houve abalo moral indenizável, já que não houve exposição pública da autora nem situação vexatória, não se tratando de hipótese de dano moral presumido. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do suposto sofrimento ou prejuízo psicológico.



O Banco não apresentou contrarrazões.



É o relatório. Decido.



DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO OS RECURSOS de Apelação interpostos, em ambos efeitos.



Em relação à parte autora, mantenho a gratuidade de justiça deferida na origem.



Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.



DO MÉRITO RECURSAL



Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.



A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.



A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.



Assim, cabe ao banco, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

 

O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, instrumento contratual (id. 25825100 – páginas 01 a 03), assinado pela parte autora que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação de forma livre e consciente, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

 

Não procede, assim, a alegação da parte apelante de que desconhece o negócio entabulado entre as partes, pois, o instrumento de contrato juntado aos autos, apresenta cláusulas redigidas de forma clara e destacada, não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.

 

Ademais, a instituição financeira juntou, ainda, comprovante de disponibilização do crédito contratado em benefício do consumidor (id. 25825100 – página 10). Tal documento possui plena validade, pois possui todos os elementos necessários a fim de demonstrar a efetiva transação bancária, como SPB, Código da instituição bancária de origem e de destino, CPF da consumidora e data da transação.

 

Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Ao celebrar contrato de empréstimo consignado e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)

 

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais, objeto da apelação da parte autora, que merece, portanto, ser improvida.

 

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

 

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.

 

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado. A sentença reconheceu a regularidade do contrato, confirmando a existência de consentimento e validade da assinatura digital da parte autora, além de afastar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura;(ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica abusividade ou prática de venda casada, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, restou comprovado que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital válida e transferência do valor contratado, conforme documentos anexados aos autos. Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação que justifique a nulidade contratual ou a devolução dos valores descontados. A ausência de comprovação de irregularidades na contratação e a inexistência de ato ilícito da instituição financeira afastam o pleito de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. Por fim, o recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida mediante comprovação de assinatura válida e ausência de vício de consentimento, não se configurando abusividade ou nulidade. Descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não ensejam a devolução de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 373, II; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-62.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025)

 

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.

 

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.

 

Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Incabível, por conseguinte, a condenação em danos morais, objeto da apelação da parte autora, eis que inexistiram, no presente caso, os alegados danos.

 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, o dever de dar provimento quando a sentença é contrária a entendimento sumulado do próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. Veja-se:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;



Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, V, “a”, do CPC, diante do manifesto provimento do recurso da instituição financeira, pois a sentença é contrária a jurisprudência deste TJPI, consolidada nas Súmulas nº 18 e 26, que reconhecem a validade da contratação impugnada e afastam a configuração de danos morais e materiais.



DISPOSITIVO



Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, alínea “a, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.



Inverto o ônus da sucumbência em favor da instituição financeira e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.



Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.



Cumpra-se.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

 




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800162-94.2022.8.18.0104 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800162-94.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/02/2026