Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000019-71.2019.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que deixou de homologar Acordo de Não Persecução Penal proposto em ação penal relativa ao crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial de Acordo de Não Persecução Penal que prevê cláusula de prestação pecuniária com destinação previamente definida pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação prevista no acordo configura prestação pecuniária, atraindo a incidência do art. 28-A, IV, do CPP, que atribui ao Juízo da Execução Penal a competência para indicar a entidade beneficiária dos valores. 4. A definição prévia, pelo Ministério Público, da destinação da prestação pecuniária afronta a literalidade do art. 28-A, IV, do CPP e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A constitucionalidade do art. 28-A, caput e incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do CPP foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.305/DF. 6. Diante da desconformidade da cláusula com a legislação processual penal, impõe-se a manutenção da decisão que recusou a homologação do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária prevista em Acordo de Não Persecução Penal submete-se ao art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, competindo ao Juízo da Execução Penal indicar a entidade beneficiária dos valores. 2. O magistrado, na fase de homologação do ANPP, exerce controle de legalidade sobre as cláusulas pactuadas, podendo recusar a homologação quando constatada desconformidade com a lei. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, incisos IV e V, §§ 4º, 5º, 7º e 8º; CTB, art. 306; Provimento nº 151/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPI, arts. 271 a 276.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.998/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STF, ADI nº 6.305/DF, j. 2023; TJMG, RSE nº 0000530-95.2023.8.13.0604, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 22.02.2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000019-71.2019.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000019-71.2019.8.18.0031
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO FILHO
Advogado(s) do reclamado: LAURIANO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que deixou de homologar Acordo de Não Persecução Penal proposto em ação penal relativa ao crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial de Acordo de Não Persecução Penal que prevê cláusula de prestação pecuniária com destinação previamente definida pelo Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigação prevista no acordo configura prestação pecuniária, atraindo a incidência do art. 28-A, IV, do CPP, que atribui ao Juízo da Execução Penal a competência para indicar a entidade beneficiária dos valores.

4. A definição prévia, pelo Ministério Público, da destinação da prestação pecuniária afronta a literalidade do art. 28-A, IV, do CPP e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A constitucionalidade do art. 28-A, caput e incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do CPP foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.305/DF.

6. Diante da desconformidade da cláusula com a legislação processual penal, impõe-se a manutenção da decisão que recusou a homologação do acordo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prestação pecuniária prevista em Acordo de Não Persecução Penal submete-se ao art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, competindo ao Juízo da Execução Penal indicar a entidade beneficiária dos valores.

2. O magistrado, na fase de homologação do ANPP, exerce controle de legalidade sobre as cláusulas pactuadas, podendo recusar a homologação quando constatada desconformidade com a lei.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, incisos IV e V, §§ 4º, 5º, 7º e 8º; CTB, art. 306; Provimento nº 151/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPI, arts. 271 a 276.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.998/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STF, ADI nº 6.305/DF, j. 2023; TJMG, RSE nº 0000530-95.2023.8.13.0604, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 22.02.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação penal em que figura como acusado Raimundo Ferreira de Araújo Filho, a qual deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre as partes, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado pela prática de infração penal de trânsito (art. 306 do CTB), dando ensejo à tramitação regular do feito. No curso do processo, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal entre o Parquet e o investigado, com a posterior petição de homologação submetida à apreciação judicial.

O Juízo de origem, contudo, recusou a homologação do acordo, ao fundamento de que não estariam preenchidos, no caso concreto, os requisitos legais e as condições necessárias para a validação do ajuste, proferindo decisão fundamentada nesse sentido.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese, que o acordo celebrado atende às exigências do art. 28-A do Código de Processo Penal, pugnando pela reforma da decisão para que seja homologado o ANPP firmado com o recorrido.

Após a interposição do recurso, o Juízo a quo exerceu o juízo de retratação, mantendo a decisão que havia indeferido a homologação do acordo.

Regularmente intimada, a defesa do recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos.

Instada a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao entendimento de que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico.

É o relatório. Decido.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito.


MÉRITO

Versam os autos acerca de ação penal em desfavor de Raimundo Ferreira de Araújo Filho, pela suposta prática do crime tipificado no art. 306 do CTB, em que o Ministério Público formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, com pedido de designação de audiência para sua homologação (ID 27037652 - Pág. 1).

O ANPP, entretanto, não foi homologado pelo magistrado a quo (ID 27037696 - Págs. 1-5), sob o fundamento de que a cláusula relativa à prestação pecuniária, consistente na destinação da quantia de R$ 1.500,00, em parcelas, para aquisição de embarcação destinada à Polícia Militar do Estado do Piauí, encontrava-se em desconformidade com o art. 28-A, IV, do CPP e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Sustenta o órgão ministerial (ID 27037708) que o acordo celebrado atende aos requisitos legais e que a negativa de homologação configuraria indevida ingerência judicial na atividade negocial do Parquet, razão pela qual pugna pela reforma da decisão recorrida.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de homologação judicial do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público e o recorrido, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, diante da decisão do Juízo de origem que recusou a homologação do ajuste.

Sem razão o recorrente.

Dispõe o art. 28-A, IV e V, do CPP:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


No caso, não há dúvidas de que a obrigação estipulada no acordo refere-se a prestação pecuniária (pagamento em dinheiro), ainda que com destinação previamente definida pelo órgão ministerial. Assim, aplica-se a disciplina do inciso IV, que expressamente reserva ao Juízo da Execução Penal a competência para definir a entidade beneficiária.

Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade.

2. A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em 19/12/2023).

3. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 2.055.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024). Sem grifo no original.


O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar a ADI 6.305/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 28-A, caput e incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do CPP, não havendo dúvidas de que cabe ao Judiciário, em sede de homologação, exercer controle de legalidade sobre o conteúdo da avença.

Ademais, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPI (Provimento nº 151/2023) estabelece regras específicas:

Art. 271. Oferecido o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, o magistrado competente deverá designar a audiência a fim de verificar a voluntariedade, por meio da oitiva do investigado, na presença do seu defensor, e sua legalidade.

Art. 272. O procedimento principal ficará suspenso no juízo da persecução quando todos os réus forem beneficiados pelo acordo. Se houver investigado não beneficiado, o processo deve prosseguir.

Art. 273. Após a homologação, caberá ao Ministério Público iniciar a execução/fiscalização perante o juízo da execução penal através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU.

Art. 274. Constatado o cumprimento/descumprimento do acordo, caberá, também, ao Ministério Público comunicar o fato no juízo competente, para os fins da lei.

Art. 275. Ao final do prazo, o juízo de execução deverá proceder à baixa dos autos e comunicar ao juízo competente.

Art. 276. Recebida a comunicação prevista no artigo anterior e havendo o cumprimento das condições, o juízo competente deverá decretar a extinção da punibilidade.

Parágrafo único. No caso de descumprimento das condições, o processo retomará seu curso, na forma da legislação vigente.


No caso, ainda que a defesa não tenha manifestado oposição ao recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, uma vez que a cláusula do ANPP mostra-se em desconformidade com a lei processual penal e com as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

No mesmo sentido, já decidiu este e outros Tribunais:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 306 DO CTB. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REFORMULAÇÃO DA PROPOSTA ELABORADA PELO PARQUET. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 28-A, IV, DO CPP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - É atribuição do juízo da execução a indicação da entidade pública ou de interesse social destinatária do pagamento da prestação pecuniária prevista em cláusula do ANPP, nos termos do art. 28, IV, do CPP - Conforme preconiza o § 5º do mesmo dispositivo legal, caso considere inadequada, insuficiente ou abusiva condição disposta no ANPP, deve o magistrado determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que este proceda à reformulação da proposta elaborada.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00005309520238130604 Santo Antônio do Monte, Relator.: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2024). Sem grifo no original.


Assim, não assiste razão ao Ministério Público.

 

III – Dispositivo

Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo-se intacta a decisão que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000019-71.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO FILHO

Publicação

10/03/2026