Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0006875-57.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0006875-57.2013.8.18.0000

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Impetrante: ANDERSON DE ARAUJO ROCHA SANTANA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.



DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário (Id. 5303232, fls. 217/245), interposto nos autos do Processo n.º 0006875-57.2013.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste TJPI

O recurso extraordinário foi inicialmente sobrestado em razão da pendência de julgamento dos Temas 6 e 1.234 pelo STF, que posteriormente fixou tese condicionando a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS a uma série de requisitos objetivos e comprovação baseada em evidências científicas.

Entendendo que o acórdão recorrido não analisou todos esses requisitos, o Vice-Presidente do TJPI determinou a remessa dos autos a este relator para eventual juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC. 

Intimadas as partes para apresentarem manifestação acerca da possível alteração do julgado, o recorrente requereu a desistência do recurso (ID. 30075269).

Brevemente relatado. Decido.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, prevê a possibilidade de desistência do recurso, quando assim aprouver à parte, independentemente de anuência do recorrido. Confira-se:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Diante do exposto, homologo a desistência do recurso extraordinário interposto no presente mandamus, nos termos do artigo 998 do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, defiro e homologo o pedido de desistência conforme requerido, nos termos do art. 998, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos ao Tribunal Pleno e certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.

Teresina, 10 de fevereiro de 2026.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006875-57.2013.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0006875-57.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANDERSON DE ARAUJO ROCHA SANTANA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

10/02/2026