PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801757-65.2023.8.18.0049
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALOR RECEBIDO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACOLHIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, in verbis:
(...) Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para julgar procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos:
a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123477972125;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ;
c) condenar o Banco a pagar a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Em suas razões recursais, sustentou o banco que houve omissão no decisum recorrido, mais especificamente sobre a necessidade de compensação do valor recebido em razão da contratação do total da condenação. Requereu, em suma, o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
Mérito
É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
No presente caso, vislumbro que a parte embargante requer ver sanada omissão efetivamente existente na decisão monocrática recorrida.
Isso porque não foi determinada a compensação do valor recebido em razão da contratação do total da condenação.
O recebimento desse valor foi efetivamente comprovado por extrato bancário (Id 28104587).
Ademais, o referido documento permite aferir todos os dados relacionados à operação bancária, cujo valor foi R$ 2.420,53 (dois mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e três centavos).
Nesse contexto, comporta reparo o dispositivo da decisão recorrida, apenas para que conste a necessidade de compensação do valor acima do total da condenação.
Frise-se, ainda, que a compensação visa a evitar enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 884 do CC).
Entrementes, o valor em voga deve ser atualizado desde a operação bancária. Descabe a incidência de juros de mora, pois não se trata a verba de condenação.
Assim, o recurso deve ser acolhido, para sanar a omissão efetivamente existente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão e, consequentemente, CORRIGIR o dispositivo da decisão recorrida, para que passe a constar:
(...) Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para julgar procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos:
a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123477972125;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a compensação do valor efetivamente recebido em razão da contratação, devidamente atualizado desde a operação bancária. Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ;
c) condenar o Banco a pagar a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
No mais, inalterada a decisão recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801757-65.2023.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/02/2026