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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n° 0003006-44.2019.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri) Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí Embargado: Leonardo Lopes da Silva Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal, que CONHECEU do recurso interposto pela acusação, porém, NEGOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo Juízo de origem. 2. O Embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que a denúncia seja recebida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de receber a denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Admite-se opor embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI. 5. Da leitura do acórdão, constata-se que a matéria foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado. 6. A pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado e rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra impossível na via eleita dos aclaratórios. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do Código de Processo Penal; art. 368 do Regimento Interno desta Corte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 29834809 – pág. 1) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 29575029) que CONHECEU do recurso interposto pela acusação, porém, NEGOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo Juízo de origem. O Embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão “acerca de questões juridicamente relevantes, quais sejam, a análise dos argumentos apresentados pelo Ministério Público demonstram que a denúncia deve ser recebida e o feito tenha prosseguimento regular”. Ao final, pugna pela reforma do acórdão, a fim de que a denúncia seja recebida. A defesa pugna, em sede de contrarrazões (id. 30495674), pela rejeição dos embargos. Revisão dispensada. Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso. Conforme relatado, o Embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar omissão. De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão. Regulamentando a matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno desta Corte, com as reformas introduzidas pela Resolução nº 06/2016:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
A propósito da existência de omissão, vício apontado pelo Embargante, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:
“é lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061).
Em que pesem os argumentos apresentados, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreu em omissão, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram devidamente apreciadas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa (id. 28107385):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, IV, DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão que rejeitou a denúncia oferecida (id. 24263519) contra o recorrido quanto à suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código penal (homicídio qualificado), com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (ausência de justa causa). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo de origem, a fim de que a denúncia seja recebida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a inicial acusatória descreva a prática do crime de homicídio qualificado, deixou de apontar elementos mínimos que sustentem o argumento de que o recorrido seria o autor. Desse modo, inexiste lastro probatório suficiente para tanto, fato que, inclusive, prejudica o exercício da ampla defesa. 4. A denúncia apresenta, como indícios da autoria delitiva, (i) o fato de que o projétil extraído do corpo da vítima seria compatível com arma apreendida em posse do recorrido em outra Ação Penal, além da (ii) existência de relatos no sentido de que ele (recorrido) teria “atentado” contra a vida daquela (vítima) em momento anterior. 5. Contudo, o magistrado a quo agiu acertadamente ao rejeitar a denúncia, com fundamento na ausência de justa causa, uma vez que, embora a materialidade delitiva se encontre provada, os autos carecem de elementos mínimos que configurem os indícios de autoria delitiva, por duas razões. 6. A uma, porque “o laudo de microcomparação balística (…) excluiu [a] hipótese” levantada pela acusação, “demonstrando não haver compatibilidade entre o projétil retirado da vítima e a arma apreendida”, daí porque se conclui que “a principal evidência técnica mencionada na denúncia se mostrou falsa, enfraquecendo completamente a base acusatória”. 7. A duas, porque, a despeito de menções acerca de suposta tentativa de homicídio praticada em momento anterior, o próprio magistrado destaca que não foi realizada “diligência policial que confirme que esse atentado realmente ocorreu e que foi apurado formalmente”. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Art. 413 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.290.314/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.
Com efeito, extrai-se da simples leitura da ementa e do voto (id. 28107384) a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados para afastar a possibilidade de recebimento da denúncia. Confira-se:
(…) Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. No caso dos autos, a exordial acusatória narra que o recorrido teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima, quando esta se encontrava nas imediações da residência de sua irmã. A denúncia apresenta, como indícios da autoria delitiva, (i) o fato de que o projétil extraído do corpo da vítima seria compatível com a arma apreendida em posse do recorrido em outra Ação Penal, (ii) além da existência de relatos no sentido de que ele (recorrido) teria “atentado” contra a vida daquela (vítima) em momento anterior. Contudo, o magistrado a quo agiu acertadamente ao rejeitar a denúncia, com fundamento na ausência de justa causa, uma vez que, embora a materialidade delitiva se encontre provada, os autos carecem de elementos mínimos que configurem os indícios de autoria delitiva, por duas razões. A uma, porque “o laudo de microcomparação balística (…) excluiu [a] hipótese” levantada pela acusação, “demonstrando não haver compatibilidade entre o projétil retirado da vítima e a arma apreendida”, daí porque se conclui que “a principal evidência técnica mencionada na denúncia se mostrou falsa, enfraquecendo completamente a base acusatória”. A duas, porque, a despeito de menções acerca de suposta tentativa de homicídio praticada em momento anterior, o próprio magistrado destaca que não foi realizada “diligência policial que confirme que esse atentado realmente ocorreu e que foi apurado formalmente”. Dito de outro modo, “não há boletim de ocorrência, inquérito policial, depoimentos formais sobre o caso ou qualquer outro documento que demonstre” a existência desse fato, menos ainda que o recorrido seria o suposto autor. Ainda segundo o magistrado a quo, “a ausência de elementos probatórios reforça a fragilidade da denúncia”, a qual, em verdade, “sustenta-se em ilações, sem provas concretas de sua participação no crime”. Conclui-se, pois, que a peça acusatória, embora descreva a prática do crime de homicídio qualificado, deixou de apontar elementos mínimos que sustentem o argumento de que o recorrido seria o autor. Desse modo, inexiste lastro probatório suficiente para tanto, fato que, inclusive, impossibilita o exercício da ampla defesa. (...) Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial. (...)
Constata-se, portanto, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades. A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. 2. Omissis. 3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução. 4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2. Omissis. 3. Em relação à manutenção da circunstância judicial das consequências do crime, a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001282-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Analisando o Acórdão vergastado, não há nenhum vício a ser sanado, posto que o órgão colegiado apreciou suficientemente a matéria para o deslinde do caso, dando parcial provimento ao recurso manejado pela defesa para redimensionar a pena imposta na instância singela. 2. Com efeito, todos os pontos deduzidos na Apelação Criminal foram analisados, algo facilmente constatado pela simples análise da ementa do acórdão e das razões recursais.3. Dessa forma, forçoso concluir que pretende o Embargante rediscutir assunto devidamente abordado no Acórdão. 4.Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008008-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018)
Portanto, embora o decisum se encontre em desacordo com as teses defendidas pela acusação, inexiste fundamento apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios. Com efeito, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2. No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno. Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 29/06/2012) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF. ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a alegação de prequestionamento da matéria.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/03/2026
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0003006-44.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLEONARDO LOPES DA SILVA
Publicação13/03/2026