Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0801029-64.2025.8.18.0013


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em que o consumidor alega a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista por venda casada e a ausência de prova da prestação de serviços referentes às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a contratação do seguro foi opcional e informada; (ii) se houve comprovação da efetiva prestação dos serviços que deram origem às tarifas de avaliação e registro de contrato, conforme Temas 972 e 958 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o Tema Repetitivo 972 do STJ, a contratação de seguro não pode ser imposta como condicionante ao crédito. No caso concreto, o dossiê de contratação digital com biometria facial e logs técnicos demonstra a anuência específica do consumidor em termo apartado. Segundo o Tema Repetitivo 958 do STJ, as tarifas de avaliação e registro são legítimas quando comprovada a prestação do serviço. A prestação do serviço de avaliação restou demonstrada pelo laudo técnico com fotos do veículo; o registro do contrato foi comprovado pela inclusão do gravame no sistema oficial do órgão de trânsito. Ausente ato ilícito, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de seguro prestamista quando comprovada a anuência específica e facultativa do consumidor via meios digitais e biometria. 2. A comprovação da prestação do serviço de avaliação de bem e do registro do gravame em sistema de trânsito autoriza a manutenção das respectivas tarifas bancárias." Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, 39 e 51; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0801029-64.2025.8.18.0013 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 0801029-64.2025.8.18.0013
RECORRENTE: FERNANDO FERNANDES FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em que o consumidor alega a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista por venda casada e a ausência de prova da prestação de serviços referentes às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a contratação do seguro foi opcional e informada; (ii) se houve comprovação da efetiva prestação dos serviços que deram origem às tarifas de avaliação e registro de contrato, conforme Temas 972 e 958 do STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Conforme o Tema Repetitivo 972 do STJ, a contratação de seguro não pode ser imposta como condicionante ao crédito. No caso concreto, o dossiê de contratação digital com biometria facial e logs técnicos demonstra a anuência específica do consumidor em termo apartado. 

  1. Segundo o Tema Repetitivo 958 do STJ, as tarifas de avaliação e registro são legítimas quando comprovada a prestação do serviço. 

  1. A prestação do serviço de avaliação restou demonstrada pelo laudo técnico com fotos do veículo; o registro do contrato foi comprovado pela inclusão do gravame no sistema oficial do órgão de trânsito. 

  1. Ausente ato ilícito, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou a repetição do indébito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita. 

Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de seguro prestamista quando comprovada a anuência específica e facultativa do consumidor via meios digitais e biometria. 2. A comprovação da prestação do serviço de avaliação de bem e do registro do gravame em sistema de trânsito autoriza a manutenção das respectivas tarifas bancárias." 

Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, 39 e 51; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 99, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP). 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por FERNANDO FERNANDES FERREIRA DE SOUSA contra sentença (Id 30336122) que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face de BANCO PAN S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se na legalidade das cobranças, destacando que o seguro possui caráter opcional e que há proposta devidamente assinada pelo autor, inexistindo prova de vício de consentimento. 

Em suas razões recursais, o recorrente reitera a tese de venda casada e abusividade das tarifas, pugnando pela reforma integral da decisão. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

controvérsia reside na legalidade da cobrança de seguro prestamista e de tarifas bancárias (avaliação e registro) em contrato de mútuo com alienação fiduciária. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), fixou que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 

No caso em exame, a alegação de venda casada é infirmada pela robusta prova documental. O Banco trouxe aos autos o "Dossiê de Contratação" (Id 30335664), que registra a trilha de auditoria digital com "Aceite de Seguro Prestamista" realizado em 11/11/2022, mediante captura de biometria facial (selfie) e registro de IP e geolocalização. Tal procedimento demonstra a anuência específica e apartada do contrato de financiamento, respeitando o dever de informação e a liberdade de escolha do consumidor. 

Quanto às tarifas bancárias, a matéria é regida pelo Tema Repetitivo 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), que condiciona a validade da cobrança à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. 

Quanto à Tarifa de Avaliação de Bens, a instituição financeira colacionou o "Termo de Avaliação de Veículo" (Id 30335664), contendo fotos do automóvel, checklist de conservação e dados técnicos. Resta, portanto, comprovada a execução do serviço. 

No tocante à Tarifa de Registro de Contrato, o documento de "Informações da Inclusão de Apontamento" (Id 30335663) comprova que o gravame de alienação fiduciária foi devidamente inserido no sistema SNG, cumprindo a exigência do órgão de trânsito e comprovando a prestação do serviço que justifica o repasse da despesa ao consumidor. 

Inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira, vez que as cobranças estão amparadas em contrato e com prova da prestação dos serviços, não há que se falar em dever de indenizar. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. 

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801029-64.2025.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

FERNANDO FERNANDES FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/04/2026