![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765582-54.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE PELO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; CPC, art. 300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765582-54.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Expedito Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Joanilda Pereira do Vale, representada por sua curadora Maria do Socorro Pereira do Vale, ora agravados. A decisão agravada concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento de atendimento domiciliar integral (home care) com equipe multidisciplinar, insumos necessários à sobrevivência da autora, incluindo fraldas descartáveis e dieta enteral. A íntegra da decisão agravada não foi juntada aos autos do presente recurso, sendo o relato baseado exclusivamente nas razões recursais. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento domiciliar é do Município de Dom Expedito Lopes, conforme entendimento firmado no Tema 793 de Repercussão Geral do STF e nas disposições da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Ressalta que o serviço de atendimento domiciliar (SAD) integra a Atenção Primária à Saúde, sendo de competência municipal, e que o município já presta assistência por meio da Estratégia de Saúde da Família. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entender presentes os requisitos legais e diante da possibilidade de dano grave ao erário estadual. Efeito suspensivo indeferido. Devidamente intimada, a parte agravada requereu a manutenção da decisão. Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório, passo a decidir: VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública é ponto pacífico, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Essa orientação não afasta a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da presente demanda, tampouco impede a atuação judicial imediata para assegurar o direito à saúde de pessoa em condição clínica crítica. A agravada encontra-se em estado de saúde gravíssimo, acamada, traqueostomizada, alimentando-se por gastrostomia e dependente integral de suporte multiprofissional para sobreviver. Ainda que se reconheça que o SAD, em regra, integra a atenção primária de competência municipal, a jurisprudência nacional e local tem reafirmado a legitimidade da solidariedade federativa nas obrigações de fazer relacionadas à saúde. No presente caso, a liminar está amparada em prescrição médica e nota técnica do NAT-JUS, reforçando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e risco de dano irreparável. Não se ignora que, segundo a parte final da tese do Tema 793, é possível ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências. Contudo, tal medida exige a demonstração inequívoca da incapacidade de um dos entes para atender prontamente à demanda — o que não ocorre no presente caso. O argumento genérico de lesão aos cofres estaduais, por si só, não afasta a obrigação solidária nem justifica a exclusão do Estado do polo passivo, sobretudo diante da inércia do ente municipal. Por fim, o parecer do Ministério Público, lavrado pela 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso, ressaltando a plena incidência do Tema 793 e a higidez da decisão de primeiro grau. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão outrora proferida por esta relatoria.
É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0765582-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorEstado do Piaui
RéuJOANILDA PEREIRA DO VALE
Publicação10/03/2026