Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0765582-54.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE PELO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Joanilda Pereira do Vale, representada por sua curadora, visando ao fornecimento de atendimento domiciliar integral (home care) com equipe multidisciplinar, fraldas descartáveis e dieta enteral. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada, sendo impugnada sob o argumento de que a responsabilidade pelo serviço seria exclusiva do Município de Dom Expedito Lopes/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à concessão de atendimento domiciliar; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a prestação do serviço de saúde em regime de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, sendo legítima a atuação judicial contra qualquer deles, independentemente da competência administrativa. A condição clínica da autora — em estado gravíssimo, acamada, traqueostomizada e dependente de suporte multiprofissional — justifica a urgência na prestação dos serviços, com respaldo em prescrição médica e nota técnica do NAT-JUS, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC. A ausência de demonstração concreta de que o Município esteja apto e pronto para atender a demanda inviabiliza a redistribuição da obrigação exclusivamente a ele, não sendo suficiente o argumento genérico de lesão ao erário estadual. O pedido de efeito suspensivo ao agravo não merece acolhimento, pois ausente risco de dano grave ou de difícil reparação à esfera jurídica do ente estadual que supere o risco à vida e à saúde da parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de atendimento domiciliar de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a imposição judicial da obrigação a qualquer deles. A urgência médica devidamente demonstrada e o risco de dano irreparável à saúde autorizam a concessão de tutela de urgência contra o Estado, mesmo em se tratando de serviço vinculado à atenção primária. A ausência de comprovação da capacidade municipal de atendimento imediato impede o redirecionamento da obrigação exclusivamente ao Município. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178, Tema 793 da Repercussão Geral, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.03.2015. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0765582-54.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765582-54.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: JOANILDA PEREIRA DO VALE
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE PELO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Joanilda Pereira do Vale, representada por sua curadora, visando ao fornecimento de atendimento domiciliar integral (home care) com equipe multidisciplinar, fraldas descartáveis e dieta enteral. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada, sendo impugnada sob o argumento de que a responsabilidade pelo serviço seria exclusiva do Município de Dom Expedito Lopes/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à concessão de atendimento domiciliar; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a prestação do serviço de saúde em regime de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, sendo legítima a atuação judicial contra qualquer deles, independentemente da competência administrativa.

  2. A condição clínica da autora — em estado gravíssimo, acamada, traqueostomizada e dependente de suporte multiprofissional — justifica a urgência na prestação dos serviços, com respaldo em prescrição médica e nota técnica do NAT-JUS, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC.

  3. A ausência de demonstração concreta de que o Município esteja apto e pronto para atender a demanda inviabiliza a redistribuição da obrigação exclusivamente a ele, não sendo suficiente o argumento genérico de lesão ao erário estadual.

  4. O pedido de efeito suspensivo ao agravo não merece acolhimento, pois ausente risco de dano grave ou de difícil reparação à esfera jurídica do ente estadual que supere o risco à vida e à saúde da parte agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade pelo fornecimento de atendimento domiciliar de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a imposição judicial da obrigação a qualquer deles.

  2. A urgência médica devidamente demonstrada e o risco de dano irreparável à saúde autorizam a concessão de tutela de urgência contra o Estado, mesmo em se tratando de serviço vinculado à atenção primária.

  3. A ausência de comprovação da capacidade municipal de atendimento imediato impede o redirecionamento da obrigação exclusivamente ao Município.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178, Tema 793 da Repercussão Geral, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.03.2015.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765582-54.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: JOANILDA PEREIRA DO VALE
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Expedito Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Joanilda Pereira do Vale, representada por sua curadora Maria do Socorro Pereira do Vale, ora agravados.


A decisão agravada concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento de atendimento domiciliar integral (home care) com equipe multidisciplinar, insumos necessários à sobrevivência da autora, incluindo fraldas descartáveis e dieta enteral. A íntegra da decisão agravada não foi juntada aos autos do presente recurso, sendo o relato baseado exclusivamente nas razões recursais.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento domiciliar é do Município de Dom Expedito Lopes, conforme entendimento firmado no Tema 793 de Repercussão Geral do STF e nas disposições da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Ressalta que o serviço de atendimento domiciliar (SAD) integra a Atenção Primária à Saúde, sendo de competência municipal, e que o município já presta assistência por meio da Estratégia de Saúde da Família. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entender presentes os requisitos legais e diante da possibilidade de dano grave ao erário estadual.


Efeito suspensivo indeferido.


Devidamente intimada, a parte agravada requereu a manutenção da decisão.


Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso.


É o relatório, passo a decidir:

JuLIA Explica

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública é ponto pacífico, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral:


"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".


Essa orientação não afasta a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da presente demanda, tampouco impede a atuação judicial imediata para assegurar o direito à saúde de pessoa em condição clínica crítica. A agravada encontra-se em estado de saúde gravíssimo, acamada, traqueostomizada, alimentando-se por gastrostomia e dependente integral de suporte multiprofissional para sobreviver.


Ainda que se reconheça que o SAD, em regra, integra a atenção primária de competência municipal, a jurisprudência nacional e local tem reafirmado a legitimidade da solidariedade federativa nas obrigações de fazer relacionadas à saúde. No presente caso, a liminar está amparada em prescrição médica e nota técnica do NAT-JUS, reforçando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e risco de dano irreparável.


Não se ignora que, segundo a parte final da tese do Tema 793, é possível ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências. Contudo, tal medida exige a demonstração inequívoca da incapacidade de um dos entes para atender prontamente à demanda — o que não ocorre no presente caso. O argumento genérico de lesão aos cofres estaduais, por si só, não afasta a obrigação solidária nem justifica a exclusão do Estado do polo passivo, sobretudo diante da inércia do ente municipal.


Por fim, o parecer do Ministério Público, lavrado pela 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso, ressaltando a plena incidência do Tema 793 e a higidez da decisão de primeiro grau.

DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão outrora proferida por esta relatoria.

 

 É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0765582-54.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

Estado do Piaui

Réu

JOANILDA PEREIRA DO VALE

Publicação

10/03/2026