
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800836-06.2022.8.18.0029
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, contra Decisão Terminativa proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra BANCO CETELEM S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão agravada, esta relatoria negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte agravante e declarou a validade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes e, assim, manteve a sentença vergastada.
Irresignada, o requerido interpôs o presente Agravo Interno, no qual alega, em síntese: não reconhece a contratação do empréstimo consignado que motivou os descontos em seus proventos previdenciários; ausência de um contrato validamente firmado com certificação digital por terceiro desinteressado, impugnando a validade da assinatura por biometria facial; a suposta assinatura eletrônica utilizada é inválida, uma vez que não houve certificação por entidade desinteressada; a fotografia anexada como prova não atende aos requisitos técnicos para validação biométrica; a geolocalização e o IP informados no contrato apresentam inconsistências. Defende a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, e postula a declaração de inexistência do contrato, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, o banco agravado reafirmou a legalidade do contrato e da disponibilidade do valor avençado, em favor da parte agravante; alega que a parte recorrente não sofreu nenhum prejuízo extrapatrimonial, uma vez que não se vislumbrou transgressão aos direitos da personalidade. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC.
Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(...)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, o §1º, do art. 121, do CPC, preceitua:
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Não estando presentes os requisitos legais, a consequência será inadmissibilidade do recurso e, consequentemente, a não análise do mérito.
Neste diapasão, preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Pois bem, pela literalidade do §1º, art. 1.021, na petição de agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Não poderá meramente reproduzir os mesmos fundamentos do recurso que gerou a decisão combatida, no presente caso, Apelação, pois o objetivo do Agravo Interno é atacar os argumentos da decisão monocrática do relator, e não simplesmente retomar os mesmos fundamentos alegados nas razões da Apelação.
Isso porque, os recursos, incluindo o Agravo Interno, devem demonstrar o error in judicando (erro na decisão) ou error in procedendo (erro na forma do processo), atacando especificamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar.
Aliás, cumprindo esta premissa, é que o CPC, no artigo em comento, exige que o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A mera reprodução da fundamentação da Apelação não cumpre esse requisito, levando à inadmissibilidade do recurso.
No caso vertente, extrai-se das razões do recurso, que o agravante se limitou a repetir os mesmos fundamentos da Apelação. Não carreou aos fundamentos, eventual error in judicando (erro na decisão) ou error in procedendo (erro na forma do processo) proferidos na decisão agravada, os quais, no seu entendimento, merecem ser reformados, limitando-se, repise-se, a transcrever os mesmos fundamentos apresentados na Apelação, e já analisados.
Tal procedimento do agravante, afronta o Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), cuja consequência é o não conhecimento do recurso, conforme pacífico entendimento em nossa jurisprudência. Nesse sentido vejamos:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELANTE QUE SE RESTRINGIU A REITERAR A DEFESA APRESENTADA NA ORIGEM. RAZÕES DO AGRAVO QUE APENAS NEGAM A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL, DEIXANDO DE DEMONSTRAR QUE O APELO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0755021-39.2023.8 .18.0000, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do Novo CPC, é manifestamente inadmissível o agravo interno. Agravo interno não conhecido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, sem atentar para o disposto no art . 1021 § 1º, do CPC/15, sem demonstração de efetivo e especificado ataque à decisão, pelo NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0750664-50.2022.8.18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Por todos esses motivos, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, regularidade formal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, em razão de sua inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando as baixas devidas.
Intimem-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800836-06.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/02/2026