Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0831703-42.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA GESTÃO DE CONTA DO PASEP. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA SUBJETIVA DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, sob alegação de prejuízos decorrentes de falhas na aplicação dos rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de reparação por falhas na gestão da conta PASEP, na hipótese de saque integral dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que o saque integral da conta vinculada ao PASEP configura o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão reparatória. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva (Tema 1.150/STJ), não se aplica quando o dano é objetivamente constatável no momento do saque, que revela ciência inequívoca do valor creditado. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 05/05/1999, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A ação foi ajuizada apenas em 01/11/2019, após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. A tese do Tema 1.387 é de aplicação imediata e obrigatória, não havendo modulação de efeitos. Diante da ausência de impugnação em sede de apelação adesiva, resta inviabilizado o reexame das matérias relativas à ilegitimidade passiva e à competência. . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O saque integral da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na gestão dos valores. A vertente subjetiva da actio nata não se aplica quando o dano é objetivamente verificável no momento do saque. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ aplica-se de forma imediata e obrigatória aos processos pendentes sobre a mesma controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387 – REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 22.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831703-42.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0831703-42.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: ROSILENE COSTA MASCARENHAS
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA GESTÃO DE CONTA DO PASEP. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA SUBJETIVA DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, sob alegação de prejuízos decorrentes de falhas na aplicação dos rendimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de reparação por falhas na gestão da conta PASEP, na hipótese de saque integral dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que o saque integral da conta vinculada ao PASEP configura o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão reparatória.

  2. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva (Tema 1.150/STJ), não se aplica quando o dano é objetivamente constatável no momento do saque, que revela ciência inequívoca do valor creditado.

  3. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 05/05/1999, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

  4. A ação foi ajuizada apenas em 01/11/2019, após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.

  5. A tese do Tema 1.387 é de aplicação imediata e obrigatória, não havendo modulação de efeitos.

  6. Diante da ausência de impugnação em sede de apelação adesiva, resta inviabilizado o reexame das matérias relativas à ilegitimidade passiva e à competência. .

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O saque integral da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na gestão dos valores.

  2. A vertente subjetiva da actio nata não se aplica quando o dano é objetivamente verificável no momento do saque.

  3. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ aplica-se de forma imediata e obrigatória aos processos pendentes sobre a mesma controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387 – REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 22.11.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a Decisão Terminativa impugnada e, por conseguinte, negar provimento à Apelação interposta por ROSILENE COSTA MASCARENHAS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por ROSILENE COSTA MASCARENHAS, afastando a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau e determinando o regular prosseguimento da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em razão de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

Em suas razões (ID. 30200441), o banco alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar como termo inicial da prescrição a data em que a autora acessou os extratos bancários. Defende que o prazo decenal deveria ser contado a partir do saque da conta PASEP, ocorrido em 1999, de modo que a demanda estaria prescrita.

Alega, ainda, ilegitimidade passiva, por não gerir os recursos do fundo, e sustenta que a competência seria da Justiça Federal, tendo em vista o suposto interesse jurídico da União. Requer, assim, a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, o acolhimento das preliminares de ilegitimidade e incompetência.

Nas contrarrazões (ID. 30699854), a agravada requer a manutenção da decisão, sustentando que o prazo prescricional teve início apenas com o acesso aos extratos bancários, ocasião em que tomou ciência dos supostos desfalques, aplicando-se a teoria da actio nata sob enfoque subjetivo.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Compulsando os autos, verifica-se que o presente Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, tendo sido interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, motivo pelo qual reputo preenchidos os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

O cerne da controvérsia recursal reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam à reparação de danos por supostas falhas na gestão de contas do PASEP.

A decisão agravada, ao aplicar a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, adotou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, considerando que o prazo prescricional teria início apenas a partir da data em que a parte autora teve ciência inequívoca do alegado prejuízo, mediante acesso aos extratos da conta.

Contudo, a matéria foi posteriormente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.387, relativo aos Recursos Especiais n.º 2.214.864/PE e 2.214.879/PE. Na oportunidade, a Corte fixou a seguinte tese vinculante:

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

 A Corte Superior esclareceu que, ao sacar integralmente os valores da conta PASEP, o titular toma ciência do montante que lhe foi atribuído, de modo que a contagem do prazo prescricional deve começar nesse momento, conforme previsto nos arts. 189 e 205 do Código Civil. A tese subjetiva do Tema 1.150, por sua vez, destina-se a hipóteses restritas, não aplicáveis quando a lesão pode ser constatada de forma objetiva, como nas situações de saque integral.

No caso concreto, conforme o extrato bancário constante no ID 29855796, o último saque da conta vinculada ao PASEP foi realizado em 05/05/1999, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. A presente ação, no entanto, foi ajuizada apenas em 01/11/2019, evidenciando o transcurso de prazo superior a dez anos entre o saque e a propositura da demanda.

Importa destacar que não houve modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.387, sendo sua aplicação imediata e obrigatória a todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica.

Ressalte-se, ainda, que, embora a sentença tenha enfrentado questões relativas à ilegitimidade passiva e à competência, tais matérias não foram objeto de apelação adesiva por parte do banco. Assim, não foram devolvidas à instância superior, restringindo-se a análise recursal à controvérsia em torno da prescrição, suscitada pela parte autora.

Diante disso, impõe-se apenas o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau que corretamente extinguiu o feito com resolução de mérito, em conformidade com a tese firmada pelo STJ.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a Decisão Terminativa impugnada e, por conseguinte, negar provimento à Apelação interposta por ROSILENE COSTA MASCARENHAS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0831703-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ROSILENE COSTA MASCARENHAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/03/2026