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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0831703-42.2019.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA GESTÃO DE CONTA DO PASEP. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA SUBJETIVA DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387 – REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 22.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a Decisão Terminativa impugnada e, por conseguinte, negar provimento à Apelação interposta por ROSILENE COSTA MASCARENHAS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por ROSILENE COSTA MASCARENHAS, afastando a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau e determinando o regular prosseguimento da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em razão de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Em suas razões (ID. 30200441), o banco alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar como termo inicial da prescrição a data em que a autora acessou os extratos bancários. Defende que o prazo decenal deveria ser contado a partir do saque da conta PASEP, ocorrido em 1999, de modo que a demanda estaria prescrita. Alega, ainda, ilegitimidade passiva, por não gerir os recursos do fundo, e sustenta que a competência seria da Justiça Federal, tendo em vista o suposto interesse jurídico da União. Requer, assim, a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, o acolhimento das preliminares de ilegitimidade e incompetência. Nas contrarrazões (ID. 30699854), a agravada requer a manutenção da decisão, sustentando que o prazo prescricional teve início apenas com o acesso aos extratos bancários, ocasião em que tomou ciência dos supostos desfalques, aplicando-se a teoria da actio nata sob enfoque subjetivo. É o relatório.
VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Compulsando os autos, verifica-se que o presente Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, tendo sido interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, motivo pelo qual reputo preenchidos os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
II – DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam à reparação de danos por supostas falhas na gestão de contas do PASEP. A decisão agravada, ao aplicar a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, adotou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, considerando que o prazo prescricional teria início apenas a partir da data em que a parte autora teve ciência inequívoca do alegado prejuízo, mediante acesso aos extratos da conta. Contudo, a matéria foi posteriormente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.387, relativo aos Recursos Especiais n.º 2.214.864/PE e 2.214.879/PE. Na oportunidade, a Corte fixou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A Corte Superior esclareceu que, ao sacar integralmente os valores da conta PASEP, o titular toma ciência do montante que lhe foi atribuído, de modo que a contagem do prazo prescricional deve começar nesse momento, conforme previsto nos arts. 189 e 205 do Código Civil. A tese subjetiva do Tema 1.150, por sua vez, destina-se a hipóteses restritas, não aplicáveis quando a lesão pode ser constatada de forma objetiva, como nas situações de saque integral. No caso concreto, conforme o extrato bancário constante no ID 29855796, o último saque da conta vinculada ao PASEP foi realizado em 05/05/1999, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. A presente ação, no entanto, foi ajuizada apenas em 01/11/2019, evidenciando o transcurso de prazo superior a dez anos entre o saque e a propositura da demanda. Importa destacar que não houve modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.387, sendo sua aplicação imediata e obrigatória a todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. Ressalte-se, ainda, que, embora a sentença tenha enfrentado questões relativas à ilegitimidade passiva e à competência, tais matérias não foram objeto de apelação adesiva por parte do banco. Assim, não foram devolvidas à instância superior, restringindo-se a análise recursal à controvérsia em torno da prescrição, suscitada pela parte autora. Diante disso, impõe-se apenas o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau que corretamente extinguiu o feito com resolução de mérito, em conformidade com a tese firmada pelo STJ. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a Decisão Terminativa impugnada e, por conseguinte, negar provimento à Apelação interposta por ROSILENE COSTA MASCARENHAS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/03/2026
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0831703-42.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorROSILENE COSTA MASCARENHAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/03/2026