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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800935-85.2023.8.18.0046
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir
IV – Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ANTONIO MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Contrato c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, o autor alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, porém os valores cobrados a título de parcelas mensais superariam o estipulado no instrumento contratual, configurando cobrança abusiva. Postulou a revisão dos valores, indenização por danos morais e autorização para depósito judicial do montante que reputa correto. Regularmente citado, o banco apresentou contestação sustentando a legalidade da contratação, a ausência de vício e a inexistência de dano moral. Houve réplica. Sobreveio sentença de improcedência, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença teria se apoiado indevidamente no pacta sunt servanda, sem considerar a mitigação própria das relações de consumo; (ii) é cabível a revisão contratual com base nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC; (iii) a discussão deve recair sobre o pedido e a causa de pedir, e não sobre a “nomenclatura” atribuída à ação; (iv) a apresentação do contrato não bastaria para demonstrar a regularidade das cobranças, devendo o banco comprovar, de forma detalhada, os encargos; (v) a planilha apresentada pelo consumidor constituiria indício relevante e seria caso de facilitação/inversão do ônus da prova; (vi) requer, ao final, a reforma integral da sentença, com procedência dos pedidos e condenação em dano moral, além de autorização para depósito judicial e inversão da sucumbência. Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese: (i) as parcelas estariam sendo cobradas conforme a Cédula de Crédito Bancário, esclarecendo que o valor de R$ 2.090,65 referir-se-ia à parcela de capital, acrescida de encargos previstos (Taxa Selic + 6% a.a., com capitalização nos termos contratuais); (ii) inexistiria ato ilícito e não haveria prova de dano, tratando-se de mero dissabor; (iii) o próprio autor reconhece a contratação e não aponta vícios de validade; (iv) deve ser preservada a segurança do negócio jurídico. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve cobrança em desconformidade com o contrato (com eventual abusividade de encargos) e, por decorrência, se é cabível a revisão dos valores, a autorização de depósito judicial e a indenização por danos morais. 3.1 Delimitação do pedido e julgamento antecipado A sentença consignou que o feito versava sobre matéria predominantemente de direito e estava suficientemente instruído, razão pela qual julgou antecipadamente (art. 355, I, CPC). Também registrou contradição na narrativa do autor, que na inicial teria afastado a natureza revisional e, em réplica, passou a alegar excesso de encargos, o que, segundo o juízo, comprometeria a clareza da pretensão. Ainda que se reconheça que o pedido deve ser interpretado conforme o conjunto da postulação (instrumentalidade das formas), o ponto determinante, no caso, é a demonstração mínima de que os débitos mensais efetivamente excederam o pactuado, ou decorreram de encargos indevidos/abusivos, pois a revisão contratual, inclusive à luz do CDC,não prescinde de lastro fático mínimo.
3.2 Relação de consumo e revisibilidade
Ocorre que, no plano concreto, verifica-se que: (a) o autor reconhece a contratação; (b) não alegou vício de consentimento/ilegitimidade; (c) o contrato juntado demonstraria valores pactuados e condições; (d) os descontos corresponderiam ao instrumento; e, sobretudo, (e) não houve prova suficiente de violação do pactuado, sendo a planilha unilateral incapaz de infirmar os documentos contratuais. De fato, incide aqui a regra do ônus da prova (art. 373, I, CPC): competia ao autor/apelante demonstrar, com consistência, que a cobrança mensal não guardava aderência ao modo de amortização e aos encargos previstos, seja por erro de cálculo, cobrança de encargo não contratado, ou taxa/critério não pactuado. A mera afirmação de que a parcela se mostra exorbitante não basta quando o contrato prevê, como de fato ocorre, distinção entre parcela de capital e encargos financeiros. Nesse ponto, as contrarrazões enfrentam diretamente a alegação central do autor, esclarecendo que o montante de R$ 2.090,65 seria apenas a parcela principal (capital), e que os encargos financeiros pactuados (Taxa Selic + 6% a.a.), inclusive com capitalização conforme cláusula de exigibilidade, comporiam o valor efetivamente debitado. Cumpre destacar, ainda, que a alegação de abusividade dos encargos contratuais também não se sustenta sob o prisma jurisprudencial contemporâneo, especialmente em contratos firmados sob programas oficiais de crédito empresarial. No caso dos autos, o banco esclarece que os valores cobrados decorrem da aplicação da Taxa Selic cumulada com juros remuneratórios, nos termos pactuados, circunstância que, por si só, não implica abusividade, sobretudo quando observados os limites legais e as condições previstas na política pública de crédito que amparou a contratação. A jurisprudência recente vem assentando que não há abusividade quando os juros praticados não superam significativamente a média de mercado, tampouco quando há previsão legal específica autorizando a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios limitados. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
Tal entendimento reforça que a mera cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios não caracteriza ilegalidade, especialmente quando decorrente de programa público de fomento ao crédito e dentro dos limites autorizados em lei. No presente caso, não houve demonstração técnica de que os encargos aplicados superaram os limites legais ou se afastaram das condições pactuadas, razão pela qual não se verifica fundamento para revisão judicial do contrato. Assim, ausente demonstração técnica idônea de que a cobrança excedeu o contrato (por exemplo, memória de cálculo consistente, confronto com CET/fluxo contratual, prova de encargo estranho ou critério de capitalização não previsto), não há como acolher a pretensão revisional. Quanto ao argumento de inversão do ônus da prova, ainda que possível em relações de consumo, ela não se presta a dispensar totalmente o autor de trazer um mínimo de plausibilidade concreta e de impugnar especificadamente os elementos contratuais que reputa abusivos, especialmente quando o juízo de origem assentou a suficiência do conjunto documental e a ausência de elementos capazes de infirmar o contrato. 3.3 Danos morais
A indenização por dano moral exige demonstração de ato ilícito e repercussão extrapatrimonial relevante. O banco sustenta inexistência de ato ilícito e ausência de prova de dano, tratando-se de mero aborrecimento. No caso, não se evidenciou, ao menos pelos elementos destacados na sentença e nos fundamentos recursais/contrarrazões, conduta apta a ultrapassar o âmbito de controvérsia contratual sobre encargos, tampouco prova de repercussão concreta, como por exemplo, negativação indevida demonstrada, constrangimento excepcional, privação de subsistência decorrente de cobrança ilícita reconhecida. Mantida a conclusão de inexistência de cobrança abusiva comprovada, também não subsiste o dever de indenizar.
4 DISPOSITIVO
Voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono do apelado, para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. É como voto.
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0800935-85.2023.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorCARLOS ANTONIO MACHADO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026