Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0800935-85.2023.8.18.0046


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou cobrança de parcelas mensais em valor superior ao pactuado em contrato de empréstimo. II – Questão em discussão Discute-se se houve cobrança em desconformidade com o contrato bancário, com eventual abusividade de encargos financeiros, apta a justificar a revisão contratual, a autorização para depósito judicial do valor reputado incontroverso e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III – Razões de decidir Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a revisão judicial não prescinde de demonstração mínima e idônea de que os valores cobrados extrapolaram os limites contratualmente pactuados. O autor reconhece a contratação e não aponta vício de validade, limitando-se a sustentar excesso de cobrança com base em planilha unilateral, insuficiente para infirmar os documentos contratuais apresentados pela instituição financeira. Incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a existência de cobrança indevida, mediante prova técnica mínima, o que não ocorreu no caso concreto. A incidência da Taxa Selic cumulada com juros remuneratórios, quando expressamente prevista no contrato e autorizada por legislação específica, não configura abusividade por si só, inexistindo prova de superação dos limites legais ou da média de mercado. Ausente a comprovação de cobrança ilícita, não se caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de controvérsia contratual. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Tese: A revisão de contrato bancário exige demonstração técnica mínima de cobrança em desacordo com o pactuado, não sendo suficiente a alegação genérica de abusividade ou a apresentação de planilha unilateral, especialmente quando os encargos financeiros encontram respaldo contratual e legal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800935-85.2023.8.18.0046 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800935-85.2023.8.18.0046
APELANTE: CARLOS ANTONIO MACHADO
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR, MARCELO HENRIQUE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – Caso em exame
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou cobrança de parcelas mensais em valor superior ao pactuado em contrato de empréstimo.

II – Questão em discussão
Discute-se se houve cobrança em desconformidade com o contrato bancário, com eventual abusividade de encargos financeiros, apta a justificar a revisão contratual, a autorização para depósito judicial do valor reputado incontroverso e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III – Razões de decidir

  1. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a revisão judicial não prescinde de demonstração mínima e idônea de que os valores cobrados extrapolaram os limites contratualmente pactuados.

  2. O autor reconhece a contratação e não aponta vício de validade, limitando-se a sustentar excesso de cobrança com base em planilha unilateral, insuficiente para infirmar os documentos contratuais apresentados pela instituição financeira.

  3. Incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a existência de cobrança indevida, mediante prova técnica mínima, o que não ocorreu no caso concreto.

  4. A incidência da Taxa Selic cumulada com juros remuneratórios, quando expressamente prevista no contrato e autorizada por legislação específica, não configura abusividade por si só, inexistindo prova de superação dos limites legais ou da média de mercado.

  5. Ausente a comprovação de cobrança ilícita, não se caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de controvérsia contratual.

IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência.
Tese: A revisão de contrato bancário exige demonstração técnica mínima de cobrança em desacordo com o pactuado, não sendo suficiente a alegação genérica de abusividade ou a apresentação de planilha unilateral, especialmente quando os encargos financeiros encontram respaldo contratual e legal.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ANTONIO MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Contrato c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.

Na origem, o autor alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, porém os valores cobrados a título de parcelas mensais superariam o estipulado no instrumento contratual, configurando cobrança abusiva. Postulou a revisão dos valores, indenização por danos morais e autorização para depósito judicial do montante que reputa correto.

Regularmente citado, o banco apresentou contestação sustentando a legalidade da contratação, a ausência de vício e a inexistência de dano moral. Houve réplica.

Sobreveio sentença de improcedência, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença teria se apoiado indevidamente no pacta sunt servanda, sem considerar a mitigação própria das relações de consumo; (ii) é cabível a revisão contratual com base nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC; (iii) a discussão deve recair sobre o pedido e a causa de pedir, e não sobre a “nomenclatura” atribuída à ação; (iv) a apresentação do contrato não bastaria para demonstrar a regularidade das cobranças, devendo o banco comprovar, de forma detalhada, os encargos; (v) a planilha apresentada pelo consumidor constituiria indício relevante e seria caso de facilitação/inversão do ônus da prova; (vi) requer, ao final, a reforma integral da sentença, com procedência dos pedidos e condenação em dano moral, além de autorização para depósito judicial e inversão da sucumbência.

Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese: (i) as parcelas estariam sendo cobradas conforme a Cédula de Crédito Bancário, esclarecendo que o valor de R$ 2.090,65 referir-se-ia à parcela de capital, acrescida de encargos previstos (Taxa Selic + 6% a.a., com capitalização nos termos contratuais); (ii) inexistiria ato ilícito e não haveria prova de dano, tratando-se de mero dissabor; (iii) o próprio autor reconhece a contratação e não aponta vícios de validade; (iv) deve ser preservada a segurança do negócio jurídico.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.


3 MERITO


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve cobrança em desconformidade com o contrato (com eventual abusividade de encargos) e, por decorrência, se é cabível a revisão dos valores, a autorização de depósito judicial e a indenização por danos morais.


3.1 Delimitação do pedido e julgamento antecipado


A sentença consignou que o feito versava sobre matéria predominantemente de direito e estava suficientemente instruído, razão pela qual julgou antecipadamente (art. 355, I, CPC). Também registrou contradição na narrativa do autor, que na inicial teria afastado a natureza revisional e, em réplica, passou a alegar excesso de encargos, o que, segundo o juízo, comprometeria a clareza da pretensão.

Ainda que se reconheça que o pedido deve ser interpretado conforme o conjunto da postulação (instrumentalidade das formas), o ponto determinante, no caso, é a demonstração mínima de que os débitos mensais efetivamente excederam o pactuado, ou decorreram de encargos indevidos/abusivos, pois a revisão contratual, inclusive à luz do CDC,não prescinde de lastro fático mínimo.

 

3.2 Relação de consumo e revisibilidade



É correto afirmar que contratos bancários podem submeter-se ao microssistema consumerista, com controle de abusividade e eventual revisão, e o apelante invoca esse fundamento (arts. 6º, V, e 51, IV, CDC).

Ocorre que, no plano concreto, verifica-se que: (a) o autor reconhece a contratação; (b) não alegou vício de consentimento/ilegitimidade; (c) o contrato juntado demonstraria valores pactuados e condições; (d) os descontos corresponderiam ao instrumento; e, sobretudo, (e) não houve prova suficiente de violação do pactuado, sendo a planilha unilateral incapaz de infirmar os documentos contratuais.

De fato, incide aqui a regra do ônus da prova (art. 373, I, CPC): competia ao autor/apelante demonstrar, com consistência, que a cobrança mensal não guardava aderência ao modo de amortização e aos encargos previstos, seja por erro de cálculo, cobrança de encargo não contratado, ou taxa/critério não pactuado. A mera afirmação de que a parcela se mostra exorbitante não basta quando o contrato prevê, como de fato ocorre, distinção entre parcela de capital e encargos financeiros.

Nesse ponto, as contrarrazões enfrentam diretamente a alegação central do autor, esclarecendo que o montante de R$ 2.090,65 seria apenas a parcela principal (capital), e que os encargos financeiros pactuados (Taxa Selic + 6% a.a.), inclusive com capitalização conforme cláusula de exigibilidade, comporiam o valor efetivamente debitado.

Cumpre destacar, ainda, que a alegação de abusividade dos encargos contratuais também não se sustenta sob o prisma jurisprudencial contemporâneo, especialmente em contratos firmados sob programas oficiais de crédito empresarial.

No caso dos autos, o banco esclarece que os valores cobrados decorrem da aplicação da Taxa Selic cumulada com juros remuneratórios, nos termos pactuados, circunstância que, por si só, não implica abusividade, sobretudo quando observados os limites legais e as condições previstas na política pública de crédito que amparou a contratação.

A jurisprudência recente vem assentando que não há abusividade quando os juros praticados não superam significativamente a média de mercado, tampouco quando há previsão legal específica autorizando a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios limitados.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

“CONTRATO BANCÁRIO. Revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito. Cédulas de Crédito Bancário. Alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios em decorrência de excessiva superioridade à média de mercado informada pelo Banco Central. Excessividade inocorrente. Juros cobrados que não superam o dobro da média de mercado praticada em contratos do mesmo jaez. Incidência da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios que não importam em abusividade no caso concreto. Avença firmada no âmbito do Pronampe, que expressamente prevê a incidência simultânea da referida taxa com juros máximos de 6% ao ano. Inteligência da Lei Federal nº 13.999/20. Ilegalidade não verificada. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível nº 1001676-08.2023.8.26.0471; Rel. Des. Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 03/06/2024).

Tal entendimento reforça que a mera cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios não caracteriza ilegalidade, especialmente quando decorrente de programa público de fomento ao crédito e dentro dos limites autorizados em lei.

 No presente caso, não houve demonstração técnica de que os encargos aplicados superaram os limites legais ou se afastaram das condições pactuadas, razão pela qual não se verifica fundamento para revisão judicial do contrato.

 Assim, ausente demonstração técnica idônea de que a cobrança excedeu o contrato (por exemplo, memória de cálculo consistente, confronto com CET/fluxo contratual, prova de encargo estranho ou critério de capitalização não previsto), não há como acolher a pretensão revisional.

Quanto ao argumento de inversão do ônus da prova, ainda que possível em relações de consumo, ela não se presta a dispensar totalmente o autor de trazer um mínimo de plausibilidade concreta e de impugnar especificadamente os elementos contratuais que reputa abusivos, especialmente quando o juízo de origem assentou a suficiência do conjunto documental e a ausência de elementos capazes de infirmar o contrato.


3.3 Danos morais

 

A indenização por dano moral exige demonstração de ato ilícito e repercussão extrapatrimonial relevante. O banco sustenta inexistência de ato ilícito e ausência de prova de dano, tratando-se de mero aborrecimento.

No caso, não se evidenciou, ao menos pelos elementos destacados na sentença e nos fundamentos recursais/contrarrazões, conduta apta a ultrapassar o âmbito de controvérsia contratual sobre encargos, tampouco prova de repercussão concreta, como por exemplo, negativação indevida demonstrada, constrangimento excepcional, privação de subsistência decorrente de cobrança ilícita reconhecida. Mantida a conclusão de inexistência de cobrança abusiva comprovada, também não subsiste o dever de indenizar.

 

4 DISPOSITIVO

 

Voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono do apelado, para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0800935-85.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

CARLOS ANTONIO MACHADO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2026