Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801309-17.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801309-17.2021.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Apelação nº 0801309-17.2021.8.18.0032, contra decisão (ID. 25414699) na qual este Relator ao apreciar os embargos de declaração anteriores, acolheu-os parcialmente, apenas para adequar a forma de restituição do indébito, mantendo, contudo, a condenação da instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de relação contratual e de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.

Nas razões recursais (ID. 25829774), o embargante sustenta a existência de omissão e erro material, notadamente porque a decisão embargada manteve a condenação sem que houvesse prova mínima dos descontos alegados, uma vez que o extrato do INSS acostado à inicial não faz qualquer referência ao contrato objeto da demanda, nem permite identificar que os descontos imputados decorrem da relação jurídica discutida nos autos.

Sem contrarrazões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito recursal

Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, erro material ou omissão em decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos, verifica-se que atende razão à instituição embargante. Isso porque a decisão embargada partiu da premissa de que inexistiria relação contratual válida entre as partes, mantendo, ainda assim, a condenação à repetição de indébito e aos consectários legais, sem enfrentar adequadamente a questão central suscitada nos autos: a ausência de prova dos próprios descontos alegados.

Com efeito, o extrato do INSS que instrui a petição inicial não contém qualquer menção ao contrato indicado como objeto da demanda (n° 330242629). Tampouco há, no referido documento, elementos que permitam concluir que os descontos nele constantes decorrem do contrato impugnado.

Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima da ocorrência do fato lesivo, sobretudo quando se discute a própria existência dos descontos supostamente indevidos.

A inexistência, no extrato previdenciário, de qualquer referência ao contrato objeto da demanda impede o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, de modo que a manutenção da condenação, nessas circunstâncias, implicaria presumir a ocorrência de descontos não comprovados, em afronta direta ao sistema probatório e ao art. 373, I, do CPC. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUÍZO A QUO REJEITOU FUNDAMENTADAMENTE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUTORA NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Caso concreto que a autora ajuizou a ação questionando a contratação de cartão de crédito consignado. Cerceamento de defesa não configurado, pois o Juízo a quo rejeitou fundamentadamente o pedido de realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da autora . De acordo com o disposto no artigo 373, I, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. 3.1. Caso concreto em que a demandante não provou a existência de descontos referentes a cartão de crédito consignado, pois juntou aos autos um documento não fornecido pelo INSS, de modo que não é possível considerá-lo como extrato previdenciário, sendo impositiva a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais . Recurso conhecido e provido em parte.

(TJ-AL - Apelação Cível: 07010792520238020037 São Sebastião, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024)

 

Sanada a omissão apontada, verifica-se que não subsiste a própria base fática que sustentou a condenação mantida na decisão monocrática, o que impõe a sua reforma integral.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, para reformar a decisão monocrática embargada e, em consequência, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intima-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801309-17.2021.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801309-17.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026