
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801856-34.2021.8.18.0072
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0801856-34.2021.8.18.0072, interposta por MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES, ora embargada.
Na decisão recorrida (ID 23639242), esta Relatoria deu provimento ao recurso da autora/embargada, nos seguintes termos:
[...] Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, e condenar a instituição financeira:
i) à repetição do indébito na forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
ii) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor da apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por consequência, em razão da sucumbência, condeno o apelado nas custas processuais e nos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Aplica-se a compensação entre o montante da condenação e os valores transferidos/creditados à apelante, antes da incidência de qualquer encargo, devendo somente após tal subtração, incidir a correção e os juros para o cálculo final do valor da condenação. [...]
Nas suas razões recursais (ID 25061452), o embargante sustenta a existência de contradição na decisão quanto à validade do contrato firmado, defendendo que a contratação observou os requisitos do art. 595 do Código Civil, por ter sido realizada na presença de duas testemunhas, sendo uma delas filha da embargada. Alega, ainda, contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que estes somente deveriam fluir a partir do arbitramento da verba indenizatória. Requer, por fim, o saneamento dos supostos vícios, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Nas contrarrazões (ID 29216285), a parte embargada afirma que a decisão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que os embargos possuem nítido caráter infringente e objetivam rediscutir matéria já devidamente apreciada. Requer, assim, a rejeição dos aclaratórios.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
II. MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado.
Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de contradição na decisão monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora/embargada, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito e obter a modificação do julgado.
Todavia, o que se observa é mera inconformidade com o resultado da demanda, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre questão que exigisse manifestação. A decisão atacada é clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo analisado todos os pontos suscitados nas razões de apelação e nas respectivas contrarrazões.
No que concerne à validade do contrato, cumpre destacar que, embora pessoas analfabetas sejam plenamente capazes para a prática dos atos da vida civil, a celebração de contratos por tais pessoas exige o atendimento de formalidades específicas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, que dispõe:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 37 deste eg. TJPI:
Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Assim, ainda que o banco alegue que a contratação teria sido acompanhada e validada por parente próximo da embargada, tal circunstância não supre a exigência legal de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
No caso, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato (ID 17549368), no qual consta apenas a digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo, requisito indispensável previsto no artigo 595 do Código Civil. Dessa forma, o instrumento não preenche as formalidades legais.
Desse modo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30 do TJPI:
Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . NULIDADE. ASSINATURA A ROGO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ . JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA . EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à validade do contrato assinado por parente da autora, pois o acórdão embargado reconhece que, para a validade da contratação com pessoa analfabeta, é necessária a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas qualificadas, requisitos ausentes no caso concreto, conforme fixado no IRDR nº 0630366-67 .2019.8.06.0000 . 4. Correta a aplicação da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da nulidade do contrato; os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Assiste razão ao embargante quanto à ausência de especificação do índice de correção monetária sobre os valores objeto de compensação, razão pela qual se explicita a aplicação do INPC, vedada a incidência de juros de mora, por inexistência de inadimplemento . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: a) A ausência da assinatura a rogo e de duas testemunhas qualificadas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art . 595 do CC e da tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06 .0000. b) A responsabilidade civil decorrente da contratação bancária nula é extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios. c) A compensação de valores pagos em contrato nulo deve observar apenas a correção monetária pelo INPC, vedada a aplicação de juros de mora por ausência de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.022; CC, arts. 405 e 595. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0201190-21 .2023.8.06.0113, Rel . Desembargador (a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02008497920198060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/05/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025).
No tocante à alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, não assiste razão ao embargante.
Sustenta o banco que os juros deveriam fluir somente a partir do arbitramento da indenização. Entretanto, tal entendimento não se coaduna com a legislação e com a jurisprudência pátria.
Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios, tanto dos danos morais quanto dos materiais, é, de fato, a data da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil, por se tratar do momento em que o devedor é constituído em mora. In verbis:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Eis a jurisprudência desta Corte de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Ivonete de Oliveira Silva contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando como termo inicial dos juros de mora, para a indenização por danos morais, a data da prolação da sentença. A apelante requer a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, alegando tratar-se de relação extracontratual. 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais em uma relação contratual: se desde a data do evento danoso, como sustenta a apelante, ou a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, tendo como objeto um contrato de empréstimo consignado. 4. Nas relações contratuais, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme estabelecido pelo art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, que prevê a incidência de juros desde o evento danoso apenas para hipóteses de responsabilidade extracontratual. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforçam o entendimento de que, em hipóteses de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação, afastando a tese da apelante. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805310-11.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -4ª Câmara Especializada Cível- Data 14/03/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está configurado, pois inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4. Não há litispendência, pois, embora existam outras ações entre as partes, os contratos discutidos são distintos, afastando a identidade necessária para o reconhecimento do instituto, conforme o art. 337, § 3º, do CPC. 5. A inexistência de repasse dos valores do empréstimo consignado à conta do autor invalida o contrato, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, ensejando a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, não exigindo prova específica do abalo psíquico sofrido pelo consumidor, conforme jurisprudência do STJ. 7. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,00, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da indenização, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os juros de mora incidem a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual, não se aplicando a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814616-34.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).
À luz dessas considerações, entende-se que a decisão impugnada não merece qualquer reparo.
3. DECISÃO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S/A, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801856-34.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/02/2026