
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801247-49.2023.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Apelação nº 0801247-49.2023.8.18.0050, contra decisão (ID. 24649001) proferido por este Relator por meio da qual foi dado parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 364614879 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021, e na forma dobrada os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ”.
Nas razões recursais (ID. 25431648), o banco embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada deixou de se manifestar acerca da necessidade de compensação dos valores que restaram comprovadamente disponibilizados e transferidos à conta bancária da parte autora.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito recursal
Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, erro material ou omissão em decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que atende razão à instituição embargante. Isso porque a decisão embargada deixou de se manifestar acerca da necessidade de compensação dos valores que restaram comprovadamente disponibilizados e transferidos à conta bancária da parte autora.
No caso concreto, verifica-se dos autos que consta do extrato bancário da parte autora a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais), quantia esta creditada em sua conta corrente, conforme documentação acostada (ID. 20548719).
Assim, ainda que reconhecida a inexistência da relação contratual, é imprescindível que referido montante seja objeto de compensação com os valores cuja restituição foi determinada no julgado, sob pena de indevido enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento da omissão.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, determinando que sejam compensados os valores comprovadamente transferidos à conta da parte autora, devidamente corrigidos monetariamente desde a data da disponibilização.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intima-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801247-49.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA FRANCISCA DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2026