
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800577-88.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão monocrática (Id. 25299778) proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível n.º 0800577-88.2023.8.18.0089, por meio da qual foi dado provimento ao recurso interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas suas razões (Id. 26341609), a instituição financeira sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não teria sido analisada a ausência de má-fé apta a afastar a restituição em dobro, bem como a necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora/embargada.
A embargada foi intimada (Id. 28479911), não tendo apresentado contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
2. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração são tempestivos e formalmente regulares. Presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos.
3. FUNDAMENTO
Inicialmente, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito já apreciado, salvo hipótese excepcional em que o saneamento do vício conduza, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgamento.
No caso concreto, a decisão embargada (Id. 25299778) enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à repetição do indébito, assentando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados à parte autora, circunstância que inviabiliza a perfectibilização do contrato de empréstimo consignado e enseja a aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Além disso, o decisum consignou, de maneira clara, que a restituição em dobro decorre da cobrança indevida consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, observada a modulação de efeitos, aplicável aos descontos posteriores a 30/03/2021, como ocorre no caso dos autos.
Desse modo, a tese relativa à inexistência de má-fé não foi ignorada, mas afastada por irrelevante diante do atual entendimento jurisprudencial, o que não configura omissão, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada.
Também não há omissão quanto à pretendida compensação dos valores. A decisão embargada foi categórica ao reconhecer a ausência de prova idônea do efetivo crédito em favor da consumidora, o que, por consequência lógica, inviabiliza qualquer compensação ou restituição de quantia não comprovadamente disponibilizada. Trata-se de desdobramento natural do mérito decidido, e não de ponto omitido.
Assim, imperioso o não acolhimento dos embargos.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão monocrática embargada por seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800577-88.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/02/2026