Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800577-88.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800577-88.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão monocrática (Id. 25299778) proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível n.º 0800577-88.2023.8.18.0089, por meio da qual foi dado provimento ao recurso interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas suas razões (Id. 26341609), a instituição financeira sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não teria sido analisada a ausência de má-fé apta a afastar a restituição em dobro, bem como a necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora/embargada.

A embargada foi intimada (Id. 28479911), não tendo apresentado contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato.


2. ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração são tempestivos e formalmente regulares. Presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos.


3. FUNDAMENTO

Inicialmente, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito já apreciado, salvo hipótese excepcional em que o saneamento do vício conduza, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgamento.

No caso concreto, a decisão embargada (Id. 25299778) enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à repetição do indébito, assentando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados à parte autora, circunstância que inviabiliza a perfectibilização do contrato de empréstimo consignado e enseja a aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Além disso, o decisum consignou, de maneira clara, que a restituição em dobro decorre da cobrança indevida consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, observada a modulação de efeitos, aplicável aos descontos posteriores a 30/03/2021, como ocorre no caso dos autos.

Desse modo, a tese relativa à inexistência de má-fé não foi ignorada, mas afastada por irrelevante diante do atual entendimento jurisprudencial, o que não configura omissão, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada.

Também não há omissão quanto à pretendida compensação dos valores. A decisão embargada foi categórica ao reconhecer a ausência de prova idônea do efetivo crédito em favor da consumidora, o que, por consequência lógica, inviabiliza qualquer compensação ou restituição de quantia não comprovadamente disponibilizada. Trata-se de desdobramento natural do mérito decidido, e não de ponto omitido.

Logo, é forçoso reconhecer que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)."

Assim, imperioso o não acolhimento dos embargos.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão monocrática embargada por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800577-88.2023.8.18.0089 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800577-88.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/02/2026