
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800767-17.2022.8.18.0047
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: ADAIL BARROSO DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão (ID. 25812484) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800767-17.2022.8.18.0047, na qual este Relator deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira requerida, apenas para modular a forma de restituição do indébito, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Nas razões recursais (ID. 26278764), o banco embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que apesar de ter apresentado comprovante de repasse de valores em favor do autor, não foi determinada sua respectiva compensação. Requer o provimento do recurso para sanar os vício apontado.
Nas contrarrazões (ID. 29240670), a parte embargada sustenta a inexistência da omissão apontada. Defendendo que não houve comprovação válida da transferência dos valores supostamente contratados, o que inviabiliza a perfectibilização do contrato e legitima a declaração de nulidade. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito recursal
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da prova já analisada.
O banco embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que apesar de ter apresentado comprovante de repasse de valores em favor do autor, não foi determinada sua respectiva compensação.
Contudo, a decisão embargada foi expressa e suficientemente fundamentada ao consignar que, embora tenha sido apresentado instrumento contratual, não houve prova válida da disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora, destacando-se a unilateralidade e a ausência de autenticação do documento juntado com tal finalidade. Veja-se:
"Compulsando os autos, verifica-se que, embora o tenha sido apresentado instrumento contratual, não há prova de disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da requerente, dada a unilateralidade e ausência de autenticação do documento apresentado com tal finalidade (ID. 20723379).
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa".
Assim, a matéria relativa à inexistência de prova do repasse dos valores — ponto central para a análise da validade do contrato e da impossibilidade de compensação — foi expressamente enfrentada, não havendo qualquer lacuna a ser suprida. O inconformismo do embargante revela, em verdade, a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na estreita via dos embargos de declaração.
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800767-17.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuADAIL BARROSO DE CARVALHO
Publicação10/02/2026