Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750125-45.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

HABEAS CORPUS Nº 0750125-45.2026.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal 

Origem: 0870070-28.2025.8.18.0140 (Inquérito Policial) 

Impetrante: Mickael Brito de Farias 

Paciente: Ivan Alfredo Pabon Manrique 

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIA MARTINS LEITE DIAS 

JuLIA Explica

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

  

  

DECISÃO 

  

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MICKAEL BRITO DE FARIAS em benefício de IVAN ALFREDO PABON MANRIQUE, e apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina/PI. 

Da impetração, extrai-se que o paciente é investigado no âmbito do Inquérito Policial nº 0870070-28.2025.8.18.0140, instaurado para apurar a prática de delitos de natureza econômico-financeira e associativa, dentre eles usura (art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/1951), exercício irregular de atividade financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/1986), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação/organização criminosa, razão pela qual sua prisão temporária foi convertida em preventiva em 14/11/2025. 

Requereu, ao final: 

  

“a) O recebimento e processamento do presente habeas corpus, com a imediata análise do pedido liminar, por se tratar de matéria de liberdade e de ilegalidade patente; 

b) Em caráter liminar, a concessão da ordem para relaxar/revogar a prisão preventiva do Paciente IVAN ALFREDO PABON MANRIQUE, expedindo-se, com urgência, o competente alvará de soltura, para que responda em liberdade, enquanto aguarda o julgamento final do writ, em razão do constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, da ausência de conclusão formal do inquérito policial, da inexistência de indiciamento e da não oferta de denúncia; 

c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, arts. 282 e 319), em especial as adequadas ao caso concreto e suficientes para resguardar eventual risco apontado, tais como: comparecimento periódico em juízo; recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; e, se reputado indispensável, monitoramento eletrônico ou outras que Vossa Excelência entender suficientes e adequadas ao caso concreto; 

d) No mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se definitivamente a ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo (art. 10 e 46 c/c art. 648, II todos do CPP), com a consequente manutenção da liberdade do Paciente, ou a manutenção das cautelares eventualmente impostas, nos termos do item “c”; 

e) A expedição de ofício para que a autoridade apontada como coatora preste informações, no prazo legal, bem como a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na forma do CPP”. 

  

  

Juntou documentos. (Id. 30260586 e ss.) 

Pedido liminar indeferido, conforme decisão Id. 30423060. 

Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 30392818 

Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pela PERDA DO OBJETO. (Id. 30778262) 

Vieram os autos conclusos. 

É o que basta relatar para o momento. 

Passo a decidir. 

Do presente writ, extrai-se que o impetrante consubstanciou suas teses no alegado constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade da prisão por excesso de prazo, destacando que o paciente se encontra preso desde 11 de novembro de 2025, sem que tenha sido oferecida denúncia e sem que o inquérito policial tenha sido regularmente concluído. 

Ponderou, ainda, que a prisão cautelar revela-se manifestamente incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do lapso temporal já suportado pelo paciente. 

Todavia, entendo que tais argumentos encontram-se superados, uma vez que o magistrado singular, em decisão proferida em 29 de janeiro de 2026, portanto posterior à impetração do writ, nos autos do processo nº 0859501-65.2025.8.18.0140 (Pedido de Prisão Preventiva), Id. 89711241, revogou a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Vejamos: 

  

   “[...] 

4 DETERMINAÇÕES FINAIS. 

Por todo o exposto, considerando as documentações apresentadas nos autos: 

A.Defiro o pedido de revogação de prisão preventiva em favor dos investigados Diego Fernando Gonzalez Martinez, Ronal José Diaz Figueroa, Rodolfo Alberto Martinez, Marcos Tulio Andrade Quintero, Ivan Alfredo Pabon Manrique, José Rafael Pena, Joyce Arnardo Lopez Villahermosa, Jesus Antônio Brinez Badell, Jair Antonio Rios SosBraihan Stiven Parra MunozRenan Diego Silva Cardoso e Eimer Danwuil Bacca Pabo, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão constantes no art. 319 do CPP: 

(...) 

Oficie-se à Polícia Federal para que conste o impedimento de saída no sistema de fronteiras, garantindo que, mesmo portando documentos de identidade estrangeiros, os investigados sejam barrados em qualquer posto de controle migratório; 

Expeça-se alvará de soltura/contra mandado para imediato cumprimento, devendo Diego Fernando Gonzalez Martinez, Ronal José Diaz Figueroa, Rodolfo Alberto Martinez, Marcos Tulio Andrade Quintero, Ivan Alfredo Pabon Manrique, José Rafael Pena, Joyce Arnardo Lopez Villahermosa, Jesus Antônio Brinez Badell, Jair Antonio Rios SosBraihan Stiven Parra MunozRenan Diego Silva Cardoso e Eimer Danwuil Bacca Pabo serem postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. 

 [...]”. 

  

  

  

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

  

  

  

  

  

  

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750125-45.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750125-45.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

IVAN ALFREDO PABON MANRIQUE

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

11/02/2026