Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800303-18.2020.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800303-18.2020.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
APELANTE: SILVIO FERREIRA DE SANTANA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, requerendo reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por SÍLVIO FERREIRA DE SANTANA SOUSA.

Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou procedente a ação para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativo ao período compreendido entre 02/01/2013 a 09/02/2018, com base no salário-mínimo em vigor no respectivo ano-base, na forma simples.

É a síntese do necessário.

De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública, R$ 6.085,25 (Seis mil e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 

No caso, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

“Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.”

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

DIANTE DO EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimem-se as partes, após, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800303-18.2020.8.18.0029 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800303-18.2020.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

SILVIO FERREIRA DE SANTANA SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

10/02/2026