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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802243-84.2021.8.18.0028
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00. O embargante alega omissões e obscuridades no acórdão quanto à: (i) ausência de fundamentação sobre a exigência de má-fé na repetição do indébito em dobro; (ii) modulação dos efeitos da tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS; e (iii) critérios de juros e correção monetária, especialmente diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito; (ii) estabelecer se é cabível a modulação dos efeitos da devolução em dobro, à luz do EAREsp nº 676.608/RS; e (iii) determinar se há omissão na fixação dos consectários legais à luz da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A repetição do indébito em dobro foi expressamente fundamentada no acórdão embargado com base na inexistência de contrato e na violação à boa-fé objetiva, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ que dispensa a comprovação de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A modulação de efeitos da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não é aplicável ao caso concreto, diante da ausência de engano justificável e da prática reiterada de descontos indevidos pelo banco, conduta incompatível com a boa-fé contratual. 5. Verifica-se omissão no acórdão quanto à definição dos critérios legais de juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais e a restituição em dobro, o que justifica a concessão parcial dos embargos com efeitos modificativos, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, aplica-se de ofício: (i) à restituição em dobro, correção monetária desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (ii) aos danos morais, correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente independe da comprovação de má-fé quando configurada a violação à boa-fé objetiva. 2. A modulação de efeitos firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se aplica quando ausente engano justificável do credor. 3. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sendo devida a correção monetária pelo IPCA e os juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 4. Os consectários legais devem observar as súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto aos marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1581133/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.11.2017; STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2024; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face do Acórdão - ID nº 24490916, proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, conheceu dos Recursos de Apelação e deu provimento ao Recurso de Apelação e negou provimento do Recurso Adesivo, reformando a sentença apenas para minorar os danos morais que para R$ 2.000,00 (dois mil reais) O embargante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissões e obscuridades relevantes, ao deixar de observar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária nas condenações civis, bem como ao não adequar os consectários legais às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Aduz, ainda, que houve omissão específica quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, porquanto o julgado não teria enfrentado a necessidade de comprovação de má-fé do credor, requisito que reputa indispensável à luz da jurisprudência consolidada do STJ, nem apreciado a tese do engano justificável e, subsidiariamente, a modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, razão pela qual requer o saneamento dos vícios apontados, inclusive com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, conforme argumentos tecidos no ID 24490916. O embargado JOSÉ MARIA FRANCISCO DA SILVA, devidamente intimado, deixou de transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, porquanto tempestivos e estarem presentes os requisitos formais exigidos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO
Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reiteração de argumentos já devidamente enfrentados e refutados no acórdão embargado. Adianto que a pretensão deduzida não merece acolhimento. a) Da Rediscussão da Matéria O conteúdo revela-se mera reiteração de tese já anteriormente debatida e expressamente afastada pelo colegiado, no acórdão embargado. A questão da restituição em dobro foi expressamente enfrentada, com fundamentação robusta e adequada, tendo o órgão julgador reconhecido a inexistência de contrato válido e, portanto, a ilegalidade da cobrança sobre valores não contratados. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, afasta a necessidade de demonstração de má-fé para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a violação da boa-fé objetiva, o que restou configurado no caso concreto. A tentativa de desconstituir a aplicação do referido preceito legal sob argumento de interpretação literal ou de modulação de efeitos destoa do conteúdo fático dos autos, notadamente porque a tese fixada no EAREsp 676.608/RS restringe-se a hipóteses que não se aplicam ao presente caso. Verifica-se, portanto, que o acórdão ora objurgado – ID 24230798, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente desta relatoria, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Nesta toada, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA . 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo, o que não ocorre no presente caso. Art. 1 .022 do NCPC. 2. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita, estando evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1581133 RJ 2016/0036261-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2017) É notório que a insurgência deduzida pela parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada por esta Câmara. Tal finalidade é incompatível com os estreitos limites da via eleita, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. b) Da não modulação temporal da restituição em dobro dos danos materiais Por oportuno, a fim de evitar o manejo de embargos manifestamente protelatório, explico de maneira pormenorizada o porquê de não existir razão ao embargante no que tange à modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé. Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021. Entretanto, como já relatado, no presente caso, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. Mantenho, portanto, inalterado o julgado, no que diz respeito à restituição na forma dobrada, de todos os descontos feitos indevidamente do benefício do autor da ação.
c) Quanto aos consectários legais incidentes no dano material e dano moral – matéria de ordem pública Examinando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, em parte, no que tange à omissão existente no acórdão quanto à definição dos critérios incidentes de correção monetária e juros moratórios sobre os valores objeto de restituição. Com efeito, o acórdão embargado, ao estabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, deixou de explicitar os critérios legais de incidência de correção monetária e de juros moratórios, matéria que se reveste de caráter eminentemente cogente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e agora positivada nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A novel legislação, em plena vigência e em consonância com o entendimento consolidado no REsp 1.795.982/SP (Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/08/2024), determina expressamente a aplicação do IPCA como índice oficial de correção monetária (art. 389, parágrafo único) e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como parâmetro dos juros legais (art. 406, §1º), in verbis: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (…) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Trata-se de tema de ordem pública, que impõe ao julgador sua aplicação de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração, ainda que não arguido oportunamente em recurso ordinário. Dessa forma, reconheço omissão relevante apta a ensejar a integração do julgado, com efeitos infringentes. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com efeitos modificativos, determinando que sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais e sobre os valores a serem restituídos em dobro incidirá correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme §1º do art. 406 do Código Civil e os consectários legais devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, destaco que, da restituição dos valores na forma dobrada, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a data do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ e da indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso (nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, desde a data do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
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0802243-84.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA
Publicação18/03/2026