Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801756-28.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. "CESTA DE SERVIÇOS", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" E "BX.ANT.FINANC/EMP". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA DOS PACOTES E PRODUTOS ACESSÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO BANCO NÃO SATISFEITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais. O autor alega a ilicitude de descontos sob as rubricas "Tarifa Bancária", "Título de Capitalização" e refinanciamentos não reconhecidos ("BX.ANT.FINANC/EMP"), afirmando que a conta-salário deveria ser isenta de tais ônus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se a efetiva utilização de serviços bancários (empréstimos, limites, transferências) autoriza a cobrança de "cestas de serviços", "títulos de capitalização" e "refinanciamentos" sem a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais assinados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A r. sentença fundamentou a improcedência na fruição de serviços não gratuitos pelo correntista, o que descaracterizaria a natureza de conta-salário e legitimaria as cobranças. Contudo, a legislação consumerista e a jurisprudência do STJ (Súmula 477) exigem a prova da contratação expressa para a cobrança de cestas de serviços e adesão a produtos como títulos de capitalização. A mera fruição de serviços isolados não autoriza o banco a instituir, de forma unilateral, a cobrança de pacotes tarifados ou seguros/investimentos. O banco recorrido não apresentou nenhum contrato assinado pelo auto. As telas sistêmicas são documentos unilaterais que não suprem o dever de informação (art. 6º, III, CDC). No que tange ao débito "BX.ANT.FINANC/EMP", o vultoso desconto carece de qualquer suporte contratual que comprove o refinanciamento alegado pela instituição financeira. Configurada a ilicitude, a restituição deve ocorrer em dobro, ante a ausência de erro justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco ao realizar débitos sem autorização expressa. O dano moral é evidente, pois a privação de verba alimentar por meio de descontos indevidos sistemáticos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade dos descontos e condenar o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Honorários advocatícios pela recorrida em 15% sobre a condenação atualizada. Tese de julgamento: "1. A utilização de serviços bancários avulsos não autoriza a cobrança de cestas de serviços ou outros produtos acessórios sem contrato assinado. 2. Descontos unilaterais em conta de natureza alimentar ensejam reparação por danos morais e repetição em dobro." Legislação relevante citada: CDC, arts. 6º, 14, 39 e 42; CPC, art. 373, II. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801756-28.2024.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801756-28.2024.8.18.0152
RECORRENTE: RUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SAVIO SANTOS NEGREIROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. "CESTA DE SERVIÇOS", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" E "BX.ANT.FINANC/EMP". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA DOS PACOTES E PRODUTOS ACESSÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO BANCO NÃO SATISFEITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO  E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais. O autor alega a ilicitude de descontos sob as rubricas "Tarifa Bancária", "Título de Capitalização" e refinanciamentos não reconhecidos ("BX.ANT.FINANC/EMP"), afirmando que a conta-salário deveria ser isenta de tais ônus. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão consiste em verificar se a efetiva utilização de serviços bancários (empréstimos, limites, transferências) autoriza a cobrança de "cestas de serviços", "títulos de capitalização" e "refinanciamentos" sem a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais assinados pelo consumidor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A r. sentença fundamentou a improcedência na fruição de serviços não gratuitos pelo correntista, o que descaracterizaria a natureza de conta-salário e legitimaria as cobranças. 

  1. Contudo, a legislação consumerista e a jurisprudência do STJ (Súmula 477) exigem a prova da contratação expressa para a cobrança de cestas de serviços e adesão a produtos como títulos de capitalização. A mera fruição de serviços isolados não autoriza o banco a instituir, de forma unilateral, a cobrança de pacotes tarifados ou seguros/investimentos. 

  1. O banco recorrido não apresentou nenhum contrato assinado pelo auto. As telas sistêmicas são documentos unilaterais que não suprem o dever de informação (art. 6º, III, CDC). 

  1. No que tange ao débito "BX.ANT.FINANC/EMP", o vultoso desconto carece de qualquer suporte contratual que comprove o refinanciamento alegado pela instituição financeira. 

  1. Configurada a ilicitude, a restituição deve ocorrer em dobro, ante a ausência de erro justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco ao realizar débitos sem autorização expressa. 

  1. O dano moral é evidente, pois a privação de verba alimentar por meio de descontos indevidos sistemáticos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade dos descontos e condenar o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Honorários advocatícios pela recorrida em 15% sobre a condenação atualizada. 
    Tese de julgamento: "1. A utilização de serviços bancários avulsos não autoriza a cobrança de cestas de serviços ou outros produtos acessórios sem contrato assinado. 2. Descontos unilaterais em conta de natureza alimentar ensejam reparação por danos morais e repetição em dobro." 

Legislação relevante citada: CDC, arts. 6º, 14, 39 e 42; CPC, art. 373, II. 
 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por RUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. 

O Juízo de origem fundamentou a improcedência na análise dos extratos bancários, concluindo que o autor utilizou serviços não gratuitos, o que tornaria legítima a cobrança de tarifas bancárias, independentemente da juntada do contrato físico aos autos, por considerar provada a relação jurídica e a fruição dos serviços. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega que a instituição financeira não apresentou nenhum contrato assinado que justificasse os débitos sob as rubricas "Tarifa Bancária", "Título de Capitalização" e "BX.ANT.FINANC/EMP". Argumenta que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar em conta-salário, em desrespeito às normas do BACEN e ao CDC. Requer o provimento do recurso para a restituição em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A questão central reside na validade das cobranças efetuadas pelo banco sem a apresentação de contrato assinado, sob o argumento de que o autor efetivamente utilizou os serviços da instituição. 

A despeito da fundamentação adotada pelo juízo a quo, a fruição de serviços bancários básicos ou a utilização de limites de crédito não conferem ao banco o direito de debitar, de forma automática e unilateral, mensalidades de "cestas de serviços" ou parcelas de "títulos de capitalização". A contratação de tais produtos acessórios deve ser obrigatoriamente formalizada e informada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, VI, do CDC. 

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco réu se limitou a anexar telas sistêmicas e extratos (Id 29022114), os quais apenas confirmam a ocorrência dos descontos, mas não demonstram a manifestação de vontade do autor em aderir aos pacotes tarifados ou aos investimentos citados. A ausência do instrumento contratual assinado é omissão grave que impede o reconhecimento da legalidade dos débitos. 

Especialmente quanto à rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP", os extratos revelam débitos elevados. O banco alega tratar-se de refinanciamento, contudo, não trouxe aos autos o contrato de empréstimo originário nem o termo que autorizasse a amortização antecipada mediante débitos em conta. Tal prática configura conduta abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC. 

No tocante à repetição do indébito, aplica-se o entendimento de que uma vez que os débitos foram realizados sem suporte contratual e em conta destinada ao recebimento de salário, a cobrança revela-se contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 

Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Turma Recursal é firme no sentido de que descontos indevidos e reiterados em verba de natureza alimentar extrapolam o mero dissabor, ferindo a dignidade do consumidor. A falha na prestação do serviço e o desrespeito ao patrimônio do autor ensejam o dever de indenizar. Considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença e: 
 

a) Declarar a inexistência de contratação e a nulidade de todos os descontos efetuados sob as rubricas "Cesta de Serviços", "Título de Capitalização" e "BX.ANT.FINANC/EMP" descritos na inicial; 
 

b) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária 

c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 

Custas e honorários advocatícios pela recorrida, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado (art. 85, §2º, do CPC). 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801756-28.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2026