
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803723-09.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO DE PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Raimunda de Oliveira Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de procuração pública ou com firma reconhecida, exigida em razão de indícios de litigância predatória. A autora não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado.
2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação de procuração pública para representação de parte analfabeta em juízo, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 32 do TJPI.
3. A Súmula 32 do TJPI afasta a exigência de procuração pública para parte analfabeta, admitindo instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC.
4. A existência de procuração particular válida nos autos afasta a extinção do processo por ausência de formalidade.
5. A sentença contrariou entendimento sumulado e deve ser anulada com base no art. 932, V, a, do CPC.
6. A Teoria da Causa Madura não se aplica, pois não houve formação da relação processual.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A representação judicial de parte analfabeta prescinde de procuração pública, desde que respeitados os requisitos do art. 595 do Código Civil.
2. Sentença que contraria súmula do tribunal deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 932, V, a; 1.013, § 3º, I; CC, art. 595; CDC, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; STJ, REsp 1954424/PE, j. 14.12.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimunda de Oliveira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que a parte autora foi intimada a promover a emenda da petição inicial, mediante a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, em razão de indícios de litigância predatória identificados pelo juízo a quo, notadamente diante da existência de múltiplas demandas semelhantes ajuizadas em nome da demandante. Apesar de regularmente intimada, a autora deixou de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, circunstância que ensejou o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem exame do mérito.
Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, especialmente à luz do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alegando excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda e apreciação do mérito.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a sentença recorrida observou o devido processo legal, destacando a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial, bem como a legitimidade das medidas adotadas pelo magistrado de primeiro grau para coibir a litigância abusiva e predatória, nos termos das Notas Técnicas editadas no âmbito deste Tribunal.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II - DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A discussão aqui versada refere-se à necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32, deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular devidamente assinada pela parte autora (Id 25832564), de modo que, mesmo que a parte autora seja analfabeta não é necessária a apresentação de procuração pública, caso estivessem preenchidos os requisitos constantes no artigo 595 do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/12/2021).
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803723-09.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2026