Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0846087-68.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por corréus contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação dolosa, com insurgência quanto à validade das provas digitais, à suficiência probatória, à tipificação das condutas, à dosimetria das penas e à imposição de multa e custas processuais. Fato relevante. A defesa alegou quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelhos celulares, bem como requereu absolvição, desclassificação para uso pessoal, afastamento da associação para o tráfico e reconhecimento de receptação culposa. Decisão recorrida. Sentença que rejeitou as preliminares, reconheceu a materialidade e a autoria dos delitos e fixou penas privativas de liberdade, multa e custas, com incidência de causa de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (ii) saber se as provas são suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como para afastar a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se é cabível a absolvição ou a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; (iv) saber se a dosimetria da pena, a pena de multa e a condenação em custas processuais comportam revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de irregularidade e prejuízo, o que não ocorreu, sendo válidas as provas digitais regularmente apreendidas, periciadas e analisadas pelo juízo de origem. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão, depoimentos policiais firmes e convergentes e demais elementos probatórios, sendo inviável a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal. O conjunto probatório evidencia vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, com divisão de tarefas e atuação coordenada, preenchendo os requisitos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente gera presunção de dolo, incumbindo à defesa comprovar a origem lícita ou a modalidade culposa, ônus não satisfeito. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação idônea, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade, o afastamento do tráfico privilegiado e a incidência da causa de aumento legal. A pena de multa e a condenação em custas processuais decorrem de imposição legal, sendo a análise de eventual hipossuficiência matéria afeta ao Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais exige demonstração concreta de irregularidade e prejuízo. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria, é inviável a absolvição ou a desclassificação dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação dolosa. 3. A pena de multa e as custas processuais são consectários legais da condenação, cabendo ao Juízo da Execução analisar eventual hipossuficiência.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes, 156 e 563; CP, arts. 59, 68 e 180; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35, 40, VI, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 858.508/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846087-68.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0846087-68.2023.8.18.0140
APELANTE: LUCILENE RIBEIRO DA FONSECA, DOMINGOS FERREIRA DE CARVALHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações criminais interpostas por corréus contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação dolosa, com insurgência quanto à validade das provas digitais, à suficiência probatória, à tipificação das condutas, à dosimetria das penas e à imposição de multa e custas processuais.

Fato relevante. A defesa alegou quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelhos celulares, bem como requereu absolvição, desclassificação para uso pessoal, afastamento da associação para o tráfico e reconhecimento de receptação culposa.

Decisão recorrida. Sentença que rejeitou as preliminares, reconheceu a materialidade e a autoria dos delitos e fixou penas privativas de liberdade, multa e custas, com incidência de causa de aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão:

(i) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais;

(ii) saber se as provas são suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como para afastar a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006;

(iii) saber se é cabível a absolvição ou a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa;

(iv) saber se a dosimetria da pena, a pena de multa e a condenação em custas processuais comportam revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de irregularidade e prejuízo, o que não ocorreu, sendo válidas as provas digitais regularmente apreendidas, periciadas e analisadas pelo juízo de origem.

A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão, depoimentos policiais firmes e convergentes e demais elementos probatórios, sendo inviável a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal.

O conjunto probatório evidencia vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, com divisão de tarefas e atuação coordenada, preenchendo os requisitos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente gera presunção de dolo, incumbindo à defesa comprovar a origem lícita ou a modalidade culposa, ônus não satisfeito.

A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação idônea, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade, o afastamento do tráfico privilegiado e a incidência da causa de aumento legal.

A pena de multa e a condenação em custas processuais decorrem de imposição legal, sendo a análise de eventual hipossuficiência matéria afeta ao Juízo da Execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais exige demonstração concreta de irregularidade e prejuízo. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria, é inviável a absolvição ou a desclassificação dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação dolosa. 3. A pena de multa e as custas processuais são consectários legais da condenação, cabendo ao Juízo da Execução analisar eventual hipossuficiência.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes, 156 e 563; CP, arts. 59, 68 e 180; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35, 40, VI, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 858.508/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.06.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus Lucilene Ribeiro da Fonseca e Domingos Ferreira de Carvalho, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, e, quanto a Domingos Ferreira de Carvalho, também pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.

Consta da denúncia (ID 22652684) que, no dia 06 de setembro de 2023, por volta das 15h30min, no endereço situado na Rua 02, Quadra 17, Conjunto Residencial Padre Pedro Balzi, bairro Flor do Campo, nesta capital, os acusados guardavam, tinham em depósito e traziam consigo substâncias entorpecentes, sem autorização legal, em local frequentado por adolescentes, bem como que se associaram, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas, além de ter sido imputada a Domingos Ferreira de Carvalho a prática do crime de receptação.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, realizado por equipe do DENARC, foram apreendidos, dentre outros objetos, 39 invólucros de maconha, 31 porções de crack, 08 invólucros de cocaína, aparelhos celulares, máquinas de cartão, cadernos de anotações e quantia em dinheiro.

O laudo pericial definitivo atestou a apreensão de 4,03g de crack (divididos em 31 invólucros plásticos), 1,44g de cocaína (divididos em 08 invólucros) e 30,81g de maconha (em 39 invólucros), todos com resultado positivo para substâncias entorpecentes (ID 22652669).

A denúncia foi oferecida em 24/11/2023 e recebida em 04/04/2024 (ID 22652742), após a apresentação de defesa preliminar, com designação de audiência de instrução e julgamento.

Encerrada a instrução, sobreveio sentença em 10/11/2024 (ID 22652864), que julgou procedente a denúncia para condenar Lucilene Ribeiro da Fonseca e Domingos Ferreira de Carvalho pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorados pelo art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, e, quanto a Domingos, também pelo delito de receptação, fixando penas privativas de liberdade, multas e regime inicial fechado.

Irresignado, o réu Domingos Ferreira de Carvalho interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese (ID 22652905):

a) absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por insuficiência de provas;

b) absolvição em relação ao delito de receptação, por ausência de comprovação do dolo;

c) afastamento da valoração negativa da culpabilidade na dosimetria;

d) aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima;

e) exclusão da pena de multa, em razão de hipossuficiência econômica.

 

Por sua vez, a ré Lucilene Ribeiro da Fonseca interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese (ID 25424078):

 

a) absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, por ausência de comprovação do vínculo associativo;

b) reconhecimento de quebra da cadeia de custódia, em razão da utilização de “prints” sem extração adequada de dados;

c) afastamento da valoração negativa da culpabilidade, com fixação da pena-base no mínimo legal;

d) afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006;

e) aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

 

Em contrarrazões (ID 22652908 e 26009608), o Ministério Público Estadual pugnou pelo improvimento dos recursos, sustentando que o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação nos termos da sentença.

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que, por meio de parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações, destacando a existência de prova da materialidade e autoria, bem como a adequação da dosimetria aplicada (ID 26537923).

É o relatório.

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) Do pedido de reconhecimento de quebra da cadeia de custódia das provas digitais.

 

A defesa de Lucilene Ribeiro da Fonseca sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que parte das provas produzidas nos autos, notadamente aquelas extraídas de aparelhos celulares e apresentadas por meio de “prints”, não teria observado os procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que comprometeria sua validade.

Todavia, a tese não merece acolhimento.

Consoante se extrai dos autos, especialmente do Relatório de Extração de Dados (ID 22652689, pág. 27/36) e dos autos de apreensão (ID 22652513. pág. 16/17), os aparelhos telefônicos foram regularmente apreendidos, encaminhados à autoridade policial e submetidos à perícia técnica, não havendo nenhum elemento concreto que indique adulteração, manipulação indevida, supressão de dados ou quebra da sequência lógica de custódia.

Cumpre ressaltar que a simples alegação genérica de irregularidade na obtenção ou preservação da prova não é suficiente para infirmar sua validade, sendo imprescindível que a defesa demonstre, de forma objetiva, circunstâncias aptas a comprometer a integridade do material probatório, o que não ocorreu no caso.

Com efeito, a defesa limitou-se a sustentar, de forma abstrata, que os dados foram apresentados por meio de capturas de tela, sem, contudo, indicar qualquer indício concreto de adulteração, montagem, supressão de conteúdo ou alteração cronológica das informações.

Além disso, conforme consignado na sentença, competia ao Juízo de primeiro grau proceder à análise da autenticidade e da confiabilidade das provas produzidas, o que foi devidamente realizado, mediante apreciação conjunta dos elementos técnicos, documentais e testemunhais constantes dos autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta do prejuízo e da efetiva irregularidade, não bastando meras conjecturas:

 

“1) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE Q UEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de F A S R e C J B R, buscando-se a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia de provas juntadas à ação penal, tendo sido a ordem originária denegada pela Corte a quo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prova digital utilizada para fundamentar a prisão preventiva dos pacientes é válida, considerando alegações de quebra de sigilo de dados e de cadeia de custódia.

3. Outra questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, alegadamente baseada em prints de tela do aplicativo Whatsapp, e se tais provas são suficientes para justificar a custódia cautelar.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem considerou que as conversas extraídas dos aparelhos telefônicos das vítimas possuem elevado grau de confiabilidade, cabendo ao juiz de primeiro grau a análise da autenticidade e validade das provas.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, sendo necessário apontar elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas.

6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como o descumprimento de medidas protetivas e a periculosidade social dos pacientes, em conformidade com o art. 313, III, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para reexame de matérias de fato e provas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade social dos acusados."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 218-A;

Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 232; CPP, art. 313, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.

(HC n. 978.953/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)

 

No mesmo sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado.

2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.

4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.

5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções.

(EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)”

 

Outrossim, a jurisprudência também é firme no sentido de que a defesa deve indicar, de forma objetiva, o momento e a forma em que teria ocorrido eventual ruptura da cadeia de custódia, ônus do qual não se desincumbiu:

 

“PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. SENTENÇA CARENTE DE MOTIVAÇÃO. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE FORJADO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LAUDO DEFINITIVO FEITO POR AMOSTRAGEM. LEGALIDADE. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A tese de invalidade da sentença proferida oralmente - sem a devida fundamentação - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.

2. Não houve qualquer agente indutor ou provocador da prática do tráfico de drogas. O delito já estava consumado quando foram localizadas as drogas escondidas no colchão do réu pelos cães farejadores - a conduta do paciente se enquadra nos núcleos verbais de "guarda ou armazenamento de entorpecentes", para fins de mercancia. Logo, inexistiu flagrante forjado ou preparado pela polícia.

3. A defesa não se desincumbiu do ônus de indicar qualquer circunstância concreta - manipulação indevida; interferência dos agentes policiais etc - apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se em sustentar, de forma especulativa, de que "não houve a especificação do trajeto cronológico da cadeia de custódia". Por sua vez, a confecção do laudo definitivo por amostragem, diante da incineração do restante da droga, é suficiente para a comprovação da materialidade delitiva.

4. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 2 anos e 10 meses tendo como fundamento a multireincidência do réu e a quantidade de droga apreendida, constante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.434/2006.

5. Recurso não provido.

(AgRg no HC n. 858.508/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)”

 

No caso concreto, além da inexistência de prova de adulteração, os dados extraídos dos aparelhos foram corroborados por outros elementos probatórios, tais como os depoimentos das testemunhas, os autos de apreensão, os laudos periciais e as circunstâncias do flagrante, circunstância que reforça a confiabilidade do acervo probatório.

Assim, ainda que se admitisse eventual irregularidade formal, o que não se verifica,, inexistiria demonstração de prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, ausente qualquer elemento objetivo que comprometa a integridade, a autenticidade ou a confiabilidade das provas produzidas, não há falar em quebra da cadeia de custódia, devendo ser rejeitada a preliminar defensiva.

 

2) Do pedido de absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e da pretensão desclassificatória

 

No mérito, as defesas de Lucilene Ribeiro da Fonseca e Domingos Ferreira de Carvalho pugnam pela absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de insuficiência probatória, bem como pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

Todavia, razão não lhes assiste.

A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 22652513. pág. 16/17), pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 22652514, pág. 3) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 47934084), os quais atestaram a apreensão de 30,81g de maconha, 4,03g de crack e 1,44g de cocaína, fracionados em diversos invólucros, além de aparelhos celulares, máquinas de cartão, cadernos de anotações e quantia em dinheiro, circunstâncias típicas da mercancia ilícita, conforme também consignado na sentença (ID 66559205).

A autoria, por sua vez, encontra respaldo seguro no conjunto probatório produzido em juízo, notadamente nos depoimentos das testemunhas Helenieldo Marques de Araújo, João Francisco Braz Vaz e Sarah Costa Silva, policiais responsáveis pela diligência, colhidos em audiência de instrução (ID 56661619 e ID 60473337), os quais se mostraram firmes, coerentes e harmônicos entre si.

Com efeito, o policial Helenieldo Marques de Araújo relatou que o local era previamente monitorado em razão de reiteradas denúncias de tráfico, sendo conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, mantido pelos acusados, bem como que ambos tinham acesso às dependências onde a droga era armazenada.

Afirmou, ainda, que quando LUCILENE retornou, os outros colegas a encontraram e encontraram entorpecentes e que os entorpecentes estavam nessa mesma vasilha que viu LUCILENE tentando dispensar.

Disse, também, que eram três tipos de drogas já fracionadas; que o DOMINGOS estava de posse de um celular que havia sido roubado uns 2-3 meses antes dessa busca, e o celular tinha registro de roubo e furto.

Por sua vez, o policial João Francisco Braz Vaz afirmou que presenciou a tentativa de ocultação do material entorpecente por parte de Lucilene, bem como a permanência de Domingos no local durante toda a diligência, confirmando que os entorpecentes estavam distribuídos em diversos invólucros e acompanhados de dinheiro em espécie e equipamentos utilizados para transações.

Acrescentou “que LUCILENE informou que STANLEI estaria uns dois anos ali na residência com ela, desde quando o marido dela tinha sido preso, e a ajudava na traficância como se a droga fosse dele; que o que presenciaram foi LUCILENE tentando se desvencilhar da droga; que DOMINGOS estava, salvo engano, com um invólucro, um cigarro de maconha, que teria afirmado que realmente seria dele; que dava para entender que ele seria ali soldado do tráfico, estaria contribuindo com a traficância junto com ela”.

Já a policial Sarah Costa Silva declarou que observou comportamento suspeito dos acusados, especialmente a tentativa de evasão e de descarte do material ilícito, além de ter constatado a presença frequente de usuários, inclusive adolescentes, no ambiente, reforçando a dinâmica típica da traficância.

Tais relatos, prestados sob o crivo do contraditório, mostram-se convergentes e encontram amparo nos demais elementos informativos constantes dos autos, evidenciando que ambos os acusados tinham ciência da existência da droga e atuavam de forma conjunta e consciente na guarda, manutenção e tentativa de ocultação do entorpecente.

Ressalte-se, ainda, que o Relatório de Extração de Dados Telefônicos (ID ID 22652689, pág. 27/36) reforça a vinculação dos réus à atividade ilícita, ao demonstrar contatos e circunstâncias compatíveis com a dinâmica do tráfico.

Nesse contexto, revela-se plenamente caracterizada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o qual constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, como “guardar” e “ter em depósito”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o tráfico constitui delito plurinuclear:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente a ordem de ofício para reduzir a pena de 2/3 (dois terços) fixando a pena definitiva do crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, com a redução da multa para 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.

2. O recorrente sustenta a necessidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma lei).

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a conduta do recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias fático-probatórias do caso.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a prova colhida nos autos é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a quantidade e natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e a destinação a terceiros.

5. A jurisprudência desta Corte afirma que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

6. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da efetiva prática de atos de mercancia. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33;

Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c"; Código Penal, art. 44.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022.

(AgRg no HC n. 984.346/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)

 

No que se refere à pretensão de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, também não merece acolhimento.

A apreensão de droga fracionada em múltiplos invólucros, a existência de dinheiro em espécie, máquinas de cartão, cadernos de anotação e celulares, bem como a atuação conjunta dos réus, afastam, de forma inequívoca, a tese de uso exclusivo.

Além disso, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que a substância se destinava ao consumo próprio.

Nesse sentido:

 

“1) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O CRIME DE PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESE RECURSAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O pleito de desclassificação do delito de tráfico privilegiado para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão da quantidade e das circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos, bem como com fundamento nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos ora agravantes acerca da dinâmica dos fatos.

1.1. Consignou, outrossim, que as declarações do réu contrastam com os demais elementos probatórios que instruem a ação penal e que a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as drogas seriam destinados ao consumo pessoal do ora agravante.

1.2. Nessa medida, a revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.

2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.).

 

2) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O acusado foi preso em flagrante após monitoramento por câmeras de segurança, sendo detectada a venda de substância entorpecente (cocaína) para uma usuária na Rodoviária do Plano Piloto. 

II. Questões em discussão 

2. Há três questões centrais: 

(i) Saber se a materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas; 

(ii) Avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando a quantidade apreendida; 

(iii) Examinar o pleito de desclassificação da conduta para uso próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 

III. Razões de decidir 

3. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas por meio de prova pericial, monitoramento audiovisual e confissão do réu. As testemunhas policiais apresentaram depoimentos firmes e coesos, corroborados pelas imagens e circunstâncias fáticas. 

4. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas, que constitui delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de substância apreendida. A conduta de comercialização, ainda que em pequena escala, atenta contra a saúde pública, bem jurídico protegido pela norma. 

5. A desclassificação para porte de droga para consumo pessoal é inviável, uma vez que as circunstâncias do caso, incluindo a dinâmica dos fatos e a confissão do acusado, evidenciam o intuito de mercancia. O ônus da prova acerca do uso exclusivo caberia à defesa, mas esta não apresentou elementos convincentes nesse sentido. 

IV. Dispositivo 

6. Recurso desprovido. Mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado.

(Acórdão 1969099, 0702073-89.2024.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025.).

 

3) APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES COESOS E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. NOVO CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA DE DELITO ANTERIOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM UM SEXTO DA REPRIMENDA MÍNIMA COMINADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Coerentes e harmônicos os depoimentos prestados pelos policiais militares sobre as circunstâncias relacionadas à apreensão das substâncias encontradas durante abordagem decorrente de alerta do serviço de inteligência da PMDF, e inexistindo qualquer prova que confronte os relatos, mostram-se suficientemente demonstradas a autoria e materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343.2021. 1.1. Assim, devem ser afastados os argumentos da defesa de insuficiência de provas e de aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo inadmissível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da LAD).

2. No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do acusado acarreta a inversão do ônus probatório, incumbindo à Defesa demonstrar a licitude da aquisição do bem ou o desconhecimento de sua origem criminosa, não sendo possível desclassificá-lo para a modalidade culposa quando ausentes elementos mínimos de prova quanto à ausência do dolo.  Precedentes do STJ e deste TJDFT.

3. Evidenciado que o acusado se opôs ativamente à sua abordagem e prisão, entrando em luta corporal com os policiais militares ao ponto de lesionar uma das autoridades, resta caracterizado o crime de resistência.

4. O cometimento de novo crime durante o período de cumprimento de pena por condenação anterior autoriza a valoração negativa da conduta social do acusado na primeira fase da dosimetria da reprimenda, uma vez que demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada, principalmente, pela violação da confiança conferida ao réu pelo Estado, denotando inclinação criminosa.

5. A doutrina e a jurisprudência admitem que a exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal seja tanto pela fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal específico, quanto à razão de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima cominada. 5.1. Tendo a sentença adotado o critério mais benéfico ao acusado, o cálculo não pode ser revisto.

6. Na primeira fase da dosimetria, a adoção de fração idêntica de aumento nos dois primeiros crimes (tráfico de entorpecentes e receptação) impõe a aplicação do mesmo parâmetro ao terceiro delito (resistência), sobretudo quando ausente fundamentação expressa e específica hábil a justificar o incremento distinto.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(Acórdão 1701425, 0701891-56.2022.8.07.0007, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJe: 30/05/2023.).

 

No tocante ao delito de associação para o tráfico, igualmente não prospera a tese absolutória.

Nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, a configuração do delito exige a demonstração de associação estável e permanente entre duas ou mais pessoas, voltada à prática reiterada do tráfico ilícito, não sendo suficiente a mera coautoria eventual.

No caso dos autos, o conjunto probatório revela, de forma clara, a existência de vínculo associativo duradouro entre os acusados, com identidade de propósitos, divisão de tarefas e atuação coordenada.

Consoante se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, os policiais afirmaram que o local era previamente monitorado, sendo conhecido como ponto habitual de comercialização de drogas, mantido pelos acusados.

Relataram, ainda, que ambos exerciam domínio sobre o ambiente, tinham pleno acesso às dependências onde a droga era armazenada e atuavam conjuntamente no controle do local, evidenciando que não se tratava de atuação isolada ou episódica.

Destacaram, ademais, que Lucilene era responsável pela guarda e tentativa de ocultação do material ilícito, enquanto Domingos auxiliava na vigilância, no atendimento aos usuários e na manutenção da atividade criminosa, demonstrando repartição funcional das tarefas.

Tais elementos revelam a existência de verdadeira organização rudimentar voltada à traficância, ainda que desprovida de estrutura complexa, suficiente, contudo, para caracterizar o animus associativo exigido pelo tipo penal.

Some-se a isso o fato de que a diligência policial decorreu de investigação prévia e cumprimento de mandado judicial, expedido com base em informações concretas acerca da atuação conjunta dos acusados, conforme relatado na denúncia e confirmado na sentença.

Outrossim, a presença habitual de usuários, inclusive adolescentes, no local, associada à apreensão reiterada de entorpecentes, dinheiro fracionado, máquinas de cartão e cadernos de anotações, reforça a conclusão de que se tratava de ponto estruturado e mantido de forma contínua pelos réus.

O Relatório de Extração de Dados Telefônicos (ID 22652689, pág. 27/36), por sua vez, também contribui para demonstrar a estabilidade do vínculo, ao indicar contatos frequentes e comunicações compatíveis com a dinâmica da traficância.

Nesse contexto, resta evidenciado que os acusados não apenas praticavam, em concurso, atos isolados de tráfico, mas integravam associação criminosa estável, voltada à exploração habitual da atividade ilícita.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido:

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, pela alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente com os corréus para prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.

2. Na hipótese, a condenação ficou devidamente fundamentada na narrativa segura dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, petrechos direcionados ao tráfico e valores em espécie.

Ademais, boa parte das drogas foi localizada tanto no veículo utilizado pelo paciente e sua companheira, como na residência deles, a demonstrar a reiteração no crime de tráfico, a permanência e a estabilidade.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 802.546/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)."

 

Dessa forma, as provas colhidas em juízo, analisadas de forma conjunta e sistemática, demonstram que Lucilene Ribeiro da Fonseca e Domingos Ferreira de Carvalho mantinham vínculo associativo estável e permanente, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, preenchendo todos os requisitos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

Não há, portanto, falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco em desclassificação para o delito de uso próprio, impondo-se a manutenção da condenação nesse ponto.

 

3) Do pedido de absolvição ou desclassificação para o delito de receptação culposa. Impossibilidade.

 

Em síntese, o apelante Domingos Ferreira de Carvalho insurge-se contra a sentença que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), sob o argumento de ausência do elemento subjetivo do tipo, sustentando que desconhecia a origem ilícita do bem apreendido, pugnando, assim, pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa.

Todavia, razão não lhe assiste.

No caso concreto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A materialidade do delito de receptação está evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 22652513. pág. 16/17) e pelos demais documentos constantes dos autos, os quais demonstram que o aparelho celular da marca Infinix, modelo Smart 6, apreendido em poder do apelante, possuía registro de origem criminosa, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 22652513, pág. 25).

No que se refere à autoria, os depoimentos colhidos em juízo, especialmente das testemunhas policiais responsáveis pela diligência, revelaram que o referido aparelho foi localizado diretamente em poder do réu Domingos, no mesmo contexto da prática do tráfico de drogas, sem que este apresentasse qualquer documento idôneo ou explicação plausível acerca de sua procedência.

Conforme bem consignado na sentença, o apelante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que teria adquirido o bem de terceiro, sem indicar a identidade do suposto vendedor, o local da aquisição ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a licitude da posse.

Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias em que se deu a apreensão, em local utilizado para a comercialização de entorpecentes, durante cumprimento de mandado judicial, associada à prática reiterada de delitos, reforçam a conclusão de que o apelante tinha plena ciência da origem ilícita do bem ou, ao menos, assumiu conscientemente o risco de adquiri-lo.

Assim, diante da apreensão da res furtiva em poder do agente, sem justificativa plausível, presume-se o dolo na conduta, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a existência de culpa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Também não há falar em desproporcionalidade da fração de aumento utilizada pela Corte a quo, haja vista o considerável montante de entorpecente apreendido, consistente em 28, 650kg de skunk.

2. A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada, pois o acusado confessou o transporte da droga, mas afirmou que o fez sob coação, motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1/12 para a atenuação da pena. Precedentes.

3. A aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada não apenas em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, mas também com lastro em outras circunstâncias do flagrante. Desse modo, mostra-se idônea a fundamentação da Corte a quo, não havendo falar, ainda, em ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga foi conjugada com outros elementos para o afastamento do tráfico privilegiado. A reversão da conclusão da instância ordinária sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Sobre a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, a Corte estadual concluiu que restou devidamente demonstrado nos autos que os entorpecentes seriam originários de Minas Gerais e teriam como destino o Estado de São Paulo. Desse modo, para se reverter essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.

7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP.

8 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)”

 

No mesmo sentido:

 

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo.

3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. Precedentes.

5. O simples fato de o agente ter pago pelo bem não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. Nos termos do reconhecido nos autos, o paciente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento.

7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifo nosso)."

 

Ainda:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reformou sentença de desclassificação de receptação dolosa para culposa, condenando o réu por receptação dolosa de motocicleta furtada, com base na ausência de comprovação da origem lícita do bem.

2. O Tribunal estadual concluiu que o réu foi flagrado na posse de motocicleta furtada, sem documentação, e com a placa levantada, evidenciando o conhecimento da origem ilícita do bem.

3. A defesa alegou violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do art. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação para receptação culposa e apontando erro material na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa para culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo doloso.

5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem justificativa adequada.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa.

7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.

8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156;

CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025.

(REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)

 

Destarte, não há falar em absolvição por ausência de dolo, tampouco em desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que o conjunto probatório evidencia que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem ou, no mínimo, assumiu o risco de adquiri-lo em tais circunstâncias.

Dessa forma, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas, e não se desincumbindo o recorrente de infirmar o conjunto probatório por meio de contraprova idônea, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa, nos termos da sentença.

 

4) Da dosimetria da pena

 

A dosimetria da pena deve ser examinada à luz do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, observando-se, ainda, as diretrizes específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

 

Primeira fase – Pena-base

Na primeira fase, o Juízo de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, o que se revela adequado e juridicamente amparado.

Conforme expressamente consignado na sentença:

 

“Culpabilidade: comprovado nestes autos que o réu integrava a facção criminosa Bonde dos 40. Neste sentido, uma vez mais, aponto que as provas coligidas são incontestes ao informar que o acusado em questão servia como ‘funcionário’ da boca de fumo gerenciada pela corré, sendo apontados, no relatório de missão policial, no relatório de extração de dados, que LUCILENE é a ‘superior’ de DOMINGOS na empreitada criminosa, o qual tem o e-mail ‘domingosb40@’ cadastrado em nome do réu, fazendo clara alusão à facção criminosa que integra, razão pela qual qualifico negativamente o presente vetor.”

 

Tal fundamentação encontra pleno respaldo no conjunto probatório.

Com efeito, os policiais responsáveis pela diligência, em depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, foram firmes ao afirmar que os réus integravam a facção criminosa Bonde dos 40, atuando de forma organizada, hierarquizada e com divisão de tarefas.

As provas técnicas e documentais igualmente demonstram que Lucilene exercia posição de comando, enquanto Domingos atuava como subordinado direto, desempenhando funções típicas na estrutura criminosa, circunstância que evidencia adesão consciente e voluntária à organização.

Diferentemente do alegado pelas defesas, a culpabilidade não foi valorada com base em presunções, mas a partir de elementos objetivos extraídos dos autos, corroborados em juízo.

Ressalte-se, ainda, que o magistrado de primeiro grau não valorou negativamente a natureza nem a quantidade das drogas, limitando-se, de forma criteriosa, à análise da culpabilidade, o que afasta qualquer alegação de excesso ou bis in idem.

A conduta dos réus, inserida em contexto de profissionalização da atividade criminosa, revela maior grau de reprovabilidade, legitimando a exasperação da pena-base.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Paulo Reis de Oliveira, condenado por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com base em depoimentos de policiais e apreensão de rádio transmissor em área de tráfico. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a condenação, com fixação de regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depoimento dos policiais militares constitui prova suficiente para condenação; (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena com base nas circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a pertinência da fixação do regime inicial semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é considerado prova idônea, conforme jurisprudência do STJ, especialmente na ausência de elementos que desabonem suas declarações.

4. A associação para o tráfico de drogas foi caracterizada por estabilidade e permanência, comprovada pela posse do rádio transmissor em área dominada por facção criminosa e pela função de "olheiro" do recorrente.

5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a maior reprovabilidade da conduta devido à ligação com facção criminosa de alta periculosidade, o que justifica a exasperação da pena-base.

Precedentes.

6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em razão da pena imposta e da circunstância judicial desfavorável. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.735.386/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

Assim, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

 

Segunda fase (Circunstâncias agravantes e atenuantes)

 

Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas em favor ou em desfavor dos apelantes.

Com efeito, não se verifica a incidência das hipóteses previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, razão pela qual as penas intermediárias permanecem inalteradas.

 

Terceira fase (Causas de diminuição e de aumento)

 

Na terceira fase, não há causas de diminuição da pena a serem reconhecidas.

Mostra-se incabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou comprovada a dedicação dos réus à atividade criminosa e a integração em organização criminosa, circunstâncias incompatíveis com o benefício legal.

A condenação pelo delito de associação para o tráfico, aliada à demonstração da atuação estável e organizada, afasta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

A propósito:

 

“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo a exasperação de 2 anos na pena-base do delito de tráfico de drogas, fundamentada na quantidade e na natureza das substâncias apreendidas.

2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material.

3. A pena-base do delito de tráfico foi fixada em 7 anos de reclusão e 550 dias-multa, com acréscimo de 2 anos sobre o mínimo legal, em razão da apreensão de 570g de crack e 455g de maconha, totalizando 1,025 kg.

4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando proporcional o aumento de 2 anos na pena-base, fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação de 2 anos na pena-base, fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, é proporcional e devidamente fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, diante da condenação por associação para o tráfico.

III. Razões de decidir

6. A quantidade de droga apreendida (1,025 kg, sendo 570g de crack e 455g de maconha) não se enquadra na hipótese de quantidade ínfima prevista no Tema Repetitivo nº 1.262/STJ, que trata de montantes reduzidos próximos ao uso pessoal ou de pequena monta.

7. A exasperação da pena-base em 2 anos foi fundamentada na quantidade superior a 1 kg e na predominância de crack, substância de alto potencial lesivo e viciante, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem configurar ilegalidade ou desproporcionalidade.

8. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza da droga, quando valoradas de forma fundamentada, autorizam a exasperação da pena-base sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso.

9. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por incompatibilidade entre as figuras típicas.

10. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem a alegada dupla valoração de natureza e quantidade da droga em fases distintas da dosimetria, afastando a tese de bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando devidamente fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso.

2. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por revelar dedicação habitual à atividade criminosa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STF, ARE 666.334/RG (Tema nº 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024.

(AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)”

 

Por outro lado, correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a prática delitiva envolveu e atingiu adolescentes usuários, conforme demonstrado na instrução probatória e reconhecido na sentença.

As provas revelam que o ponto de comercialização era frequentado por adolescentes, circunstância suficiente para atrair a majorante legal, independentemente de fornecimento direto.

Assim, mostra-se adequada e proporcional a aplicação da fração de aumento adotada, inexistindo ilegalidade a ser sanada.

Diante do exposto, verifica-se que a dosimetria da pena foi fixada em estrita observância aos critérios legais, com fundamentação concreta e proporcional em todas as fases, inexistindo qualquer vício a ser corrigido.

Impõe-se, portanto, a manutenção integral das reprimendas aplicadas.

 

5) Da pena de multa

 

As defesas insurgem-se, ainda, contra a pena de multa aplicada, sustentando, em síntese, a sua redução ou afastamento, ao argumento de hipossuficiência econômica dos apelantes.

Todavia, sem razão.

Nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a pena de multa é sanção expressamente cominada ao delito de tráfico de drogas, possuindo natureza cogente, de modo que sua aplicação é obrigatória, não se tratando de faculdade do julgador.

Da mesma forma, o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e o crime de receptação (art. 180 do Código Penal) também preveem, em seus respectivos preceitos secundários, a imposição cumulativa da reprimenda pecuniária.

Assim, reconhecida a prática dos delitos, impõe-se, como consectário lógico da condenação, a aplicação da pena de multa, inexistindo respaldo legal para o seu afastamento.

Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de hipossuficiência econômica não tem o condão de afastar, por si só, a imposição da sanção pecuniária, porquanto a multa integra o tipo penal e visa, igualmente, à reprovação e prevenção da conduta criminosa.

Ressalta-se, inclusive, que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Quanto ao pagamento das custas, o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido, sendo irrelevante, neste momento, a sua situação financeira:

 

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

 

Assim, ainda que o apelante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, é de rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, cabendo ao Juízo da Execução avaliar, oportunamente, a real situação de miserabilidade do condenado, podendo suspender a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, conforme o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que a isenção do pagamento das custas é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, ocasião em que deverá ser aferida a capacidade econômica do sentenciado, não competindo ao juízo da condenação afastar, de plano, a imposição legal.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu:

 

1) PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 240, ECA. FILMAR E/OU FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 

I. Caso em Exame:

1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 240, § 2°, II, da Lei n. 8.069/90 (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente), prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A Defesa requer a absolvição por ausência de prova concreta da autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena imposta, a fixação do regime aberto, a revisão do valor da reparação pelos danos causados à vítima e a concessão de isenção das custas processuais, em virtude da hipossuficiência do réu. 

II. Questão em Discussão:  

2. As questões em discussão consistem em (i) analisar se existem provas suficientes acerca da materialidade e autoria delitiva para fundamentar a condenação; (ii) revisar a dosimetria da pena, o regime de cumprimento e o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima; e (iii) saber se a condenação ao pagamento das custas processuais pode ser afastada no bojo do processo de conhecimento em razão de alegada insuficiência de recursos.  

III. Razões de decidir:  

4. A materialidade e autoria do crime foram evidenciadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, que apontou o réu como a pessoa que teria lhe filmado ou tirado fotos suas enquanto tomava banho, corroborado pelos depoimentos de mais duas testemunhas, que, além de terem confirmado os fatos relatados pela vítima, também narraram terem vivenciado fatos semelhantes, tudo a demonstrar um determinado modus operandi por parte do acusado.  

5. A natureza do ilícito, a intensidade do sofrimento e as condições socioeconômicas da ofendida e do ofensor são parâmetros orientadores para o arbitramento do valor mínimo a título de danos morais causados à vítima. Indenização mínima reduzida para o importe de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a hipossuficiência do acusado.  

6. A condenação ao pagamento de custas processuais decorre de norma cogente prevista no art. 804 do CPP, não sendo possível seu afastamento na fase de conhecimento. Compete ao juízo da execução penal a análise de pedidos de gratuidade de justiça, conforme jurisprudência consolidada e como disposto na Súmula 26/TJDFT.  

IV. Dispositivo  

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(Acórdão 2052407, 0706062-81.2021.8.07.0010, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 14/10/2025.).

 

2) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS. CUSTAS PROCESSUAIS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa, pela prática do crime de extorsão, consistente em constranger a vítima, mediante grave ameaça de divulgação de imagens íntimas, a entregar-lhe a quantia de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de extorsão; (ii) analisar se a ausência de efetiva divulgação das imagens íntimas inviabiliza a tipificação penal da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A autoria e a materialidade do crime de extorsão restaram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, inquérito policial, laudos periciais, capturas de tela de conversas, depoimento de policial responsável pela investigação e pela confissão parcial do réu.

2. O crime de extorsão é formal e consuma-se com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou da concretização da ameaça. 

3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. Sendo esta fixada no mínimo legal, impõe-se a redução da pena de multa para o mínimo legal de 10 dias-multa, conforme os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal, observando-se a situação econômica do réu e o princípio da proporcionalidade.

4. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre da sentença condenatória, sendo a análise de eventual hipossuficiência matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: A extorsão consuma-se com o constrangimento da vítima, mediante grave ameaça, para obtenção de vantagem indevida, sendo irrelevante a efetiva concretização da ameaça ou a obtenção do proveito. A pena de multa deve observar a proporcionalidade com a sanção corporal imposta.

Dispositivos legais citados: Art. 158, caput, do CP; Art. 386, inciso VII, do CPP; Art. 804 do CPP; Art. 59, caput, do CP; Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP; Arts. 44 e 77 do CP; Arts. 49 e 60 do CP

Art. 5º, incisos XLVI e 93, IX, da Constituição Federal

Jurisprudência relevante citada:

TJDFT, Acórdão 2028974, 0761103-78.2022.8.07.0016, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, julgado em 06/08/2025, DJe 13/08/2025.

TJDFT, Acórdão 2004661, 0725004-80.2024.8.07.0003, Rel. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/05/2025, DJe 09/06/2025.

(Acórdão 2048878, 0714390-78.2022.8.07.0005, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 12/10/2025.).

 

Destarte, inadmissível o pedido de isenção das custas processuais, tratando-se de efeito automático da condenação, cabendo ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual pedido de suspensão ou isenção do pagamento, caso reste comprovada a hipossuficiência do condenado.

Portanto, mantém-se a pena de multa e a condenação ao pagamento das custas processuais, ressalvando-se que a análise de eventual suspensão ou parcelamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, conforme o caso.

Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com manifestação da Procuradoria -Geral de Justiça, conheço dos recursos de apelação e nego-lhes provimento, para manter integralmente a sentença condenatória, inclusive no que se refere à dosimetria das penas, à pena de multa e à incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0846087-68.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUCILENE RIBEIRO DA FONSECA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026