Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0801162-04.2024.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. ESTORNO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade de transferência bancária e repetição de indébito, indeferindo, contudo, a dobra do valor e a indenização por danos morais. O autor insurge-se contra o julgado alegando que a falha na segurança bancária, que permitiu transferência não autorizada de sua conta corrente para a sua conta poupança, enseja reparação extrapatrimonial e restituição em dobro, ante a inexistência de engano justificável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a conduta da instituição financeira atrai a incidência da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) se a transferência indevida entre contas de mesma titularidade, solucionada na via administrativa antes do ajuizamento da ação, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros é objetiva (Súmula 479 do STJ), o que, contudo, não dispensa a verificação da extensão do dano e da boa-fé do fornecedor para fins de penalidades específicas. 4. A sanção da repetição em dobro pressupõe o pagamento indevido e a má-fé ou ausência de engano justificável. Verificado o estorno voluntário e integral pela via administrativa antes da judicialização do conflito, resta afastada a má-fé e esvaziada a pretensão de restituição material, mantendo-se a sentença de procedência simples apenas em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. 5. O dano moral exige lesão efetiva a direito da personalidade. O remanejamento de fundos entre contas do próprio correntista, sem perda definitiva de capital e com célere resolução administrativa, constitui mero aborrecimento cotidiano. 6. Inexistindo prova de desdobramentos gravosos, como negativação em cadastros de restrição ao crédito, devolução de cheques ou privação de verba alimentar, não se caracteriza o abalo extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.013; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1005911-15.2025.8.26.0320, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 02.10.2025; TJ-RJ, Apelação 0052907-53.2019.8.19.0204, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, j. 02.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801162-04.2024.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801162-04.2024.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, JORGE EDUARDO MEDEIROS MONTE
APELADO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. ESTORNO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade de transferência bancária e repetição de indébito, indeferindo, contudo, a dobra do valor e a indenização por danos morais. O autor insurge-se contra o julgado alegando que a falha na segurança bancária, que permitiu transferência não autorizada de sua conta corrente para a sua conta poupança, enseja reparação extrapatrimonial e restituição em dobro, ante a inexistência de engano justificável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a conduta da instituição financeira atrai a incidência da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) se a transferência indevida entre contas de mesma titularidade, solucionada na via administrativa antes do ajuizamento da ação, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A responsabilidade das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros é objetiva (Súmula 479 do STJ), o que, contudo, não dispensa a verificação da extensão do dano e da boa-fé do fornecedor para fins de penalidades específicas.

4. A sanção da repetição em dobro pressupõe o pagamento indevido e a má-fé ou ausência de engano justificável. Verificado o estorno voluntário e integral pela via administrativa antes da judicialização do conflito, resta afastada a má-fé e esvaziada a pretensão de restituição material, mantendo-se a sentença de procedência simples apenas em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.

5. O dano moral exige lesão efetiva a direito da personalidade. O remanejamento de fundos entre contas do próprio correntista, sem perda definitiva de capital e com célere resolução administrativa, constitui mero aborrecimento cotidiano.

6. Inexistindo prova de desdobramentos gravosos, como negativação em cadastros de restrição ao crédito, devolução de cheques ou privação de verba alimentar, não se caracteriza o abalo extrapatrimonial indenizável.

IV. DISPOSITIVO  

7. Recurso desprovido.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.013; Súmula 479 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1005911-15.2025.8.26.0320, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 02.10.2025; TJ-RJ, Apelação 0052907-53.2019.8.19.0204, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, j. 02.02.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 



 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o ITAÚ UNIBANCO S.A., ora apelado.

Na origem, o autor alegou a ocorrência de um débito indevido em sua conta bancária, denominado "TBI 4826.37304-7" (transferência bancária via internet), no valor de R$ 217,00, sem sua autorização ou contratação prévia.

Sentença: a sentença declarou a nulidade da transação bancária denominada "TBI 4826.37304-7", no valor de R$ 217,00, e condenou a instituição financeira à restituição do valor na forma simples, afastando, contudo, os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. 

Apelação: a parte autora-apelante, inconformada, interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do valor descontado, sob o argumento de que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero dissabor e que a cobrança indevida autoriza a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Contrarrazões: o banco Apelado apresentou defesa, sustentando que inexiste dano moral, tratando-se a hipótese de mero dissabor e que não houve atuação com má-fé para justificar a devolução em dobro. Requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.

É a síntese do necessário. 

 


 

 

 

VOTO

 

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: (i) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da transação não reconhecida; e (ii) o cabimento da restituição em dobro do valor.

De início, é incontroversa a falha na prestação do serviço bancário, que permitiu a realização de uma transferência não autorizada pelo correntista. Em tais casos, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Contudo, a caracterização da responsabilidade objetiva não implica, por si só, a automática procedência de todos os pedidos indenizatórios, que devem ser analisados conforme as peculiaridades do caso concreto.

No que tange à controvérsia quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, o exame do acervo probatório revela que o banco demandado procedeu ao "RESSARCIMENTO COMERCIAL" do valor de R$ 263,30 (duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos) em 25/01/2024. Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 27/02/2024, constata-se que a recomposição do patrimônio do autor precedeu a própria judicialização do conflito.

É cediço que a sanção da repetição em dobro tem como pressupostos o pagamento indevido e a má-fé ou ausência de engano justificável pelo fornecedor. Todavia, no caso concreto, a conduta diligente do banco em realizar o estorno voluntário e integral pela via administrativa — antes mesmo da citação judicial — afasta a configuração de má-fé e esvazia a pretensão de restituição material, que já se encontrava satisfeita no momento do ajuizamento.

Dessa forma, a sentença, ao condenar o réu à restituição na forma simples, limitou-se a declarar um direito já satisfeito, extrajudicialmente, o que denotaria, a rigor, a falta de interesse processual do autor-apelante quanto ao dano material. Contudo, diante da ausência de recurso voluntário da instituição financeira, a sentença mantém-se inalterada em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.

Quanto ao pleito de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, este revela-se igualmente improcedente. Embora a falha na segurança seja um fato gerador de aborrecimentos, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o dano moral não se configura quando o incidente não acarreta desdobramentos gravosos ao consumidor e é prontamente solucionado pela via administrativa, veja-se:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA COM ESTORNO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ANOTAÇÃO EM PLATAFORMA INTERNA QUE NÃO SE EQUIPARA À NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Carlito Gomes da Costa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos c.c. indenização, determinou apenas a exclusão de anotação em "Acerta Essencial Positivo", afastando danos morais e reconhecendo a ilegitimidade do Banco Cooperativo Sicredi S.A. O autor alega fraude em junho/2024 (compra e abertura de contas), com negativação e responsabilidade objetiva da cooperativa, que por sua vez sustenta inexistência de negativação, estorno integral em outubro/2024 e ausência de dano moral. II. Questão em discussão A questão em discussão está em definir se a fraude bancária narrada, com estorno administrativo anterior à ação e mera anotação em plataforma interna ("Acerta Essencial Positivo"), configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir Mantido o trânsito parcial em julgado quanto à ilegitimidade do Banco Cooperativo e à ordem de exclusão da anotação, por força do tantum devolutum quantum appellatum (CPC, art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º). Dano moral exige lesão efetiva a direito da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CC, art. 186), não bastando alegações genéricas de aborrecimento ou insegurança. A plataforma "Acerta Essencial Positivo" possui caráter interno/negocial, sem publicidade externa ou efeito restritivo típico dos cadastros de inadimplentes (SCPC/Serasa), pelo que não se equipara à negativação e não gera dano in re ipsa. O estorno integral das operações impugnadas, em outubro/2024, antes do ajuizamento (07.05.2025), recompõe a esfera patrimonial e evidencia atuação diligente da instituição, afastando prejuízo econômico e a narrativa de sofrimento prolongado. Ausente prova de repercussão concreta (recusa de crédito, redução de score, humilhação pública, restrição de contratação), não se caracteriza abalo extrapatrimonial indenizável. A responsabilidade objetiva do fornecedor ( CDC, art. 14) não dispensa a prova do dano; sem demonstração de lesão, inexiste dever de indenizar, ainda que a fraude por terceiros seja incontroversa. Competia ao autor contrapor documentalmente o estorno comprovado (CPC, art. 435), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a impugnações genéricas. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anotação de débito em plataforma interna de negociação ("Acerta Essencial Positivo"), sem publicidade a terceiros e sem efeito de negativação, não configura dano moral in re ipsa. 2. O estorno administrativo prévio ao ajuizamento, com recomposição integral do patrimônio do consumidor, aliado à ausência de prova de repercussões concretas, afasta a indenização por danos morais. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14) não dispensa prova do dano; fraude por terceiro, por si só, não gera reparação se inexistente lesão efetiva. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 98, § 3º; 435; 487, I; 1.012, caput; 1.013, caput e §§ 1º e 2º; 1.026, § 2º; 85, § 11; Lei 5.764/1971. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059111520258260320 Limeira, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 02/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL. SAQUE E EMPRÉSTIMO INDEVIDOS. FRAUDE BANCÁRIA. ESTORNO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O BANCO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORA QUE QUESTIONOU UM SAQUE REALIZADO EM 11/12/2019 E AINDA UM EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM 12/12/2019, VINDO A APRESENTAR O BOLETIM DE OCORRÊNCIA AO BANCO NO DIA EM 12/12/2019, TENDO SIDO, A PARTIR DESSE MOMENTO, INSTAURADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E O VALOR ESTORNADO E O EMPRÉSTIMO CANCELADO NO DIA 16/12/2019, OU SEJA, 04 (QUATRO) DIAS DEPOIS (SENDO 02 DIAS ÚTEIS), LOGO, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. EPISÓDIO NARRADO NA INICIAL QUE, POR CERTO, CAUSOU INCÔMODO E ABORRECIMENTO À AUTORA, MAS NÃO AO PONTO DE ABALAR SUA DIGNIDADE OU INTERFERIR NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSTORNOS À HONRA, TAMPOUCO SITUAÇÃO DE VEXAME OU CONSTRANGIMENTO, OU, AINDA, NEGATIVAÇÃO PELO DÉBITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DO DANO MORAL. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00529075320198190204 2021001100178, Relator: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 02/02/2022, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/02/2022) 

 

Na vertente hipótese, a transferência impugnada ocorreu entre a conta corrente e a conta poupança do próprio apelante . Não houve, portanto, perda patrimonial definitiva ou enriquecimento de terceiros, mas sim um remanejamento de fundos dentro da própria esfera patrimonial do correntista. Ademais, a instituição financeira atuou de forma diligente ao solucionar a questão antes mesmo da judicialização do conflito, efetivando o estorno integral dos valores. Tal conduta demonstra a boa-fé objetiva do banco e mitiga qualquer potencial abalo sofrido pelo autor.

Dessa forma, ante a inexistência de prova de consequências que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano — tais como a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes , a devolução de cheques, o bloqueio de acesso ao crédito ou a privação de verba de natureza alimentar —, o evento não enseja lesão a direito da personalidade passível de reparação pecuniária.

 

III – CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Em virtude do desprovimento do apelo, condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801162-04.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

19/03/2026