Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802248-39.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802248-39.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FURTADO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMEDIOS FURTADO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Dano Moral E Material (proc. nº. 0802248-39.2022.8.18.0039), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na sentença recorrida (ID 21444238), o juízo de origem, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de procuração pública, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (ID 21444240), a apelante defende a desnecessidade de apresentação do documento requerido. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões (ID 21444245), o banco apelado alega irregularidade na representação processual da autora, sob o argumento de que não foi apresentada procuração pública. Sustenta, ainda, que a contratação impugnada ocorreu de forma regular, inexistindo qualquer dano moral ou material a ser indenizado. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 III. MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir procuração pública, quando se tratar de pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.


Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. 

O presente recurso restringe-se à análise da regularidade da representação processual da parte autora, pessoa analfabeta, bem como à validade da procuração particular por ela outorgada ao seu patrono.

Conforme entendimento firmado na Súmula 32 deste TJPI, quando a parte é analfabeta, é suficiente a apresentação de procuração particular, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sendo dispensável a exigência de escritura pública, conforme previsão expressa do art. 595 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 


Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente apresentou procuração (ID 21444008) devidamente assinada a rogo, com a subscrição por duas testemunhas, atendendo, portanto, aos requisitos legais exigidos para a validade do mandato.

Mostra-se, assim, indevida a exigência de procuração pública no caso em exame.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados deste eg. TJPI:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. OUTORGANTE ANALFABETO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJ/PI. RETORNO PARA VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800798-07.2023.8.18.0078 -Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO.  (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL  0802004-90.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025).

                  

Ressalte-se que, embora seja dever do magistrado coibir práticas abusivas e prevenir o ajuizamento de demandas temerárias, tal atuação deve observar os princípios processuais que regem o sistema, especialmente os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC).

Além disso, a conduta judicial deve estar alinhada ao entendimento consolidado no âmbito do próprio Tribunal, notadamente porque o TJPI já editou diversas súmulas a respeito da matéria, conferindo estabilidade, coerência e uniformidade à sua jurisprudência.

Desse modo, a sentença impugnada, ao exigir da parte autora/recorrente a produção de documento desnecessário, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva.

Portanto, por não ser necessária a juntada de procuração pública para parte analfabeta, presume-se válido o mandato outorgado pela parte apelante e juntado à exordial.

Por conseguinte, ante o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença.

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §4º, do CPC).


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802248-39.2022.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802248-39.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS FURTADO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/02/2026