Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000207-37.2019.8.18.0040


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA (VIRTUAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. PRESCRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO REGULADA PELO MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Batalha, que reconheceu a prescrição em perspectiva e extinguiu a punibilidade do réu Lucas Rodrigues com fulcro no art. 109, V, do Código Penal quanto ao crime do art. 180, caput, do CP, e em relação ao réu FRANCISCO VAZ DE CARVALHO, ordenou o aguardo, em secretaria, do transcurso do prazo de 2 (dois) anos referente à suspensão do processo e ao cumprimento das condições do sursis, conforme homologado por decisão, quanto aos crimes previstos no art. 180, caput, do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão gira em torno de verificar se é juridicamente possível reconhecer a prescrição punitiva com base em pena hipotética/projetada (prescrição virtual), ausente previsão legal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 438, veda a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, por ausência de previsão legal. 4. Antes do trânsito em julgado, a prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato. No delito do art. 180, caput, do CP, cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, III, do CP), não transcorrido entre os marcos relevantes, sendo incabível a extinção da punibilidade. 5. A prescrição retroativa pressupõe pena concretamente aplicada, e o art. 110, § 1º, do CP impede a contagem com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia, o que reforça a impossibilidade de se manter a sentença que reconheceu prescrição em perspectiva. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000207-37.2019.8.18.0040 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000207-37.2019.8.18.0040
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LUCAS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA (VIRTUAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. PRESCRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO REGULADA PELO MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Batalha, que reconheceu a prescrição em perspectiva e extinguiu a punibilidade do réu Lucas Rodrigues com fulcro no art. 109, V, do Código Penal quanto ao crime do art. 180, caput, do CP, e em relação ao réu FRANCISCO VAZ DE CARVALHO, ordenou o aguardo, em secretaria, do transcurso do prazo de 2 (dois) anos referente à suspensão do processo e ao cumprimento das condições do sursis, conforme homologado por decisão, quanto aos crimes previstos no art. 180, caput, do CP.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão gira em torno de verificar se é juridicamente possível reconhecer a prescrição punitiva com base em pena hipotética/projetada (prescrição virtual), ausente previsão legal.

III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 438, veda a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, por ausência de previsão legal.
4. Antes do trânsito em julgado, a prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato. No delito do art. 180, caput, do CP, cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, III, do CP), não transcorrido entre os marcos relevantes, sendo incabível a extinção da punibilidade.
5. A prescrição retroativa pressupõe pena concretamente aplicada, e o art. 110, § 1º, do CP impede a contagem com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia, o que reforça a impossibilidade de se manter a sentença que reconheceu prescrição em perspectiva.

IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial superior.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra sentença de ID n. 29409947, proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Batalha, que reconheceu a prescrição em perspectiva e extinguiu a punibilidade do réu Lucas Rodrigues com fulcro no art. 109, V, do Código Penal quanto ao crime do art. 180, caput, do CP, e em relação ao réu FRANCISCO VAZ DE CARVALHO, ordenou o aguardo, em secretaria, do transcurso do prazo de 2 (dois) anos referente à suspensão do processo e ao cumprimento das condições do sursis, conforme homologado por decisão, quanto aos crimes previstos no art. 180, caput, do CP.

Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia (ID n. 29409780) em face de FRANCISCO VAZ DE CARVALHO e LUCAS RODRIGUES, imputando-lhes, em tese, a prática do delito de receptação (art. 180 do CP). Consta que o fato que motivou a ação penal teria ocorrido em julho de 2019.

A denúncia foi recebida (ID n. 29409848)  em 13 de agosto de 2024, em relação ao denunciado Lucas Rodrigues, marco interruptivo do prazo prescricional.

Quanto ao denunciado Francisco Vaz de Carvalho, conforme consignado em ata de audiência (ID n. 29409871), aceitou os termos do sursis processual proposto pelo Ministério Público, ficando o feito submetido ao período de prova e às condições nele fixadas.

Ato contínuo, na Sentença impugnada (ID n. 29409947), o magistrado a quo  reconheceu a prescrição em perspectiva e extinguiu a punibilidade do réu Lucas Rodrigues com fulcro no art. 109, V, do Código Penal quanto ao crime do art. 180, caput, do CP, e em relação ao réu FRANCISCO VAZ DE CARVALHO, ordenou o aguardo, em secretaria, do transcurso do prazo de 2 (dois) anos referente à suspensão do processo e ao cumprimento das condições do sursis, conforme homologado por decisão, quanto ao crime previstos no art. 180, caput, do CP.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID n. 29409956), sustentando, em suas razões, a inadmissibilidade da prescrição virtual, por ausência de previsão legal, invocando, dentre outros fundamentos, a orientação firmada na Súmula 438 do STJ e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 602.527, aduzindo, ainda, que não teria transcorrido o prazo prescricional regulado pelo máximo da pena em abstrato. 

Nas contrarrazões (ID n. 29409963), o recorrido Lucas Rodrigues requereu o não conhecimento do presente recurso em sentido Estrito apresentado pelo Ministério Público Estadual e o seu desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida.

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID n. 29409965), manteve integralmente a sentença que reconheceu a prescrição em perspectiva e extinguiu a punibilidade de Lucas Rodrigues, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para exame do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 30124612), opinando  pelo conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de que seja anulada a sentença que extinguiu a punibilidade dos Apelados, Francisco Vaz de Carvalho e Lucas Rodrigues, pela ocorrência da prescrição virtual ou antecipada, com o consequente prosseguimento do feito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


VOTO

 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Passo a tratar da tese de mérito para, ao final, manifestar o voto.

MÉRITO

- DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL (PENA HIPOTÉTICA) NO CASO CONCRETO

A questão central do mérito do referido recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, consiste em averiguar sobre a impossibilidade da decretação da prescrição punitiva virtual que fora reconhecida pelo magistrado a quo em sentença que extinguiu a punibilidade do réu Lucas Rodrigues com fulcro no art. 109, V, do Código Penal quanto ao crime do art. 180, caput, do CP .

 Assiste razão ao apelante.

Conforme dispõe os arts. 109 e 110, ambos do Código Penal, a extinção da punibilidade pela prescrição poderá ocorrer em duas hipóteses: antes de transitar em julgado a sentença final, regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ou depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regulada pela pena em concreto.

O presente caso trata da aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva virtual, conceito desenvolvido pela doutrina e jurisprudência, que consiste na extinção antecipada da punibilidade com base em uma pena mínima projetada, que, em tese, seria aplicada ao caso concreto.

No entanto, não existe previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro que autorize a decretação antecipada da extinção da punibilidade com fundamento exclusivamente em uma pena hipotética que venha a ser fixada em futura sentença condenatória.

Nesse sentido, trago as seguintes decisões do STJ:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N. 438 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética. Aplicação do enunciado sumular n. 438 do STJ. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, em consonância com entendimento do STJ, afastou a ausência de interesse de agir da acusação, porque estava amparada na provável ocorrência da prescrição, com base na pena hipoteticamente aplicada, em caso de eventual condenação. A economia de recursos públicos e a eficiência processual não justificam a adoção de instituto não previsto em lei. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1960684 RJ 2021/0255622-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023)

(...)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1947891 RJ 2021/0210170-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).

Registre-se, por oportuno, que conforme disposto nas jurisprudências supracitadas, tratando-se de matéria já pacificada naquela Corte Superior, foi editada a Súmula 438 do STJ, dispondo que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”

No caso dos autos, os recorridos foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples), cuja pena cominada em abstrato é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Consta que os fatos ocorreram em 31 de julho de 2019, ao passo que a denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2024 (ID n. 29409848), ato que interrompe o curso do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 117, inciso I, do Código Penal.

A sentença ora recorrida extinguiu a punibilidade ao reconhecer a denominada prescrição em perspectiva (virtual), a partir de uma dosimetria projetada, concluindo que a pena, em tese, não ultrapassaria 01 (um) ano, para então aplicar o prazo de 4 anos do art. 109, inciso V, do Código Penal

Porém, em agindo dessa forma, o magistrado, além de se basear em uma pena hipotética, contraria o regime legal da prescrição penal.

É de bom alvitre ressaltar que antes do trânsito em julgado, a prescrição da pretensão punitiva deve ser observada pela pena máxima em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. Sendo o crime do art. 180, caput, do CP punido com pena máxima de 04 (quatro) anos, havendo um prazo prescricional aplicável de 08 (oito) anos, na forma do art. 109, inciso IV, do Código Penal.

Assim, entre a data do fato (31/07/2019) e o recebimento da denúncia (13/08/2024), não transcorreu o lapso de 08 (oito) anos, razão pela qual não se consumou a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Além disso, com o recebimento da denúncia, houve a interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, CP), iniciando-se uma nova contagem.

Ressalte-se, ainda, que a tentativa de conferir uma possível prescrição retroativa à hipótese não se sustenta, posto que não houve sentença condenatória com pena concretamente aplicada, além de que mesmo na prescrição regulada pela pena aplicada, o art. 110, § 1º, do Código Penal impede que se tome termo inicial em data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, o que reforça a impossibilidade de se antecipar um cálculo de prescrição com base em pena ainda inexistente.

Portanto, diante da ausência da chamada prescrição virtual e com base no entendimento consolidado na Súmula 438 do STJ, deve-se reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu antecipadamente a punibilidade com base em pena projetada, devendo o feito prosseguir regularmente.

Considerando que o recorrido FRANCISCO VAZ DE CARVALHO aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (sursis processual), conforme decisão que a homologou, ficando o feito sujeito ao período de prova e às condições fixadas, verifico que o presente recurso trata-se apenas do  reconhecimento da prescrição virtual e declaração da extinção da punibilidade de LUCAS RODRIGUES. Assim, deixo de me manifestar, neste voto, sobre a situação processual de Francisco Vaz de Carvalho, por não integrar o objeto do presente recurso.

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para anular a sentença de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade do recorrido LUCAS RODRIGUES com fundamento em prescrição punitiva virtual, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com fulcro nos arts. 109, IV; 110, § 1º e 117, inciso I, todos do Código Penal, e na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Adote a coordenadoria as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de março de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000207-37.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCAS RODRIGUES

Publicação

12/03/2026