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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0765430-06.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato que determinou o início imediato do cumprimento da pena, fixada em 14 anos de reclusão em regime fechado, após a condenação pelo Conselho de Sentença, mesmo diante da interposição de recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF, viola o princípio constitucional da presunção de inocência, especialmente quando o fato é anterior à fixação da tese e inexiste fundamentação cautelar autônoma para a prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada constitucionalmente, autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068) conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do Código de Processo Penal, afastando o requisito legal de pena mínima para a execução imediata da condenação. 5. A execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, pois a decisão dos jurados não pode ser substituída por tribunal de segundo grau, admitindo-se apenas sua anulação em hipóteses excepcionais. 6. A tese de repercussão geral possui aplicação imediata aos processos pendentes, legitimando a execução provisória da pena nos casos de condenação pelo Júri, ainda que os fatos sejam anteriores à sua fixação. 7. A decisão que determinou o início do cumprimento da pena encontra-se devidamente fundamentada em entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum da pena aplicada. 2. A execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 3. A tese firmada no Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF aplica-se aos processos em curso, legitimando a execução provisória da pena.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII e XXXVIII, “c”; CPP, arts. 492 e 647; CP, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.09.2024; STF, HC nº 118.770; STJ, HC nº 853.673/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC nº 202.283/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Luideglan Ferreira Nunes, preso preventivamente em 25 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato. A impetrante esclarece que, após julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente teve determinada a execução imediata da pena com base no Tema 1.068 do STF, não obstante a interposição de apelação. Aduz que o fato imputado remonta a abril de 2020 e que a orientação de repercussão geral somente foi firmada em setembro de 2024, de modo que a aplicação retroativa da tese, em desfavor do réu, violaria a presunção de inocência e a irretroatividade da interpretação jurisprudencial mais gravosa. Ressalta que o paciente respondeu ao processo em liberdade, não havendo elementos concretos a indicar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que a prisão ora imposta tem natureza meramente executória, sem novo fundamento cautelar, o que configuraria constrangimento ilegal. Destaca, ainda, que o paciente é integrante de comunidade tradicional quilombola, razão pela qual invoca proteção diferenciada e reforço do in dubio pro libertate, por se tratar de contexto social e cultural sensível, a exigir que a custódia seja último recurso e devidamente justificada por requisitos cautelares contemporâneos. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Indeferido o pedido liminar (Id 29593025), o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 30066353). É o relatório.
VOTO
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal. Acerca da tese do writ, mostra-se importante salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 12 de setembro de 2024, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, ocasião em que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019. Através meio desse entendimento, foi excluído o requisito de pena mínima de 15 anos previsto no inciso I, alínea “e”, do referido dispositivo, bem como, por arrastamento, afastada a menção a tal limite constante dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo artigo. Para a Suprema Corte (RE n° 1.235.340/SC): “1. O art. 5º, LVII, da Constituição prevê que ninguém será considerado culpado de um crime até que a decisão condenatória se torne definitiva, ou seja, quando não couber mais recurso (princípio da presunção de inocência). 2. A Constituição define que cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes intencionais contra a vida. Além disso, também prevê a soberania das suas decisões (art. 5º, XXXVIII, “d”). Isso significa que, mesmo que haja recurso ao Tribunal de segunda instância, a decisão dos jurados não pode ser revista pelos juízes, a menos que, durante o julgamento, tenham ocorrido erros graves de procedimento. Por isso, a prisão imediata após a condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência. 3. O art. 492 do Código de Processo Penal prevê que as pessoas condenadas pelo Tribunal do Júri só devem ser presas imediatamente se a pena aplicada for igual ou superior a 15 anos. Essa norma é incompatível com a Constituição. Isso porque, como as decisões do Tribunal do Júri são soberanas, elas devem ser aplicadas de imediato qualquer que seja a pena definida. Isso não impede que, em situações excepcionais (por exemplo: se a condenação contrariar claramente as provas existentes), o Tribunal de segunda instância autorize o acusado a aguardar o julgamento do recurso em liberdade”. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1068): “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” Assim, a responsabilidade penal do réu, reconhecida pelo Tribunal do Júri, é legítima, devendo prevalecer a soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal Com base nessa premissa, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a execução provisória da pena não afronta o princípio da presunção de inocência, tampouco o da não culpabilidade, ainda que haja recurso pendente (HC 118.770). Isso porque nenhuma Corte tem competência para substituir a decisão do júri, podendo apenas anulá-la e determinar a realização de novo julgamento. Nesse contexto, a Sexta e a Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça manifestaram-se nos seguintes termos: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. TEMA 1068/STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. NEGADO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção e excesso de prazo na instrução processual. O paciente está preso preventivamente sob a acusação de tentativa de homicídio, com a prisão justificada pela garantia da ordem pública e da instrução criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a alegação de excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, uma vez que o paciente tentou ceifar a vida da vítima, lhe agredindo fisicamente, mediante arremesso de pedras e desferimento de golpes de faca, na direção de órgãos vitais do corpo. 5. Se verifica que foi realizada a plenária do Juri, com a condenação do paciente sendo mantida a prisão, negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 6. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, discutido no RE 1235340/RS, considerou legítima a prisão após o tribunal do Juri, assegurando a soberania dos vereditos. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 853.673/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1068/STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. NEGADO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção e excesso de prazo na instrução processual. O paciente está preso preventivamente sob a acusação de tentativa de homicídio, com a prisão justificada pela garantia da ordem pública e da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a alegação de excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, uma vez que o paciente tentou ceifar a vida da vítima, lhe agredindo fisicamente, mediante arremesso de pedras e desferimento de golpes de faca, na direção de órgãos vitais do corpo. 5. Se verifica que foi realizada a plenária do Júri, com a condenação do paciente sendo mantida a prisão, negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 6. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, discutido no RE 1235340/RS, considerou legítima a prisão após o tribunal do Júri, assegurando a soberania dos veredictos. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 853.673/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.283/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (negritei) No caso concreto, a Juíza Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de São Raimundo Nonato determinou o início imediato do cumprimento da pena do Paciente, nos seguintes termos(Id 29357116): Conforme tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 1068: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”. Assim, determino o imediato início do cumprimento da pena imposta ao réu na presente sessão de julgamento. Assiste razão à magistrada, visto que não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença ou em violação ao princípio da presunção de inocência, quando a determinação da execução provisória da pena funda-se em preceito legal vigente e na soberania dos veredictos. A decisão, portanto, está em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1068), que autoriza a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena – no caso, fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado. Assim, firmada tal compreensão, inexiste óbice para que o condenado pela prática de homicídio qualificado inicie de imediato o cumprimento da pena imposta pelo Conselho de Sentença, uma vez que a tese fixada pelo STF é aplicável aos casos pendentes e futuros, legitimando a prisão decretada na origem. Posto isso, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
Teresina, 24/02/2026
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0765430-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorLUIDEGLAN FERREIRA NUNES
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação24/02/2026