Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0850269-63.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, os quais visavam à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante sustenta ausência de assinatura a rogo, inexistência de testemunhas e de prova do repasse dos valores contratados, alegando que, por ser idosa e analfabeta, não foram respeitadas as formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta gera nulidade do contrato, mesmo quando este é firmado por meio de procuradora investida por instrumento público; (ii) apurar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado que justifique a restituição de valores e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado por procuradora da autora, por meio de instrumento público, o qual, lavrado por tabelião, presume-se autêntico e válido, conforme presunção de veracidade dos atos notariais. 4. A representação mediante mandato público supre as exigências legais de assinatura a rogo e testemunhas, sendo legítima forma de manifestação da vontade de pessoa analfabeta. 5. Foi comprovada a efetiva transferência do valor contratado (R$ 3.326,14) para a conta da agravante, afastando a alegação de inexistência de repasse. 6. Inexistem nos autos indícios mínimos de vício de consentimento, fraude ou irregularidade documental que comprometam a higidez do contrato celebrado. 7. A aplicação da Súmula 26 desta Corte impõe ao consumidor o ônus de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, ainda que haja inversão do ônus da prova — o que não foi observado no caso concreto. 8. A decisão monocrática foi proferida com base no art. 932 do CPC, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O instrumento de procuração pública outorgado por pessoa analfabeta supre as formalidades de assinatura a rogo e testemunhas previstas no art. 595 do Código Civil. 2. A comprovação do repasse do valor contratado à conta da parte mutuária afasta a alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado. 3. A ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito impede a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mesmo que demonstrada a hipossuficiência. 4. A decisão monocrática que nega provimento a apelação é válida e não viola o princípio da colegialidade quando proferida nos termos do art. 932 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215 e 595; CPC, art. 6º e art. 932; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850269-63.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0850269-63.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: MARIA HELENA SOUZA CORREIA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, os quais visavam à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante sustenta ausência de assinatura a rogo, inexistência de testemunhas e de prova do repasse dos valores contratados, alegando que, por ser idosa e analfabeta, não foram respeitadas as formalidades legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta gera nulidade do contrato, mesmo quando este é firmado por meio de procuradora investida por instrumento público; (ii) apurar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado que justifique a restituição de valores e eventual indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado por procuradora da autora, por meio de instrumento público, o qual, lavrado por tabelião, presume-se autêntico e válido, conforme presunção de veracidade dos atos notariais.

4. A representação mediante mandato público supre as exigências legais de assinatura a rogo e testemunhas, sendo legítima forma de manifestação da vontade de pessoa analfabeta.

5. Foi comprovada a efetiva transferência do valor contratado (R$ 3.326,14) para a conta da agravante, afastando a alegação de inexistência de repasse.

6. Inexistem nos autos indícios mínimos de vício de consentimento, fraude ou irregularidade documental que comprometam a higidez do contrato celebrado.

7. A aplicação da Súmula 26 desta Corte impõe ao consumidor o ônus de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, ainda que haja inversão do ônus da prova — o que não foi observado no caso concreto.

8. A decisão monocrática foi proferida com base no art. 932 do CPC, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O instrumento de procuração pública outorgado por pessoa analfabeta supre as formalidades de assinatura a rogo e testemunhas previstas no art. 595 do Código Civil.

2. A comprovação do repasse do valor contratado à conta da parte mutuária afasta a alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado.

3. A ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito impede a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mesmo que demonstrada a hipossuficiência.

4. A decisão monocrática que nega provimento a apelação é válida e não viola o princípio da colegialidade quando proferida nos termos do art. 932 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215 e 595; CPC, art. 6º e art. 932; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024).


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA HELENA SOUZA CORREIA contra decisão monocrática proferida nos autos do recurso de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a  sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A decisão agravada negou provimento ao recurso sob o fundamento de que ficou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, regularmente firmado mediante procuradora da autora, por instrumento público e comprovada a efetiva transferência dos valores à conta da agravante e a inexistência de indícios de fraude ou irregularidade documental (Id 28049581).

Em suas razões recursais, a agravante alega nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o agravado, por ausência de assinatura a rogo, inexistência de testemunhas e de prova do repasse dos valores contratados. Sustenta que, sendo pessoa idosa e analfabeta, deveria ter sido observada a formalidade legal prevista nos artigos 215 e 595 do Código Civil. Alega, ainda, que a decisão monocrática que negou provimento à Apelação violou o princípio da colegialidade, por ter julgado o mérito sem levar o feito ao colegiado. 

Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática, o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão agravada, afirmando que a contratação foi regular, com crédito efetivamente depositado na conta da autora, conforme comprovante constante nos autos. Alega que a autora outorgou procuração pública à filha para representá-la junto a instituições bancárias, o que supre a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. Sustenta que o analfabetismo, por si só, não torna o contrato nulo, uma vez que não implica incapacidade civil. 

Afirma que não houve vício de consentimento e que a instituição financeira observou todas as formalidades legais na celebração do contrato. Pugna, ao final, pelo improvimento do agravo interno e a confirmação da decisão monocrática.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

II. MÉRITO

Manutenção da decisão recorrida.

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado, em que a autora/agravante alega não ter realizado a contratação discutida nos autos.

No julgamento da apelação cível, em decisão monocrática de minha relatoria, foi negado provimento ao recurso, ao fundamento de que a contratação se mostra válida, e que seria indevida qualquer indenização ao agravante, por dano material (repetição do indébito) e por dano moral.

A decisão recorrida foi fundamentada nas Súmulas nº 26 e 18 desta Egrégia Corte, como delineado adiante.


SÚMULA 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).


SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


A Súmula nº 26 deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (grifou-se).

No caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando contrato assinado e procuração pública lavrada em cartório (Id 27464042 - pág. 1-2), por meio da qual a agravante MARIA HELENA SOUZA CORREIA conferiu poderes específicos à sua filha, MÔNICA REGINA SOUSA CORREIA, para representá-la junto ao BANCO DO BRASIL S.A. e demais instituições financeiras, incluindo poderes para a prática de atos de natureza contratual. 

Trata-se, pois, de instrumento revestido da formalidade da escritura pública, lavrado por tabelião dotado de fé pública, o que confere presunção de veracidade e legalidade ao ato jurídico ali formalizado.

Com efeito, quando a contratação se dá mediante procurador investido por mandato público, como no caso dos autos, restam supridas as exigências da assinatura a rogo e das testemunhas, posto que o instrumento de mandato supre tais formalidades, presumindo-se que a vontade da outorgante foi regularmente colhida e exteriorizada perante o tabelião.

Destarte, não se verifica nulidade formal na contratação questionada, porquanto observadas as exigências legais atinentes à representação de pessoa analfabeta mediante instrumento público.

De igual modo, não procede a alegação de ausência de repasse do valor contratado. O extrato bancário acostado aos autos (Id 27464037) demonstra, de forma inequívoca, o crédito na conta da agravante, no valor de R$ 3.326,14, realizado em 07/01/2021 sob a rubrica "Contr BB Consignação".

Comprovado, pois, o repasse do valor contratado e a regularidade formal da contratação por procurador constituído mediante escritura pública, inexiste vício de consentimento ou formalidade essencial não observada que comprometa a higidez do negócio jurídico.

Ademais, inexiste prova nos autos da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que o contrato foi celebrado observando todas as formalidades legais para contratação. 

Com efeito, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, ante a validade do contrato de empréstimo consignado discutido e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos autorais.

 Assim, em conformidade com as súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, pelas razões declinadas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada e o improvimento do Agravo Interno.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0850269-63.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA SOUZA CORREIA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026