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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813511-32.2017.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 473 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E DE RESPOSTA A QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor alegou redução permanente da capacidade laborativa decorrente de moléstia relacionada ao trabalho, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos com fundamento em laudo pericial médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial médico produzido nos autos atende aos requisitos legais previstos no art. 473 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a deficiência da prova técnica configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício de auxílio-acidente pressupõe a comprovação técnica da redução permanente da capacidade laborativa, a qual depende, necessariamente, de prova pericial médica idônea e suficientemente fundamentada. 4. O laudo pericial judicial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação do método utilizado e respostas fundamentadas a todos os quesitos formulados, conforme exige o art. 473 do CPC. 5. O laudo produzido nos autos apresenta conclusões genéricas, sem indicação do método médico empregado e sem explicitação do raciocínio técnico-científico que sustenta as conclusões adotadas. 6. Constatou-se a ausência de resposta adequada a quesitos relevantes formulados pela parte autora, comprometendo o contraditório substancial e a ampla defesa. 7. A utilização de prova pericial incompleta ou deficiente como fundamento exclusivo da sentença caracteriza cerceamento de defesa e configura error in procedendo. 8. Verificada a insuficiência da prova técnica para o esclarecimento da matéria fática controvertida, impõe-se a determinação de nova perícia médica, nos termos do art. 480 do CPC. 9. A anulação da sentença afasta a fixação de honorários advocatícios recursais, por inexistir sucumbência válida e eficaz na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial médico que não observa os requisitos do art. 473 do CPC, por ausência de fundamentação técnica adequada e de resposta aos quesitos formulados, é insuficiente para embasar o julgamento da demanda. 2. A sentença proferida com base em prova pericial deficiente configura cerceamento de defesa e deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica. 3. A anulação do julgado para reabertura da instrução probatória afasta a fixação de honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 480 e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5008979-28.2017.4.04.7110, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 03.04.2019; TRT-5, ROT nº 0000267-66.2021.5.05.0132, Rel. Des. Eloína Maria Barbosa Machado, 4ª Turma; TRF-3, ApCiv nº 5025639-51.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.638.836/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 16.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por EDUARDO DA SILVA BARBOSA contra a sentença proferida na AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ACIDENTÁRIO (B94) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
“DO EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência condeno o requerente no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do patrono do requerido, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) levando em conta a natureza do trabalho realizado no curso de ação, tudo nos moldes dos artigos 85 do CPC. Contudo, em razão da gratuidade deferida à parte autora, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.”
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando, em síntese: i) a nulidade do laudo pericial, por não conter os requisitos exigidos pelo art. 473 do CPC; ii) que o referido laudo carece de fundamentação técnica adequada, limitando-se a conclusões genéricas e sem indicação do método utilizado; iii) que não houve resposta a todos os quesitos formulados, inclusive aqueles apresentados pela parte autora; e iv) que, diante da insuficiência da prova técnica, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica. CONTRARRAZÕES: a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. VOTO I. CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO RECURSAL No caso dos autos, o autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sob o fundamento de que, após a consolidação das lesões decorrentes de moléstia relacionada ao labor exercido, passou a apresentar redução permanente de sua capacidade laborativa para a atividade habitualmente desempenhada. A controvérsia instaurada nos autos reside na verificação técnica da incapacidade laboral, elemento essencial à concessão do benefício pleiteado, cuja comprovação depende, de modo inafastável, de prova pericial médica idônea, clara e suficientemente fundamentada. No curso da instrução, foi realizada perícia médica judicial (ID de origem nº 17937652), a partir da qual o Juízo de primeiro grau concluiu pela existência de incapacidade temporária parcial, já superada, julgando improcedentes os pedidos autorais. Ocorre que, conforme sustentado pelo Apelante, e como se extrai da análise detida do referido laudo, a prova técnica produzida revela-se insuficiente e deficiente, não atendendo aos requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deve conter, obrigatoriamente, a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Todavia, no caso concreto, o laudo apresentado limitou-se a conclusões genéricas, sem demonstrar o percurso lógico-científico que conduziu às conclusões lançadas, tampouco indicou os métodos médicos empregados para a aferição da alegada incapacidade. Além disso, verifica-se que diversos quesitos apresentados pela parte autora não foram adequadamente enfrentados, comprometendo o contraditório substancial e impedindo a plena compreensão das razões técnicas que embasaram a conclusão pericial. Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA . CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS A QUESITOS NA PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 . A perícia judicial destina-se à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Nessa perspectiva, a parte tem o direito de obter respostas a quesitos apresentados tempestivamente - por terem a potencialidade de influenciar, ainda que em tese, as conclusões do expert -, salvo se absolutamente impertinentes ou protelatórios. 2. O cerceamento do direito de defesa resta configurado pela absoluta ausência de respostas a quesitos formulados originalmente, sem justificativa plausível, circunstância que enseja a nulidade da sentença proferida com base em acervo probatório incompleto, deficiente . 3. É infundada a pretensão do autor/apelante à realização de nova perícia judicial, com outro profissional, uma vez que não resta configurada a hipótese prevista no artigo 480, caput, do CPC (matéria não estiver suficientemente esclarecida), sendo caso de mera omissão passível de supressão pelo perito designado pelo juízo. (TRF-4 - AC: 50089792820174047110 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/04/2019, 4ª Turma)
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES. Nos termos do art. 473, IV do CPC, o laudo pericial deverá conter a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público . A ausência de respostas aos quesitos formulados resulta em prova pericial incompleta. E a prova pericial incompleta obsta que o detentor do ônus da prova desvencilhe-se do seu encargo. Registre-se que as matérias ventiladas nos quesitos são imprescindíveis para o deslinde do feito, pelo simples motivo de que são o próprio objeto da perícia. Acolhe-se a preliminar de nulidade. (TRT-5 - ROT: 0000267-66.2021.5.05.0132, Relator.: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO, Quarta Turma - Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO. PRODUÇÃO DE PROVAS . LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. I . Assiste razão ao apelante em sua preliminar, uma vez que restou comprovado o cerceamento de defesa ao não ter seus quesitos formulados em contestação respondidos pelo jurisperito, devendo a r. sentença ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prova pericial. II. Desse modo, mostrando-se cristalino o prejuízo processual imposto à apelante, no tocante à produção de provas, imperiosa a realização de complementação da perícia judicial médica na segurada, ainda que necessário novo exame clínico . III. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50256395120214039999, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 22/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/03/2022) Dessa forma, embora a sentença recorrida tenha se fundamentado no laudo pericial, é forçoso reconhecer que a prova técnica não se mostrou apta a esclarecer a real extensão da incapacidade laboral do segurado, especialmente no que concerne à existência ou não de redução permanente da capacidade para o trabalho, requisito nuclear do auxílio-acidente. Nessa linha, dispõe o art. 480 do CPC que o juiz deverá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia sempre que a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecida a insuficiência ou imprestabilidade do laudo pericial, incumbe ao julgador determinar a realização de nova prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa, entendimento este plenamente aplicável ao caso em exame. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. IV. Na hipótese dos autos, apesar de constar do acórdão recorrido que "embora se entenda que, de fato, o laudo pericial não possa ser apreciado porque elaborado por expert em área diversa da discutida", o Tribunal de origem acabou por manter a sentença de parcial procedência desta Ação Anulatória de Débito Fiscal, embasada num laudo pericial elaborado por um perito da área de arquitetura, cujas atribuições legais são aquelas constantes do art. 2º da Lei 12.378/2010, deixando de consignar, no voto condutor do acórdão, se a prova pericial produzida seria efetivamente imprestável e se a prova documental juntada aos autos bastaria para comprovar a alegação da parte autora de que, no período fiscalizado, não foram por ela prestados os serviços a que se referem os autos de infração, a saber, os serviços constantes do item 23 da lista de serviços de que trata a Lei 10.423/87, do Município de São Paulo ("Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza") e do item 1.04 da lista de serviços de que trata a Lei 13.701/2003, do Município de São Paulo ("Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos"). V. Impende salientar que, uma vez considerada imprescindível a produção de prova pericial, em 1º Grau, se o Tribunal, após encerrada a instrução probatória, declara imprestável o laudo pericial, incumbe-lhe, em tal hipótese, até mesmo de ofício, determinar a realização de nova perícia, quando a matéria fática não estiver suficientemente esclarecida. Nesse sentido: STJ, REsp 1.298.315/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2012. VI. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação ao art. 1.022 do CPC/2015, conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, que proceda ao rejulgamento dos Embargos de Declaração, pronunciando-se, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, obscuras e contraditórias, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.638.836/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021, g.n.)
Assim, considerando que a sentença foi proferida com base em laudo pericial deficiente, sem a adequada observância dos requisitos legais e sem o devido esclarecimento da matéria fática controvertida, impõe-se o reconhecimento de error in procedendo, com a consequente anulação do julgado. Por fim, registre-se que, tratando-se de hipótese de anulação da sentença para renovação da instrução probatória, não há falar em fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários recursais pressupõem a existência válida e eficaz de sucumbência fixada na origem, o que não subsiste quando o julgado é desconstituído.
III. CONCLUSÃO Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica, por profissional devidamente qualificado, com observância estrita dos requisitos previstos no art. 473 do CPC e com resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0813511-32.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio-Acidente (Art. 86)
AutorEDUARDO DA SILVA BARBOSA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação10/03/2026