Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801927-27.2021.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e pela parte autora contra sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu que os demandados não comprovaram a origem do débito, condenou os réus solidariamente à restituição simples do indébito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. para responder pelos descontos realizados na conta da autora; (ii) estabelecer a validade da contratação do serviço supostamente realizada por ligação telefônica; (iii) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. decorre da teoria da asserção, uma vez que os descontos questionados incidem sobre conta bancária mantida pela autora junto à instituição financeira. 4.A validade do negócio jurídico exige manifestação de vontade livre, consciente e comprovável, ônus que não foi satisfeito pelas rés diante da ausência de gravação acessível da contratação telefônica e da juntada apenas de transcrições unilaterais e incompletas. 5.A cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 929. 6.Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa). 7.A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Banco Bradesco S.A. – desprovida. Apelação da parte autora – parcialmente provida. Tese(s) jurídica(s): 1.A contratação de serviços por ligação telefônica exige prova inequívoca de consentimento livre, consciente e informado do consumidor, sendo nulo o negócio jurídico quando ausente tal comprovação. 2.A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 3.Dano Moral configurado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; 46. CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, § 1º. CPC, art. 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801927-27.2021.8.18.0075 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801927-27.2021.8.18.0075
APELANTE: JOSE ELIZEU DOS REIS, SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ANDRE LUIZ LUNARDON, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S.A., JOSE ELIZEU DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

I. CASO EM EXAME 

1.Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e pela parte autora contra sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu que os demandados não comprovaram a origem do débito, condenou os réus solidariamente à restituição simples do indébito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. para responder pelos descontos realizados na conta da autora; (ii) estabelecer a validade da contratação do serviço supostamente realizada por ligação telefônica; (iii) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.A legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. decorre da teoria da asserção, uma vez que os descontos questionados incidem sobre conta bancária mantida pela autora junto à instituição financeira. 

4.A validade do negócio jurídico exige manifestação de vontade livre, consciente e comprovável, ônus que não foi satisfeito pelas rés diante da ausência de gravação acessível da contratação telefônica e da juntada apenas de transcrições unilaterais e incompletas. 

5.A cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 929. 

6.Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa). 

7.A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

  • Apelação do Banco Bradesco S.A. – desprovida. 

  • Apelação da parte autora – parcialmente provida. 

Tese(s) jurídica(s): 

1.A contratação de serviços por ligação telefônica exige prova inequívoca de consentimento livre, consciente e informado do consumidor, sendo nulo o negócio jurídico quando ausente tal comprovação. 

2.A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 

3.Dano Moral configurado. 

 


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; 46. CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, § 1º. CPC, art. 322, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 35.  

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801927-27.2021.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: JOSE ELIZEU DOS REIS, SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

APELADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S.A., JOSE ELIZEU DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSE ELIZEU DOS REISBANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-CORBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOSE ELIZEU DOS REIS em face de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados. 


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de comprovação da contratação do serviço que originou os descontos realizados na conta bancária da parte autora, declarando-os indevidos. Determinou a restituição simples, de forma solidária entre os demandados, dos valores descontados até a data da decisão, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por entender o Juízo que os descontos, considerados irrisórios, não configuraram violação significativa a direitos da personalidade. Condenou, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, além das custas processuais. 


Em suas razões recursais, o apelante JOSE ELIZEU DOS REIS alega, em síntese, que restou comprovada a inexistência de contratação válida, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Defende que a restituição dos valores deveria ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e requer a reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a fixação do quantum em valor compatível com a gravidade da conduta e a capacidade econômica dos demandados. 


Também interpôs apelação BANCO BRADESCO S.A., o qual alegou , em síntese, a inexistência de responsabilidade civil pelos fatos narrados. Sustenta, respectivamente, a regularidade da contratação e, no caso do Banco Bradesco S.A., a sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como mero intermediário de cobrança. Aduz ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de má-fé e impossibilidade de restituição dos valores, ainda que de forma simples, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para afastar ou limitar a condenação imposta. 


Nas contrarrazões apresentadas por SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, especialmente no ponto em que afastou a indenização por danos morais, por entender que os descontos discutidos não ultrapassaram o mero aborrecimento, inexistindo prova de prejuízo extrapatrimonial. Defende que o valor mensal descontado é irrisório e que não houve inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer constrangimento relevante à parte autora. 


Nas contrarrazões ofertadas por BANCO BRADESCO S.A., o apelado sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso da parte autora. No mérito, defende que não houve comprovação de dano moral, que a restituição em dobro é incabível por ausência de má-fé e que atuou apenas como meio de pagamento, sem responsabilidade direta pela contratação questionada, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório. Decido.

JuLIA Explica

VOTO

No caso sob análise, o autor ingressou com a presente ação em face do Banco Bradesco S.A. e da Sudamerica Vida Corretora de Seguros em razão de descontos sofridos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA- Sudamerica Clube de serviços”. 


Em contestação, o banco réu alegou ilegitimidade passiva, enquanto a seguradora sustentou que a contratação ocorreu por meio de ligação telefônica. 


Em sentença, o magistrado afastou a preliminar de ilegitimidade e condenou os réus solidariamente à restituição simples do indébito. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Assim, a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a examinar a validade da contratação, bem como o cabimento, ou não, de indenização por  danos morais e da repetição do indébito em dobro. 


Pois bem. 


Impõe-se apreciar, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco nas suas razões recursais. 


Sem razão a parte demandada, ora apelante. 


Nota-se que a parte autora pretende ver declarada a nulidade da cobrança incidente sobre o seu benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA- Sudamerica Clube de serviços”, que afirma haver sido efetuada, ilegalmente, pelo Banco requerido. 


Como é sabido, a legitimidade deve ser apreciada de acordo com a narrativa contida na peça inicial (“Teoria da Asserção”), onde deverá ser examinada a possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sendo desnecessário, neste momento, a apreciação do direito material vindicado. Do contrário, apenas poderia ser considerado legítimo para propor a ação judicial aquele que efetivamente comprovasse a titularidade do direito pretendido. 


Na espécie, analisando os fatos narrados pela parte autora, assim como as provas carreadas aos autos, em especial o extrato bancário Id 29804276,  é possível constatar que, de fato, existe o débito do valor correspondente a R$ 449,44 referente à rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA- Sudamerica Clube de serviços”, incidente sobre sua conta bancária. 


Assim, considerando tais elementos, resta inequívoca a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., onde a parte autora mantém a referida conta, não subsistindo as alegações preliminarmente expostas nas suas razões recursais. 


Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada. 


Em relação ao mérito, propriamente dito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação objeto da demanda. 


Feita essas considerações, destaca-se que manifestação de vontade livre e consciente constitui requisito essencial de validade dos negócios jurídicos, nos termos do ordenamento civil pátrio, exigindo-se que o consentimento do contratante seja inequívoco, esclarecido e comprovável. Todavia, no caso em exame, não é possível aferir a regularidade da suposta anuência do autor à contratação do seguro, uma vez que as provas trazidas pela seguradora ré mostram-se manifestamente insuficientes e frágeis. Com efeito, o link disponibilizado para acesso ao áudio da alegada contratação por ligação telefônica não se encontra funcional, impossibilitando a verificação direta do conteúdo da conversa, do contexto em que se deu a oferta e da real compreensão do consumidor acerca do negócio jurídico. Ademais, a ré limitou-se a juntar meras transcrições parciais de trechos do diálogo, produzidas unilateralmente, nas quais o autor supostamente teria anuído com a contratação, o que, por si só, não se presta a demonstrar consentimento livre, consciente e informado. De outro lado, o que efetivamente resta comprovado nos autos é a ocorrência de descontos no benefício do autor, conforme demonstram os extratos bancários acostados, evidenciando a cobrança sem a correspondente prova válida da contratação. 


Oportuno destacar a jurisprudência dos tribunais pátrios: 


APELANTE: MARINEIS PONTES ADAO.  

APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.  

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. CONDUTA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta adesão a associação por meio de contratação telefônica. O juízo de origem entendeu pela validade do negócio jurídico, considerando suficientes os elementos apresentados pela associação (áudio da ligação e aceite digital), e julgou improcedente a ação.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação realizada por telefone, diante da ausência de informações claras e da hipervulnerabilidade da consumidora; (ii) determinar a validade da gravação de voz apresentada como prova da adesão contratual; (iii) analisar a responsabilidade da associação pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

A contratação telefônica com pessoa idosa impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, completas e acessíveis, o que não se verifica no áudio apresentado, que revela diálogo apressado, ausência de explicitação dos valores a serem cobrados, dos serviços ofertados e das condições de cancelamento, configurando vício de consentimento e ausência de manifestação válida da vontade.  

A gravação telefônica, desprovida de conteúdo claro e inequívoco quanto à anuência informada da consumidora, não supre o dever legal de transparência na contratação, conforme exigência do art. 46 do CDC, especialmente diante da hipervulnerabilidade da parte autora, idosa e de baixa escolaridade.  

A inexistência de impugnação técnica ao áudio não afasta a nulidade do contrato, pois o vício não reside na autenticidade da gravação, mas na insuficiência de conteúdo informativo capaz de caracterizar manifestação válida de vontade.  

A cobrança indevida, mediante descontos mensais em benefício previdenciário sem autorização válida, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta de má-fé da fornecedora, que visou obter vantagem indevida à custa da vulnerabilidade da consumidora.  

A má-fé da associação apelada evidencia-se na utilização de abordagem obscura e apressada, sem permitir a compreensão plena do contrato, induzindo a consumidora ao erro e promovendo descontos automáticos e reiterados em verba alimentar, sem comprovação de contraprestação.  

A retenção de valores de natureza alimentar, com impacto direto sobre a subsistência da consumidora idosa, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando abalo moral indenizável. A fixação do valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

Estão presentes os elementos subjetivos e objetivos caracterizadores da relação de consumo, justificando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente seus arts. 6º, III e VIII, 14 e 46.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Recurso provido.  

Tese de julgamento:  

Contratos celebrados por telefone exigem prova inequívoca de consentimento informado, especialmente quando envolverem consumidores idosos, sendo nulo o negócio jurídico se ausente a prestação de informações claras, completas e compreensíveis.  

A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando o fornecedor não comprova engano justificável e age com má-fé, buscando obter vantagem indevida.  

A cobrança indevida diretamente de benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável, diante da vulnerabilidade do consumidor e da natureza alimentar da verba atingida.  

A má-fé do fornecedor, evidenciada pela ausência de transparência contratual e pela imposição de descontos sem prévio consentimento informado, gera a nulidade do contrato e reforça a responsabilização civil.  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, § 3º, II; 42, parágrafo único; 46; CPC, art. 373, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJMS, AC 0802098-14.2017.8.12.0035, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 03.06.2020; TJMT, RAC 1002816-22.2018.8.11.0002, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 12.04.2023. 

(N.U 1001303-13.2024.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2025, Publicado no DJE 16/12/2025) 


Na mesma linha, versa o entendimento sumular do E.TJPI: 


“Súmula 35,TJPI - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” 


Destarte, é nula a contratação via ligação telefônica do caso em questão. 


Da Repetição do Indébito em Dobro 

Em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.   


Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:   


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.   


[...]   


TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).   


Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”   


Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.   


Assim, a repetição do indébito em dobro é medida imperiosa, em razão da cobrança indevida  e da ausência de contrato válido que justificasse os descontos realizados. 


Dos Danos Morais 

Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. 


De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. 


No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que efetuou descontos indevidos sem a demonstração de contrato válido com a parte autora, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. 


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. 


Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 


Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 


Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).  


Dos Juros e da Correção Monetária 

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. 


Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 


No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. 


Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.  


Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.  


Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 


DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, conheço de ambas as apelações interpostas. 


Nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a repetição do indébito em dobro, bem como fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 


Mantém-se a sentença hígida nos demais termos. 


Majoro o ônus da sucumbência devidos pelo Banco Bradesco S.A. e pela Sudanerica Vida Corretora de Seguros para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do tema 1059 do ST. 


É como voto. 


Teresina/PI-data da assinatura digital. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801927-27.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSE ELIZEU DOS REIS

Réu

SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP

Publicação

19/03/2026